Provimento 46 (CJF/TRF3)/2021

Provimento 46 (CJF/TRF3)/2021

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Judiciário

13/10/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 191, p. 18-19. Data de disponibilização: 15/10/2020. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3.ª Região

Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. Institui o "Juízo 100% Digital" na Justiça Federal da 3.ª Região. O Presidente Do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, no uso de suas atribuições regimentais; Considerando a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que...
Texto integral

Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021.

 

Institui o "Juízo 100% Digital" na Justiça Federal da 3.ª Região.

 

O Presidente Do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, no uso de suas atribuições regimentais;

Considerando a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal);

Considerando o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico;

Considerando as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o "Juízo 100%Digital";

Considerando as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico;

Considerando os resultados alcançados até o momento na execução do Projeto TRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região;

Considerando a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; Considerando a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados;

Considerando que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização de fluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas;

Considerando os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020;

Considerando a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021;

Considerando, por fim, o contido no expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000,

Resolve:

Art. 1.º Instituir o "Juízo 100%Digital" no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo

Art. 2.º A adesão ao "Juízo 100% Digital" constitui faculdade do magistrado titular da unidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência do Tribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos os magistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, que pressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJe.

§ 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100%Digital"será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias.

Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e ser exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo.

§ 1.ºAtéa prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100%Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito.

§ 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento.

§ 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100% Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, quer e tornará ao processamento comum.

§ 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo 100%Digital", o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados deforma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o adastro a que se refere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021.

Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.

Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição.

Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e como uso da plataforma indicada pelo Juízo.

Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa.

Art. 8.ºO atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias.

§ 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciaria.

§ 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta.

Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital "poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras  da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

Art. 10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do "Juízo 100%Digital" em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art. 11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do "Juízo 100% Digital" ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados deforma digital.

Art. 12. O "Juízo 100% Digital" não abrange as unidades com competência exclusivamente criminal.

Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o "juízo 100% Digital" não se estenderá aos feitos de natureza criminal.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo.

Art. 14. Revoga-se o ProvimentoCJF3Rn.º 41, de 18 de dezembro de 2020.

Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 13/10/2021

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico