Resolução 433 (CNJ)/2021

Resolução 433 (CNJ)/2021

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27/10/2021

DE CNJ, n. 284, p. 5-8. Data de disponibilização: 03/11/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente

RESOLUÇÃO N. 433, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021. Institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 433, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CRFB/1988, art. 225);

 

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger as florestas, a fauna e a flora, nos termos do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, fixa o princípio do poluidor pagador, obrigando-o, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade;

 

CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente traz, entre os seus princípios, a manutenção do equilíbrio ecológico, tendo o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, atentando para o uso coletivo; a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

 

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Recursos Hídricos estabelece como premissa o fato de a água ser um bem de domínio público e um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, identificando a bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação dessa política, bem como para a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

 

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021, que instituiu o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud);

 

CONSIDERANDO a Portaria CNJ n. 241/2020, que instituiu o Grupo de Trabalho ¿Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário¿,

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0007414-44.2021.2.00.0000, na 340ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I. DA POLÍTICA NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA O MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º A Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente consiste em uma atuação estratégica dos órgãos do sistema de Justiça para a proteção dos direitos intergeracionais ao meio ambiente e se desenvolverá com base nas seguintes diretrizes: I. observância do princípio do poluidor pagador previsto no art. 4º, VIII, da Lei n. 6.938/81 e dos princípios da precaução, prevenção e solidariedade intergeracional na construção de políticas institucionais ambientais no âmbito do Poder Judiciário;

 

II. instituição na temática ambiental, de medidas implementadoras da Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse, regulada pela Resolução CNJ n.  125/2010;

 

III. desenvolvimento de estudos e de parâmetros de atuação aplicáveis às demandas referentes a danos ambientais incidentes sobre bens difusos e de difícil valoração, tais como os incidentes sobre a fauna, flora e a poluição atmosférica, do solo, sonora ou visual, com o intuito de auxiliar a justa liquidação e eficácia;

 

IV. utilização de recursos tecnológicos, de sensoriamento remoto e de imagens de satélite como meio de prova judicial e de criação de inteligência institucional para prevenção e recuperação dos danos ambientais na atuação finalística do Poder Judiciário;

 

V. respeito à autodeterminação dos povos indígenas, comunidades tradicionais e extrativistas e garantia ao respectivo direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção no  169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 5.051/2004; e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

 

VI. atuação integrada e interinstitucional a fim de compartilhar informações de inteligência e de dados estratégicos entre as instituições públicas e privadas que atuam na tutela do meio ambiente; e

 

VII. fomento à capacitação continuada e permanente dos agentes de Justiça para atualização e aperfeiçoamento funcional com uso de novas tecnologias e metodologias inovadoras.

 

CAPÍTULO II. DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

Art. 2º.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça estabelecer diretrizes e criar instrumentos técnicos de âmbito nacional para auxiliar tribunais, magistrados(as) e servidores(as) que atuam em ações ambientais.

 

Art. 3º O CNJ fornecerá periodicamente, por meio do SireneJud, relatórios de inteligência ambiental para auxiliar a identificação do tempo de tramitação das ações judiciais ambientais, das unidades judiciárias com maior número dessas ações e as regiões de atenção prioritária para a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente.

 

§ 1º O Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ poderá incluir outros indicadores de atuação relevantes para a atividade jurisdicional por meio do SireneJud.

 

§ 2º A identificação de regiões de atenção prioritária previstas no caput deste artigo engloba as terras e florestas públicas, as reservas indígenas, as terras quilombolas e os territórios ocupados por povos extrativistas e comunidades tradicionais.

 

§ 3º Serão adotadas medidas de identificação dos maiores litigantes na área ambiental através do SireneJud, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

 

§ 4º Será criado nas Tabelas Processuais Unificadas, no assunto sobre direito ambiental, o subassunto litigância climática. Art. 4º O Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), mantido pelos tribunais brasileiros, nos termos da Resolução CNJ no  233/2016, conterá tópico específico para a temática ambiental, com indicação da área do território nacional a que se dispõem a atuar os peritos e os órgãos técnicos ou científicos.

 

Parágrafo único. O CPTEC, com a especialização prevista no caput deste artigo, será consolidado no SireneJud.

 

Art. 5º O CNJ incentivará a capacitação contínua de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as) na resolução de conflitos ambientais em parceria com as Escolas Judiciais e as Escolas da Magistratura.

 

CAPÍTULO III. DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

 

Art. 6º Os tribunais brasileiros implementarão a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente observando as seguintes medidas:

 

I. criação de núcleos especializados na temática ambiental nos centros judiciários de solução consensual de conflitos;

II. promoção de capacitação contínua e periódica aos(às) magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as) sobre direito ambiental, com uso de ferramentas tecnológicas e/ou inovadoras na temática;

III. inclusão da temática ambiental no plano de ensino dos programas de formação e aperfeiçoamento de magistrados(as) e servidores(as);

IV. utilização de ferramentas eletrônicas de informação geográfica com vistas ao planejamento e à atuação estratégica para a execução da política judiciária para o meio ambiente, em âmbito local; V. fomento à criação de redes para a articulação interinstitucional com o objetivo de permitir o compartilhamento de dados geográficos de interesse à temática ambiental entre o Poder Judiciário, os órgãos do Sistema de Justiça, as secretarias estaduais e municipais e as entidades do terceiro setor.

 

Art. 7º Os tribunais poderão criar unidades judiciárias especializadas na temática ambiental, que funcionarão, preferencialmente, como ¿Núcleos de Justiça 4.0¿ especializados, nos termos da Resolução CNJ n. 385/2021, ou como estruturas físicas, com redistribuição de todos os feitos da comarca para a unidade especializada, respeitada a autonomia organizacional e orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário.

 

Art. 8º Os tribunais deverão implementar as medidas necessárias para adaptação do CPTEC, previsto na Resolução CNJ n. 233/2016.

 

Art. 9º Os tribunais, por meio do órgão responsável conforme organização judiciária, deverão acompanhar o desenvolvimento e a execução da Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente prevista nesta Resolução.

 

Art 10. O direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção no 169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto n. 5.051/2004, e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, deverá ser fixado pelos tribunais, por meio de ato normativo próprio.

 

CAPÍTULO IV. AS ATRIBUIÇÕES DOS(AS) MAGISTRADOS(AS)

 

Art. 11. Os (As) magistrados(as) poderão considerar as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais. Art. 12. Os recursos oriundos de prestações pecuniárias vinculadas a crimes ambientais poderão ser direcionados à entidade pública ou privada com finalidade social voltada à proteção do meio ambiente, observando-se as demais regras previstas na Resolução CNJ n. 154/2012.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo poderá priorizar projetos de recomposição que atuem na mitigação dos efeitos de mudança climática, especialmente os que utilizam energias renováveis.

 

Art. 13. A pena de prestação de serviços à comunidade dirigida à pessoa física como sujeito ativo dos crimes ambientais consistirá, prioritariamente, em atividades relacionadas à recomposição da área degradada pela conduta ilícita.

 

Art. 14. Na condenação por dano ambiental, o(a) magistrado(a) deverá considerar, entre outros parâmetros, o impacto desse dano na mudança climática global, os danos difusos a povos e comunidades atingidos e o efeito dissuasório às externalidades ambientais causadas pela atividade poluidora.

 

Art. 15. O(A) magistrado(a) deverá garantir, nas ações que versem sobre direitos difusos e coletivos ou nas ações individuais que afetem os povos e as comunidades tradicionais, o efetivo direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção n. 169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto n. 5.051/2004, e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

 

Art. 16. O(A) magistrado(a), ao constatar indícios de fraude, sobreposição de terras ou irregularidade em cadastros, sistemas ou bases de dados referentes a recursos naturais ou à titularidade de terras, deverá oficiar ao respectivo órgão responsável e ao Ministério Público para as providências que entenderem cabíveis.

 

CAPÍTULO V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico