Resolução 430 (CNJ)/2021
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20/10/2021
DE CNJ, n. 277, p. 9-10. Data de disponibilização: 25/10/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)
Altera a Resolução CNJ n. 344/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial
RESOLUÇÃO N. 430, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Resolução CNJ n. 344/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO a deliberação promovida pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, no sentido de propor ao plenário do CNJ o aprimoramento da Resolução CNJ n. 344/2020;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo n. 0006896-54.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o art. 1º da Resolução CNJ n. 344/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
........................................................................................
§ 1º. Os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa ¿ Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa ¿ Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial.
§ 2º. No âmbito dos Estados, aos(às) servidores(as) cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, sugere-se a adoção de denominação similar à empregada pelos tribunais da União, respeitadas as previsões legais em sentido diverso.
§ 3º. O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos(as) magistrados(as), servidores(as), advogados(as), partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais, em todo o território nacional." (NR)
Art. 2º. Alterar o art. 4º da Resolução CNJ n. 344/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
..........................................................................................
Parágrafo único. Para assunção dos cargos descritos no § 1º e no § 2º do artigo 1º e cumprimento das atribuições listadas nos incisos VII, VIII, IX e XIII deste artigo, exige-se, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação na categoria B." (NR)
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico