Resolução 727 (CJF/STJ)/2021
Outros
28/09/2021
DOU-1,n. 187, p. 192-193. Data de publicação: 01/10/2021
Dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e
Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como acerca da aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
RESOLUÇÃO Nº 727 - CJF, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e
Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como acerca da aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO as normas que regem a Administração e o orçamento público,
especialmente quanto aos princípios da legalidade e da universalidade, expressos na
Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e na Lei n. 4.320/1964;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n. 13.463/2017 acerca da gestão dos
recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor (RPVs) federais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diretrizes e critérios para a
racionalização do uso dos recursos orçamentários, com vistas ao atendimento do interesse
primário da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO a instituição do novo regime fiscal, que vigorará por vinte
exercícios financeiros, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União,
por meio da Emenda Constitucional n. 95/2016;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União - TCU
nos Acórdãos n. 2732/2017-TCU-Plenário e n. 235/2018-TCU-Plenário;
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0002144-71.2020.4.90.8000, na
sessão de 27 de setembro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução disciplina os ajustes que tenham por objeto a
administração dos depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de
pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como a aplicação dos recursos
provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º
graus.
CAPÍTULO II - Dos Depósitos Judiciais Relativos a Créditos de Precatórios e das
Requisições de Pequeno Valor
Art. 2º A administração dos depósitos judiciais relativos a créditos de
precatórios e requisições de pequeno valor incumbe às instituições financeiras integrantes
da administração pública federal, mediante contratação submetida àLei n. 8.666/1993. ¿
Art. 3º A prestação do serviço de que trata o art. 2º será feita por instituições
financeiras integrantes da administração pública federal, em regime de exclusividade ou
não, com dispensa de licitação, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de
2017.
CAPÍTULO III - Do Serviço de Pagamento de Pessoal
Art. 4.º A prestação do serviço de pagamento de pessoal, em caráter oneroso,
poderá será feita: I - em regime de exclusividade, mediante processo licitatório;
II - livremente por todas as instituições financeiras credenciadas junto ao órgão,
a critério da Administração e à luz dos princípios da razoabilidade e da economicidade;
III - por instituições financeiras oficiais, com dispensa de licitação, desde que
devidamente demonstrada a vantagem em relação à adoção do procedimento licitatório,
nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III, deverão ser garantidas, em
contrato, a isenção de tarifas e a faculdade de imediata transferência de valores para a
instituição de opção dos interessados.
CAPÍTULO IV - Da Cessão de Uso de Espaço Físico
Art. 5º A outorga de uso de espaço físico destina-se ao exercício de atividades
de apoio à prestação jurisdicional.
§ 1º Deverá ser utilizado, como instrumento jurídico adequado ao caso, o
Termo de Cessão de Uso.
§ 2º Consideram-se atividades de apoio, além daquelas desempenhadas por
órgãos e entidades, cuja atuação é imprescindível à administração da Justiça, os serviços
prestados por:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento à saúde;
V - creche;
VI - outros serviços que venham a ser declarados necessários pela Presidência
do órgão.
Art. 6º A autoridade competente poderá autorizar a instalação de atividades
que se enquadrem nos critérios previstos no art. 5º, cumpridos, além de outros requisitos
fixados nesta Resolução, os seguintes:
I - existência de espaço físico disponível, depois de garantidas as condições
satisfatórias de instalação das unidades do órgão;
II - caráter oneroso e precário do Termo de Cessão de Uso, ressalvada
disposição legal em contrário;
III - necessidade de licitação, quando houver condições de competitividade;
IV - inexistência de ônus para a União pela prestação da atividade de apoio;
V - compatibilidade entre o horário de funcionamento da atividade de apoio e
o horário de expediente do órgão;
VI - obediência às normas relacionadas à prestação da atividade de apoio e à
utilização das dependências do órgão;
VII - vedação da sublocação ou de exercício de atividade diversa da autorizada
no Termo de Cessão de Uso.
Art. 7º São obrigações da cessionária, entre outras estipuladas:
I - conservar as instalações físicas das áreas cedidas;
II - prover as áreas cedidas dos equipamentos de segurança necessários, de
acordo com as normas oficiais vigentes;
III - fornecer bens ou utensílios necessários ao pleno funcionamento de sua
atividade;
IV - manter, por seus próprios meios, as áreas e instalações dentro dos padrões
de higiene, limpeza e organização;
V - realizar obras de adequação do espaço físico somente com a expressa
anuência do órgão;
VI - restituir o espaço físico cedido em perfeitas condições de uso, juntamente
com as benfeitorias realizadas, sem direito à indenização;
VII - manter a regularidade fiscal e previdenciária durante a vigência da
cessão; VIII - obter e manter válidas todas as autorizações e licenças concedidas pelo
poder público para o exercício da respectiva atividade;
IX - comunicar imediatamente ao cedente a ocorrência de qualquer
acontecimento extraordinário envolvendo danos ao espaço físico e às suas instalações;
X - responsabilizar-se por extravios, prejuízos ou quaisquer danos causados às
instalações, móveis, utensílios ou equipamentos de propriedade do cedente e aos bens de
propriedade de terceiros, ocasionados por seus servidores ou colaboradores, em virtude de
dolo ou culpa resultantes da execução inadequada do Termo de Cessão de Uso;
XI - submeter seus servidores ou colaboradores aos regulamentos de segurança
e disciplina instituídos pelo cedente, durante o tempo de permanência nas suas
dependências;
XII - assegurar o acesso às instalações objeto do Termo de Cessão de Uso aos
servidores ou colaboradores do cedente incumbidos da realização de vistorias.
Art. 8º O valor cobrado a título de onerosidade da cessão de uso deverá ser
fixado conforme o mercado imobiliário local e o tipo de atividade a ser prestada,
observadas as orientações e normas da Secretaria do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Excetua-se da onerosidade prevista neste artigo a cessão de
uso destinada a órgãos e entidades cuja atuação seja imprescindível à administração da
Justiça, desde que devidamente justificada pela autoridade competente do órgão.
Art. 9º Nos ajustes concernentes à administração de depósitos judiciais e ao
serviço de pagamento de pessoal, o instrumento disporá sobre a cessão onerosa de uso de
espaço físico necessário ao cumprimento da avença, observado o art. 6º, sendo a cessão
formalizada em termo específico.
Art. 10. O cessionário participará proporcionalmente do rateio das despesas
com manutenção, conservação, fornecimento de água e energia elétrica, vigilância e taxas
ou quotas condominiais, bem como de outras despesas operacionais advindas de seu
funcionamento.
§ 1º Para fins de definição do valor devido pelo cessionário, a título de
ressarcimento, o órgão deverá utilizar critérios objetivos de mensuração, com o intuito de
impedir a utilização de recursos públicos pertencentes ao seu orçamento no custeio de
atividades de terceiros.
§ 2º Às entidades a que se refere o parágrafo único do art. 8º, aplica-se o
disposto no art. 10 somente em relação às despesas com telefone, instalação e
conservação de móveis e limpeza dos espaços cedidos.
§ 3º Havendo recusa injustificada por parte do cessionário em ressarcir as
despesas previstas no caput, o órgão notificará o cessionário para efetuar o pagamento do
ressarcimento dos valores, no prazo legal, nos termos do art. 22 do Decreto-lei n. 147, de
3 de fevereiro de 1967, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 4º Findo o prazo e não havendo pagamento, o órgão implementará as
medidas necessárias para inscrição do cessionário na dívida ativa da União e no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos da Lei n. 10.522/2002, bem como adotará as providências administrativas necessárias com o
objetivo de rescisão do contrato de cessão de uso de espaço físico e encaminhará
documentação necessária à Advocacia-Geral da União para adoção das providências
judiciais pertinentes.
Art. 11. O prazo de vigência da cessão obedecerá aos limites previstos no inciso
II do art. 57 da Lei n. 8.666/1993.
Parágrafo único. Ao firmar os termos de cessão, devem-se fazer constar
cláusulas que alertem o cessionário acerca da precariedade da outorga do espaço, bem
como do reajustamento anual dos valores devidos.
Art. 12. Cada órgão divulgará, em sua página eletrônica, a relação atualizada
das áreas cedidas, contendo o nome do cessionário, CNPJ, área cedida, valor ajustado para
a cessão e para o rateio das despesas, localização e finalidade da cessão e/ou atividade
econômica exercida.
CAPÍTULO V - Da Captação e da Aplicação dos Recursos
Art. 13. As receitas provenientes dos ajustes previstos nesta Resolução deverão
ser aplicadas em despesas que traduzam a consecução do interesse público primário do
órgão, com reflexos na efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional, sendo vedada
a sua utilização no pagamento de despesas financeiras e obrigatórias definidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO.
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por melhoria da prestação
jurisdicional a utilização de recursos em despesas correntes e de capital custeadas com
receitas diretamente arrecadadas, voltadas às ações finalísticas do órgão.
§ 2º Observado o disposto no § 1º desse art., os Tribunais Regionais Federais
e o Conselho da Justiça Federal destinarão parte das dotações provenientes das receitas de
que trata o caput ao aperfeiçoamento de sistemas, controle e gestão de precatórios e
Requisições de Pequeno Valor, observado o limite divulgado pelo CJF, para fins da
elaboração das propostas orçamentárias anuais.
Art. 14. A aplicação dos recursos oriundos dos ajustes previstos nesta Resolução
obedecerá a um plano de ação anual, que será encaminhado à Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal em data e forma estabelecidas por
aquela unidade.
CAPÍTULO VI - Do Plano de Ação Anual e Das Revisões
Art. 15. O plano de ação anual e suas eventuais revisões serão submetidos à
deliberação do Plenário do Conselho da Justiça Federal e obedecerão às seguintes
diretrizes:
I - os Tribunais Regionais Federais encaminharão seus planos anuais, assim
como os de suas unidades jurisdicionadas, após análise e consolidação, à Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal;
II - o Conselho da Justiça Federal, por meio da Secretaria de Administração,
encaminhará seu plano anual à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do
Conselho da Justiça Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Federais, na condição de órgãos setoriais regionais,
deverão verificar, antes do encaminhamento dos planos, a conformidade das informações
recebidas das unidades jurisdicionadas, bem como as vedações contidas nesta
Resolução.
§ 2º Caberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho
da Justiça Federal verificar se as despesas constantes dos planos anuais apresentados pelas
unidades da Justiça Federal estão em conformidade com esta Resolução. § 3º Os pedidos de revisão do plano anual serão encaminhados à Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal, para análise técnica
e submissão ao Plenário, nos mesmos prazos estabelecidos para solicitações de créditos
adicionais.
CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16 Os recursos financeiros oriundos dos ajustes de que trata esta
Resolução constituir-se-ão em receitas públicas diretamente administradas pela Justiça
Federal e servirão de fonte para financiamento das despesas de que trata o art. 13.
Parágrafo único. As receitas mencionadas no caput deste artigo serão
obrigatoriamente recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU.
CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais
Art. 17. A prestação de contas dos ajustes celebrados com respaldo nesta
Resolução integrará os relatórios de gestão da unidade jurisdicionada a serem
apresentados ao Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 18. Caberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do
Conselho da Justiça Federal operacionalizar a forma de arrecadação e descentralização das
receitas de que trata esta Resolução.
Art. 19. Fica vedada aos órgãos da Justiça Federal a celebração de ajustes em
desacordo com esta Resolução.
Art. 20. Fica revogada a Resolução CJF n. 300, de 18 de agosto de 2014.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HUMBERTO MARTINS
Este texto não substitui a publicação oficial.