Recomendação 113 (CNJ)/2021

Recomendação 113 (CNJ)/2021

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20/10/2021

DE CNJ,n.277, p. 13-16.data de disponibilização: 25/10/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

RECOMENDAÇÃO N. 113, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021. Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário medidas de segurança para o funcionamento de instituições financeiras em suas dependências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a...
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RECOMENDAÇÃO N. 113, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário medidas de segurança para o funcionamento de instituições financeiras em suas dependências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Lei n. 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto n. 89.056/1983, que regula a Lei no 7.102/1983

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 291/2019, que consolidou as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário entre outras providências;

 

CONSIDERANDO a Portaria n. 3.233/2012-DG/PF, que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada;

 

CONSIDERANDO a Resolução n. 4.072/2012, do Banco Central do Brasil (Bacen), que altera e consolida as normas sobre a instalação, no País, de dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

 

CONSIDERANDO o histórico de ocorrências envolvendo ações criminosas de roubo ou furto de caixas eletrônicos nos órgãos do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0006905-16.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomenda-se aos órgãos do Poder Judiciário que, caso autorizem o funcionamento de instituições financeiras em suas instalações, adotem as medidas de segurança contidas nesta Recomendação e as disposições legais previstas nos normativos dos órgãos competentes.

 

§ 1º Consideram-se instituições financeiras aquelas definidas no § 1º do art. 1º da Lei n. 7.102/1983.

 

§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem instalar as seguintes dependências, observado o disposto na Resolução Bacen n. 4.072/2012:

I. Agência;

II. Posto de Atendimento (PA);

III. Posto de Atendimento Eletrônico (PAE); e

IV. Unidade Administrativa Desmembrada (UAD).

 

Art. 2º. Nos termos do Decreto n. 89.056/1983, é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 

Parágrafo único. O sistema de segurança será definido em um plano de segurança elaborado pela instituição financeira, que abrangerá toda a área do estabelecimento, conforme previsto no Capítulo V da Portaria n. 3.233/2012 -DG/PF, e deverá conter todos os elementos do sistema, conforme o citado no art. 99 da referida Portaria.

 

Art. 3º Para ocorrer o funcionamento de quaisquer dependências das instituições financeiras citadas no § 2º do art. 1º desta norma nos órgãos do Poder Judiciário, deverá ser realizada avaliação de risco, a qual embasará o parecer da unidade de segurança institucional do respectivo órgão, com relação à recomendação favorável ou não ao funcionamento da instituição interessada, como assessoria à tomada de decisão pela administração do órgão.

 

§ 1º O parecer favorável ou não da unidade de segurança não isenta a instituição financeira de cumprir os demais requisitos determinados pelos normativos legais dos respectivos órgãos de controle.

 

§ 2º Caso haja a pretensão de funcionamento de mais de uma dependência de instituição financeira no órgão, poderá ser realizada a avaliação de risco individualizada ou somente uma avaliação para todas as dependências, dependendo da especificidade de cada caso.

 

Art. 4º Conforme previsto no § 2º do art. 5º da Resolução Bacen n. 4.072/2012, o posto de atendimento, quando instalado em recinto de órgão da Administração Pública, pode prestar serviços do exclusivo interesse do respectivo órgão e de seus servidores.

 

Parágrafo único. Recomenda-se que as instituições financeiras autorizadas a funcionar nas dependências dos órgãos do Poder Judiciário prestem, preferencialmente, o atendimento aos magistrados, servidores e colaboradores lotados no Poder Judiciário, podendo a Administração do respectivo órgão autorizar, em caráter de exceção, o atendimento a outros usuários, evitando o atendimento ao público em geral, a fim de preservar a segurança do órgão e de seu pessoal.

 

Art. 5º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura, conforme previsto no art. 2º da Lei n.  7.102/1983.

 

Parágrafo único. Com o intuito de melhor detalhar as medidas relacionadas ao funcionamento dos caixas eletrônicos, segue em anexo cartilha de recomendações técnicas adicionais.

 

Art. 6° Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico