Terminal de consulta web

Resolução 425 (CNJ)/2021

Resolução 425 (CNJ)/2021

Outros

Judiciário

08/10/2021

DE CNJ, n.264, p. 2-10. Data de disponibilização: 11/10/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades.

Resolução Nº 425 de 08/10/2021 Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que cabe ao... Ver mais
Texto integral

Resolução Nº 425 de 08/10/2021

 

Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o, I, II e III, da CF);

 

CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3o, I, III e IV da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o direito social de moradia (art. 6o da Constituição Federal) e todas as normativas internacionais de Direitos Humanos para a população em situação de rua, em especial o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que reconhece a habitação como integrante dos direitos econômicos, sociais e culturais;

 

CONSIDERANDO o art. 11 do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, que consolida o direito à habitação como um dos meios de superação da situação de miséria, gerando para os Estados-parte a obrigação de promover e proteger esse direito;

 

CONSIDERANDO os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 11, que propõe tornar as cidades e os assentamentos humanos acessíveis, inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;

 

CONSIDERANDO os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 1 (erradicação da pobreza), o ODS 10 (redução da desigualdade), e o ODS 11 (cidades e assentamentos humanos acessíveis, inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis);

 

CONSIDERANDO que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos do art. 5o e seus incisos, da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo, previstos no art. 5o, inciso LXVIII, da CF;

 

CONSIDERANDO a Lei no 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Convenção no 118 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1962, sobre igualdade de tratamento dos nacionais e não-nacionais em matéria de previdência social, que assegura o benefício das prestações, em igualdade de tratamento, sem condição de residência (art. 4o, § 1o);

 

CONSIDERANDO os termos da Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, especialmente em seus arts. 5o e 6o, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância;

 

CONSIDERANDO os termos da Lei no 13.146/2015 que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

 

CONSIDERANDO o Decreto no 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e o seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento (CIAMP-RUA), alterado pelo Decreto no 9.894/2019;

 

CONSIDERANDO a Lei no 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;

 

CONSIDERANDO o Provimento no 104/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre o envio dos dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica pelo Cartório de Registros Civil das Pessoas Naturais;

 

CONSIDERANDO a Resolução no 10/2018, editada pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos, a qual dispõe sobre soluções garantidoras e medidas preventivas em situações de conflitos fundiários rurais e urbanos e, na excepcionalidade do cumprimento de medidas de remoção, estabelece uma série de diretrizes para a redução a proteção da dignidade da pessoa humana e a redução dos danos gerados às pessoas atingidas;

 

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) no 40/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua;

 

CONSIDERANDO o Comentário Geral no 21 (2017) do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas sobre as crianças em situação de rua;

 

CONSIDERANDO a Lei no 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

 

CONSIDERANDO a jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos sobre a temática, em especial a sentença no caso Villagrán Morales e outros (Meninos de Rua) vs. Guatemala, em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos reforça o dever de proteção e garantia dos direitos humanos de crianças em situação de rua;

 

CONSIDERANDO a afirmação da Fraternidade enquanto categoria jurídica;

 

CONSIDERANDO a vulnerabilidade social e a necessidade de combate à violência, ao preconceito e à discriminação contra a população LGBTQIA+;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 270/2018, que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 288/2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 306/2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 307/2019, que institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 348/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 405/2021, que estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 338ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de setembro de 2021, no procedimento Ato 0000671-18.2021.2.00.0000;

 

RESOLVE:

 

DIRETRIZES E PRINCÍPIOS

 

Art. 1o Instituir, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades com o objetivo de:

 

I - assegurar o amplo acesso à justiça às pessoas em situação de rua, de forma célere e simplificada, a fim de contribuir para superação das barreiras decorrentes das múltiplas vulnerabilidades econômica e social, bem como da sua situação de precariedade e/ou ausência habitacional;

 

II - considerar a heterogeneidade da população em situação de rua, notadamente quanto ao nível de escolaridade, naturalidade, nacionalidade, identidade de gênero, características culturais, étnicas, raciais, geracionais e religiosas, e com atenção aos aspectos interseccionais no atendimento a essa população, pensando em mulheres, população LGBTQIA+, crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas convalescentes, população negra, pessoas egressas do sistema prisional, migrantes, povos indígenas e outras populações tradicionais, pessoas com deficiência, com especial atenção às pessoas em sofrimento mental, incluindo aquelas que fazem uso abusivo de álcool e outras drogas, exigindo tratamento equitativo e políticas afirmativas, para assegurar o gozo ou exercício dos direitos, nos termos do art. 5o da Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância;

 

III - monitorar o andamento e a solução das ações judiciais envolvendo a temática;

 

IV - propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais, por meio da implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário para o adequado enfrentamento e solução de demandas envolvendo as pessoas em situação de rua;

 

V - promover o levantamento de dados estatísticos relativos aos números, à tramitação e outros dados relevantes sobre ações judiciais que envolvam pessoas em situação de rua, visando dar visibilidade à política e promover a gestão das ações voltadas ao aprimoramento e sua efetividade; inclusive analisando os dados oficiais e dos centros de defesa, a fim de diagnosticar o grau de acesso à justiça nacional, regional e local e as barreiras para sua efetividade.

 

VI - estimular a adoção de medidas preventivas de litígios que envolvam as pessoas em situação de rua no âmbito do sistema multiportas, como Centros de Conciliação, Laboratórios de Inovação e Centros de Inteligência do Poder Judiciário;

 

VII - estimular a atuação articulada com os demais poderes, por seus órgãos integrantes do Sistema de Justiça, órgãos gestores das políticas de Assistência Social e de Habitação, dentre outras políticas, comitês interinstitucionais e centros locais de assistência social, como Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS), Centro ou CREAS Pop, e Organizações da Sociedade Civil;

 

VIII - fomentar e realizar processos de formação continuada de magistrados e servidores judiciários e demais órgãos do Poder Público, bem como organizar encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados;

 

IX - estimular a cooperação administrativa e judicial entre órgãos judiciais e outras instituições, nacionais ou internacionais, incluindo centros de pesquisa, instituições de pesquisa e universidades em favor dos direitos e garantias das pessoas em situação de rua;

 

X - assegurar o acesso das pessoas em situação de rua à identificação civil básica e ao alistamento eleitoral;

 

XI - promover e garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes em situação de rua, reconhecendo-as como sujeitos de direitos, em consonância com Estatuto da Criança e do Adolescente; e

 

XII - dar especial atenção aos programas, projetos, serviços, ações e atividades direcionados para as pessoas em situação de rua com deficiência e mobilidade reduzida, observando-se o disposto na Lei no 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).

 

Art. 2o Para os efeitos desta Política, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, eventuais vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia, sociabilidade e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

 

Art. 3o A Política de que trata esta Resolução será orientada pelos seguintes princípios:

 

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

 

II - não-criminalização das pessoas em situação de rua;

 

III - promoção do acesso aos direitos de cidadania e às políticas públicas;

 

IV - respeito à autonomia das pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua e seu reconhecimento como sujeitos de direito, a quem deve ser assegurada sua participação nos processos decisórios sobre sua própria vida e questões coletivas a elas pertinentes;

 

V - inafastabilidade do acesso à jurisdição de pessoas em situação de rua em função da exclusão digital, falta de identificação civil, ausência de documentos públicos, ausência de residência fixa, dificuldade de comunicação e tratamento burocratizado;

 

VI - compreensão da pessoa em situação de rua como sujeito integral, a partir do reconhecimento como um sujeito de direitos com dimensões integrais, tais como aspectos psíquicos, físicos e sociais, como componentes indissociáveis e interdependentes;

 

VII - reconhecimento observância da igualdade racial das pessoas em situação de rua, com enfoque enfrentamento ao racismo estrutural e institucional;

 

VIII - reconhecimento dos direitos da criança, com vedação de práticas repressivas, mediante proteção das crianças e adolescentes em situação de rua contra a exploração de seu trabalho e de todas as formas de violência, bem como do caráter excepcional da privação de liberdade de adolescentes;

 

IX - atuação voltada à redução de riscos e danos físicos e sociais, com vedação das práticas repressivas e de diagnóstico, prescrição, indicação ou determinação forçada de tratamentos terapêuticos, manicomiais ou religiosos para pessoas em situação de rua ou que façam uso abusivo de álcool e outras drogas;

 

X - atuação comprometida contra toda forma de violência contra as pessoas em situação de rua, com destaque para a violência institucional, por meio da adoção todas as diligências e medidas cabíveis para prevenção, apuração e responsabilização nesses casos;

 

XI - trabalho colaborativo e em rede entre atores institucionais envolvidos com a política, para alinhamento de protocolos e fluxos de trabalho, com visão holística e empática acerca da complexidade da pessoa em situação de rua, a fim de permitir uma abordagem multidimensional; e

 

XII - não estigmatização e uso de linguagem que não reforce preconceitos e visões higienistas em relação à população em situação de rua.

 

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE INCLUSÃO

 

Art. 4o Os tribunais deverão viabilizar atendimento prioritário, desburocratizado e humanizado às pessoas em situação de rua, mantendo em suas unidades equipe especializada de atendimento, exclusiva ou não, preferencialmente multidisciplinar.

 

§ 1o A equipe de atendimento será adequada às características dessa população, suas demandas e necessidades, com capacitação sistemática para atuação na garantia dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, devendo ser observada a atuação articulada com órgãos gestores das políticas de assistência social.

 

§ 2o Será conferido especial atendimento às pessoas referidas no inciso II do art. 1o, a fim de favorecer a eliminação das barreiras de sua condição.

 

§ 3o Nos atendimentos à mulher em situação de rua será garantido o livre exercício da maternidade, amamentação, além da atenção à criança que esteja sob os seus cuidados.

 

Art. 5o As pessoas em situação de rua terão assegurado o acesso às dependências do Poder Judiciário para o exercício de seus direitos, não podendo constituir óbice de acesso às unidades judiciárias e ao atendimento humanizado e personalizado:

 

I - vestimenta e condições de higiene pessoal;

 

II - identificação civil;

 

III - comprovante de residência;

 

IV - documentos que alicercem o seu direito; e

 

V - o não acompanhamento por responsável em caso de crianças e adolescentes.

 

§ 1o O atendimento às pessoas em situação de rua independe de prévio agendamento, com atendimento preliminar, a fim de oportunizar o exercício do direito, atentando-se que a situação de rua enseja a hipótese legal de isenção de cobrança de quaisquer custas e despesas processuais, com a prestação de informações e resolução de entraves para o efetivo acesso à justiça.

 

§2o Deverá ser observado atendimento humanizado e personalizado às pessoas em situação de rua, de acordo com o regular fluxo de segurança de acesso às dependências físicas dos prédios da Justiça, observadas as especificidades desta Resolução.

 

§ 3o Sempre que for uma exigência para o público em geral para acesso às dependências do Judiciário, deverão ser fornecidos às pessoas em situação de rua equipamentos de proteção pessoal e sanitária.

 

§ 4o À pessoa em situação de rua acompanhada de criança será garantido o ingresso no fórum e a prática de atos processuais, zelando-se pelo exercício do direito à amamentação e atenção à criança que esteja sob os seus cuidados.

 

§ 5o A criança e o adolescente desacompanhados de responsável terão garantido o encaminhamento à Defensoria Pública, ao Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção socioassistencial, observada a participação destes sujeitos no processo decisório do encaminhamento.

 

§ 6o Deverá ser destinado local para acondicionamento provisório, quando necessário, dos pertences de grandes volumes das pessoas em situação de rua, durante o atendimento em prédio da Justiça, e sempre que possível, com local e guia para prender os animais de estimação.

 

§ 7o Nos locais em que haja atendimento da Defensoria Pública, a pessoa em situação de rua deverá ser informada do direito de assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública.

 

Art. 6o Os tribunais deverão estimular o atendimento itinerante nos locais de circulação e permanência, além de nos serviços de acolhimento destinados às pessoas em situação de rua, quando verificado que os instrumentos de acesso à justiça nas dependências do Judiciário não são suficientes para assegurar o efetivo acesso à justiça.

 

§ 1o No caso de atendimento itinerante, devem ser buscadas cooperações interinstitucionais, especialmente com órgãos públicos como as Defensorias Públicas, os serviços da política de Assistência Social e da sociedade civil que atuam com esta temática.

 

§ 2o A operacionalização de itinerância para atendimento das pessoas em situação de rua conterá estrutura para atermação das ações dos juizados ou distribuição das ações formuladas pelos órgãos de assistência jurídica, realização de laudos médicos e socioeconômicos e análise de medidas jurisdicionais de urgência, devendo ser respeitada a identidade social da população transgênero.

 

Art. 7o Deverá ser formulado guia didático e cartilha com as principais informações de acesso à justiça às pessoas em situação de rua, escritos com recursos de direito visual, em linguagem simples e inclusiva, de forma clara, usual e acessível, além de utilizar recursos que possibilitem o acesso por pessoas não alfabetizadas e com deficiência visual.

 

MEDIDAS PARA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 8o Os órgãos judiciais e administrativos, quando do processamento de ações judiciais e procedimentos extrajudiciais afetos aos direitos e garantias das pessoas em situação de rua, zelarão pela prioridade, celeridade, inclusão, humanização e desburocratização desses processos, inclusive por meio da adoção das seguintes estratégias:

 

I - construção de fluxos de atendimento com a Defensoria Pública da União e dos estados e do Distrito Federal, Ministério Público Federal e Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal, Ordem dos Advogados do Brasil, Centros de Defesa rede de proteção social, entre outros parceiros interinstitucionais;

 

II - identificação de processos relativos a medidas protetivas e socioeducativas que se refiram a crianças e adolescentes em situação de rua e atuação integrada com as Defensorias Públicas e rede socioassistencial;

 

III - identificação dos processos judiciais e procedimentos extrajudiciais em que sejam parte ou tenham interesse jurídico as pessoas em situação de rua, a fim de propiciar transparência de dados no âmbito nacional e por Tribunal, gestão e inovação em relação à temática, em conformidade com Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sobretudo quanto ao tratamento de dados pessoais e sensíveis dessa população;

 

IV - operacionalização de itinerância para atendimento das pessoas em situação de rua, na forma do art. 6o;

 

V - realização de produção de provas e audiência de instrução e julgamento com celeridade;

 

VI - estabelecimento de fluxo de trabalho com a rede socioassistencial e Defensoria Pública, a fim de evitar a extinção do processo sem julgamento de mérito fundada em intimação negativa das pessoas em situação de rua;

 

VII - a não exibição de documentos de identificação não deve ser empecilho à propositura de ações e à prática de atos processuais, inclusive em fase pré-processual, por parte das pessoas em situação de rua, devendo o Poder Judiciário realizar buscas nos cartórios de Registro Civil, na Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC) e em cadastros de identificação, como a base de dados da Identificação Civil Nacional, as bases de dados dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e outras disponíveis;

 

VIII - substituição do comprovante de residência por um endereço de referência da rede de proteção social (CRAS, CREAS, Centro Pop, Centro de Acolhida, Casas de Passagem, entre outros), conforme orientação constante da política de Assistência Social, o qual também poderá ser utilizado nas ações criminais para assegurar medidas diversas da prisão, observando-se que a eventual inexistência de um endereço fixo ou de referência não deve ser utilizada como fundamento para a privação da liberdade da pessoa; e

 

IX - quando documentos estiverem em entidades públicas deverá o Juízo determinar que sejam remetidos para os autos, evitando que a pessoa em situação de rua tenha que se deslocar para solicitar a documentação.

 

§ 1o Recomenda-se a priorização da produção da prova oral, sobretudo o depoimento da pessoa em situação de rua, a fim de assegurar o exercício do seu direito, de forma a evitar a extinção sem julgamento de mérito por abandono do processo.

 

§ 2o Os sistemas processuais incluirão, no cadastro de parte ou de processo, o campo pessoa em situação de rua.

 

§ 3o O cadastro acima referido será utilizado apenas para garantia de direitos, sendo vedada qualquer tipo de estigmatização da pessoa em situação de rua, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.

 

§ 4o A qualificação como pessoa em situação de rua será acessível apenas aos serventuários da justiça e as partes, salvo interesse legitimo, conforme a Lei de Acesso a Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados.

 

§ 5o A condição de estar em situação de rua não implicara prejuízo, observado o livre convencimento do juiz, na valoração judicial de depoimentos e declarações prestadas por pessoas em situação de rua.

 

Art. 9o Às pessoas em situação de rua e imigração ou refúgio, incluindo as crianças e adolescentes, serão assegurados atendimento especializado, considerando as diferenças culturais e visando a superação das barreiras de linguagem, bem como a articulação com os demais órgãos, tais como a Defensoria Pública da União e dos estados e do Distrito Federal, Agência da ONU para Refugiados, Comitê Nacional para Refugiados, Setor Anexo de Atendimento de Crianças e Adolescentes Solicitantes de Refúgio e Vítimas Estrangeiras de Tráfico Internacional de Pessoas, entre outros disponíveis na rede de atendimento.

 

Art. 10. Caso sejam identificadas, em processo judicial, pessoas em situação de rua, inclusive no caso de crianças e adolescentes, que façam uso problemático de álcool e outras drogas ou que apresentem outras questões de saúde mental como sofrimento ou transtorno mental, o magistrado deverá determinar seu encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos das Leis no 10.216/01 e 8.069/90.

 

Art. 11. Serão disponibilizados às pessoas em situação de rua, sempre que possível, meios consensuais e autocompositivos de resolução de conflitos, preferencialmente com a promoção da justiça restaurativa, observando-se o prévio consentimento, livre e espontâneo, de todos os seus participantes.

 

§ 1o Deverão ser promovidos projetos educativos de cidadania, com atuação interdisciplinar e enfoque restaurativo, para o desenvolvimento de habilidades, a fim de gerir os conflitos que envolvem as pessoas em situação de rua.

 

§ 2o A construção de políticas públicas judiciárias deve se nortear a partir de princípios restaurativos, com a escuta das pessoas em situação de rua, fortalecimento dos vínculos de apoio comunitário e familiar, bem como a realização de círculos de diálogo na fase pré-processual e processual, a fim de reforçar a dignidade, autoestima e desenvolvimento de habilidades para lidar com conflitos sem violência.

 

§ 3o Tendo em vista a efetividade das políticas públicas judiciárias direcionadas às pessoas em situação de rua, poderão ser tomadas medidas voltadas à desjudicialização, pelo sistema multiportas, tais como Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, Laboratórios de Inovação, Centros de Inteligência e Justiça Restaurativa.

 

Art. 12. Nas situações de desocupação de imóveis recomenda-se a criação de fluxos prévios de trabalho que prevejam as variantes fáticas possíveis de acolhimento, com a rede de proteção social como forma de prevenção da situação de rua, resguardando-se a não separação familiar e o não retorno às ruas.

 

Art. 13. Nos processos e atendimentos às pessoas em situação de rua em que forem identificadas demandas sensíveis ou repetitivas, o juízo poderá intimar o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública com vistas ao exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos desse grupo social em situação de vulnerabilidade, na forma da intervenção institucional mais adequada ao caso apresentado.

 

Art. 14. A pessoa em situação de rua com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo pressuposto para a concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais a curatela, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social e Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

 

§ 1o A curatela aplicada às pessoas em situação de rua deve ser medida excepcional, sobretudo para fins previdenciários e assistenciais, uma vez que quase sempre são rompidos os laços familiares, devendo ser priorizada a Tomada de Decisão Apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil.

 

§ 2o A incapacidade para o trabalho, para fins de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, às pessoas em situação de rua não está necessariamente atrelada às condições excepcionais que necessitam de curatela e deve ser considerada no contexto restritivo socioeconômico.

 

DIREITO À IDENTIFICAÇÃO CIVIL

 

Art. 15. A identificação civil constitui dever do Estado e garantia constitucional da pessoa humana, cuja ausência acarreta privação dos direitos mais elementares, devendo ser objeto de especial atenção do sistema de Justiça para a efetividade do exercício da cidadania e do acesso à justiça.

 

Art. 16. Os tribunais deverão desenvolver fluxos interinstitucionais que facilitem o livre acesso das pessoas em situação de rua:

 

I - às informações de sua titularidade no registro civil de pessoas naturais e nos cadastros de identificação; e

 

II - às certidões necessárias à identificação e ao exercício de direitos.

 

Parágrafo único. O registro tardio de nascimento de pessoas em situação de rua deverá ter fluxo abreviado e prioridade de tramitação, evitando pesquisas biográficas que atrasem demasiadamente sua conclusão ou levem à extinção do processo por ausência do interessado.

 

Art. 17. Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), fornecerão, gratuitamente, as certidões e dados registrais da pessoa em situação de rua.

 

§ 1o Os órgãos públicos e de assistência social poderão requisitar as certidões e os dados registrais das pessoas em situação de rua, para fins de emissão de documentação civil básica, aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), que os remeterá, gratuitamente, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da solicitação.

 

§ 2o Havendo disponibilidade por parte dos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal, os dados registrais serão enviados pelos Cartórios diretamente a estes, por meio eletrônico.

 

MEDIDAS EM PROCEDIMENTOS CRIMINAIS

 

Art. 18. Recomenda-se especial atenção às demandas das pessoas em situação de rua, com vistas a assegurar a inclusão social delas, observando-se a principiologia e a medidas de proteção de direitos previstas nesta Resolução.

 

Art. 19. Observar-se-á, quando da determinação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, aquela que melhor se adequa à realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além da possibilidade de cumprimento, evitando-se a aplicação de múltiplas medidas cautelares concomitantemente, para garantir que alcancem a sua finalidade.

 

§ 1o Presentes os critérios de necessidade e adequação do art. 282 do Código de Processo Penal, na determinação da medida cautelar adequada ao caso concreto e à pessoa custodiada, deve-se analisar a função e proporcionalidade da medida diante do contexto de vida da pessoa, evitando-se a prisão preventiva apenas em razão da situação de rua e a aplicação cumulativa de medidas cautelares.

 

§ 2o No caso de prisão domiciliar e/ou saídas temporárias, o Juízo oficiará o órgão de assistência social municipal e estadual local, com antecedência, para que assegure abrigamento digno para que a pessoa possa em situação de rua possa usufruir desses direitos.

 

Art. 20. Na aplicação de medidas penais alternativas às pessoas em situação de rua, os magistrados deverão, preferencialmente, optar por aquelas capazes de serem efetivamente cumpridas pelo apenado, priorizando a prestação de serviços nas entidades que promovam a proteção social.

 

Art. 21. O juízo zelará para que seja observado o direito à privacidade e respeito ao espaço de vivência das pessoas em situação de rua em serviço de acolhimento ou em assentamentos precários, quando da valoração da legalidade da prisão efetuada.

 

Art. 22. Para os fins de atendimento ao caráter de proteção social das penas e medidas penais, os tribunais poderão estabelecer estratégias, ações e políticas com a rede de articulação local de referência para acolhimento e atendimento às pessoas em situação de rua.

 

§ 1o A adesão aos serviços da rede de proteção social terá caráter voluntário.

 

§ 2o Os tribunais, por intermédio das unidades jurisdicionais ou pelos Serviços de Acompanhamento das Alternativas Penais, deverão criar e manter atualizados cadastros com organizações sociais e governamentais para cumprimento de penas alternativas e encaminhamentos no âmbito da proteção social que atendam às peculiaridades das pessoas em situação de rua.

 

Art. 23. Recomenda-se que com a extinção da pena sejam comunicados, com urgência, os Tribunais Regionais Eleitorais e Institutos de Identificação acerca da extinção da medida ou pena imposta.

 

Parágrafo único. O Cartório Judicial observará o cumprimento da Resolução no 251/2018, com a atualização constante do sistema do Banco Nacional de Mandados de Prisão.

 

Art. 24. Nas audiências de custódia deve-se dedicar especial atenção às pessoas em situação de rua, atentando-se para as demais disposições desta Resolução, mormente o capítulo sobre acesso à justiça.

 

Parágrafo único. Nas cidades em que houver o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), a equipe responsável por este atendimento deverá observar o disposto no Manual do Conselho Nacional de Justiça sobre Proteção Social na Audiência de Custódia: Parâmetros para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada, em especial as disposições relativas às pessoas em situação de rua.

 

Art. 25. Será priorizada a adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica para pessoas em situação de rua.

 

Parágrafo único. No caso de fixação de monitoração eletrônica, o juízo deverá, em conjunto com a rede de proteção social, indicar local de fácil acesso à energia elétrica, para carregamento da bateria do dispositivo eletrônico, inclusive no período noturno, assegurando que o ônus da não garantia do direito à moradia não recaia sobre o sujeito ou família em situação de rua.

 

Art. 26. Nos casos em que for concedida prisão domiciliar e a pessoa declare não possuir residência, deve-se indagar sobre o interesse em acolhimento institucional e, caso exista, deve-se realizar o encaminhamento para a rede local de acolhimento às pessoas em situação de rua, a fim de se evitar a privação de liberdade em decorrência da ausência de moradia.

 

Art. 27. O juízo zelará para que seja ofertado encaminhamento a serviço de atenção à pessoa egressa ou, na ausência deste, a outros serviços da rede de Proteção Social, observando-se o caráter voluntário do encaminhamento, em conformidade com os termos da Resolução CNJ no 307/2019.

 

Art. 28. Na aplicação das medidas protetivas nos casos de violência doméstica e familiar contra os idosos, mulheres, transexuais e travestis, em situação de rua, deverá ser garantido encaminhamento para a rede de proteção social, a fim de assegurar a incolumidade física, psicológica e moral da vítima, observando-se a autonomia e voluntariedade de adesão ao respectivo serviço.

 

Art. 29. Deverá ser observada a vulnerabilidade decorrente da situação de rua no momento de aplicação da pena, evitando-se a aplicação da pena secundária de multa.

 

Parágrafo único. No curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa.

 

MEDIDAS PROTETIVAS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

Art. 30. Às crianças e adolescentes em situação de rua é assegurado o direito à convivência familiar e comunitária, bem como proteção integral da família em situação de vulnerabilidade social, de modo a evitar a separação de mães e pais e outros cuidadores em situação de rua e seus filhos e filhas e outros dependentes.

 

§ 1o A situação de rua não é motivo suficiente para a suspensão e perda do poder familiar, de acordo com o art. 23 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

 

§ 2o A falta de vagas em instituição de acolhimento da rede de proteção social, bem como a falta de moradia digna não justifica o afastamento do convívio familiar.

 

Art. 31. Na tramitação dos processos envolvendo a maternidade de mulheres em situação de rua, o Poder Judiciário deverá estabelecer fluxos processuais adequados, podendo requisitar os relatórios de acompanhamento dos serviços socioassistenciais e de saúde, que contenham o histórico da rede durante a gravidez.

 

§ 1o A deficiência da identificação civil dos pais não obsta a expedição da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e o registro de nascimento da criança.

 

§ 2o O interesse em entregar o filho ou a filha para adoção tem que partir da gestante ou mãe, sendo vedado qualquer tipo de incentivo, devendo ser confirmado mediante atendimento pela equipe interprofissional da justiça, da infância e da juventude e, após o nascimento, pelo juiz em audiência, na forma do art. 19-A, § 1o, 2o e 5o do ECA.

 

§ 3o A gestante ou mãe em situação de rua que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção será amplamente informada sobre as possibilidades de auxílio, atendimento e acompanhamento pelas redes de saúde e assistência social, entre outras, bem como sobre o direito à entrega protegida se esse for o seu desejo, na forma do art.13, § 1o, do ECA.

 

§ 4o A entrega da criança para adoção deve ser precedida de busca pelo pai ou família extensa.

 

§ 5o A situação de rua e/ou uso de substâncias psicoativas por gestantes ou mães não deve, por si só, constituir motivo para o acolhimento institucional compulsório de seus filhos.

 

§ 6o A mãe e família extensa terão assegurados o direito a visita à criança ou adolescente acolhido em unidades de acolhimento.

 

Art. 32. As medidas protetivas das crianças e adolescentes em situação de rua desacompanhadas de responsáveis devem contemplar, nas situações de risco à integridade física, moral e mental, acompanhamento por equipes multidisciplinares de acolhimento, com atuação fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana, direito à liberdade e ao respeito, a teor do art. 15 do ECA.

 

§ 1o A situação de rua das crianças e adolescentes desacompanhadas de responsáveis não afasta a provisoriedade e excepcionalidade do acolhimento, que, quando indispensável, deverá ser precedida de pareceres da rede de proteção social.

 

§ 2o O acolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua deve, salvo urgência, ser precedido de atendimento e aproximação gradual das equipes de abordagens disponíveis no território, sendo imprescindível a participação da equipe de referência da criança e do adolescente, respeitadas a livre adesão, a peculiaridade do contexto ao qual estão inseridos e a consequente dificuldade de criação de vínculos.

 

Art. 33. Às crianças e adolescentes em situação de rua e de imigração ou refúgio serão garantidas as medidas de proteção, observada a maior exposição às situações de exploração e trabalho infantil.

 

Art. 34. Deverá ser dada especial atenção ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, incluindo-se os casos em processo socioeducativo, a escuta e respeito à vontade exteriorizada com relação a unidade de cumprimento de medida socioeducativa conforme sua identidade de gênero, dando-se preferência à observância de fluxos de acompanhamento psicossocial e acolhimento das famílias com foco restaurativo, em virtude de preconceito e discriminação, na forma da Resolução CNJ no 348/2020.

 

Art. 35. A situação de rua dos adolescentes que sejam acusados de praticar ato infracional não é fundamento por si só para aplicação de medidas que restrinjam a liberdade, devendo ser priorizadas, sempre que possível, aquelas em meio aberto e adequadas às especificidades do caso.

 

Parágrafo único. As medidas socioeducativas levarão em conta a situação apresentada e garantirão o acompanhamento próximo da equipe de referência, socioassistenciais e dos demais atores do Sistema de Garantia de Direitos.

 

GESTÃO, GOVERNANÇA E PARCERIAS

 

Art. 36. Poderão ser criados comitês multiníveis, multissetoriais e interinstitucionais para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua.

 

Art. 37. O Comitê terá as seguintes atribuições:

 

I - acompanhar a gestão da política no âmbito dos tribunais;

 

II - promover a qualificação e a manutenção dos dados estatísticos atualizados, os quais serão apresentados em recursos de direito visual, em ambiente digital e com análise para torná-los mais claros, usuais e acessíveis;

 

III - monitorar e avaliar ações relacionadas aos direitos das pessoas em situação de rua, promovidas no âmbito desta política;

 

IV - promover pesquisas da política voltada para as pessoas em situação de rua, anualmente, que contemple a experiência dos usuários;

 

V - propor e participar de projetos voltados às pessoas em situação de rua, a serem desenvolvidos para aperfeiçoamento da política, com técnicas de inovação, de forma empática e colaborativa;

 

VI - organizar o atendimento itinerante, mediante cooperações interinstitucionais, na forma desta Resolução;

 

VII - estabelecer fluxo de trabalho com a Ouvidoria do Tribunal, a fim de que sejam encaminhados os casos relativos à Política Nacional das Pessoas em Situação de Rua para o seu aperfeiçoamento;

 

VIII - promover cursos, palestras e eventos para dar visibilidade e capacitar juízes, servidores e atores externos ao Judiciário em relação à política; e

 

IX - propor, coordenar e participar de mutirões de cidadania para atendimento das pessoas em situação de rua.

 

Art. 38. Os tribunais deverão atuar de forma articulada e propositiva no sentido de criar e fortalecer as redes interinstitucionais de proteção à população em situação de rua.

 

CAPACITAÇÃO

 

Art. 39. Cursos de formação poderão ser ofertados pelas escolas judiciais e de servidores, a fim de disseminar os princípios descritos no art. 3o, observando-se a autonomia das escolas.

 

Parágrafo único. As formações iniciais e continuadas poderão integrar componente curricular de visita supervisionada in loco de grupos de servidores, servidoras, magistrados, magistradas e demais profissionais que atuem com este público, nas unidades de acolhimento e outros serviços de acompanhamento às pessoas em situação de rua, com vistas a garantir um maior conhecimento das condições e das trajetórias das pessoas em contexto de vulnerabilidade social.

 

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

 

Este texto na substitui a publicação oficial