Resolução 727 (CJF/STJ)/2021

Resolução 727 (CJF/STJ)/2021

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28/09/2021

DOU-1,n. 187, p. 192-193. Data de publicação: 01/10/2021

Dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como acerca da aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º...
Ementa

Dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e

Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como acerca da aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

RESOLUÇÃO Nº 727 - CJF, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como acerca da aplicação dos recursos provenientes desses...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 727 - CJF, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e

Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como acerca da aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições

legais, e

 

CONSIDERANDO as normas que regem a Administração e o orçamento público,

especialmente quanto aos princípios da legalidade e da universalidade, expressos na

Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade

Fiscal) e na Lei n. 4.320/1964;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n. 13.463/2017 acerca da gestão dos

recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de

Pequeno Valor (RPVs) federais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diretrizes e critérios para a

racionalização do uso dos recursos orçamentários, com vistas ao atendimento do interesse

primário da atividade jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a instituição do novo regime fiscal, que vigorará por vinte

exercícios financeiros, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União,

por meio da Emenda Constitucional n. 95/2016;

 

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União - TCU

nos Acórdãos n. 2732/2017-TCU-Plenário e n. 235/2018-TCU-Plenário;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0002144-71.2020.4.90.8000, na

sessão de 27 de setembro de 2021, resolve:

 

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Resolução disciplina os ajustes que tenham por objeto a

administração dos depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de

pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como a aplicação dos recursos

provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º

graus.

 

CAPÍTULO II - Dos Depósitos Judiciais Relativos a Créditos de Precatórios e das

Requisições de Pequeno Valor

 

Art. 2º A administração dos depósitos judiciais relativos a créditos de

precatórios e requisições de pequeno valor incumbe às instituições financeiras integrantes

da administração pública federal, mediante contratação submetida àLei n. 8.666/1993. ¿

 

Art. 3º A prestação do serviço de que trata o art. 2º será feita por instituições

financeiras integrantes da administração pública federal, em regime de exclusividade ou

não, com dispensa de licitação, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de

2017.

 

CAPÍTULO III - Do Serviço de Pagamento de Pessoal

 

Art. 4.º A prestação do serviço de pagamento de pessoal, em caráter oneroso,

poderá será feita: I - em regime de exclusividade, mediante processo licitatório;

II - livremente por todas as instituições financeiras credenciadas junto ao órgão,

a critério da Administração e à luz dos princípios da razoabilidade e da economicidade;

III - por instituições financeiras oficiais, com dispensa de licitação, desde que

devidamente demonstrada a vantagem em relação à adoção do procedimento licitatório,

nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III, deverão ser garantidas, em

contrato, a isenção de tarifas e a faculdade de imediata transferência de valores para a

instituição de opção dos interessados.

 

CAPÍTULO IV - Da Cessão de Uso de Espaço Físico

 

Art. 5º A outorga de uso de espaço físico destina-se ao exercício de atividades

de apoio à prestação jurisdicional.

§ 1º Deverá ser utilizado, como instrumento jurídico adequado ao caso, o

Termo de Cessão de Uso.

§ 2º Consideram-se atividades de apoio, além daquelas desempenhadas por

órgãos e entidades, cuja atuação é imprescindível à administração da Justiça, os serviços

prestados por:

I - posto bancário;

II - posto dos correios e telégrafos;

III - restaurante e lanchonete;

IV - central de atendimento à saúde;

V - creche;

VI - outros serviços que venham a ser declarados necessários pela Presidência

do órgão.

 

Art. 6º A autoridade competente poderá autorizar a instalação de atividades

que se enquadrem nos critérios previstos no art. 5º, cumpridos, além de outros requisitos

fixados nesta Resolução, os seguintes:

I - existência de espaço físico disponível, depois de garantidas as condições

satisfatórias de instalação das unidades do órgão;

II - caráter oneroso e precário do Termo de Cessão de Uso, ressalvada

disposição legal em contrário;

III - necessidade de licitação, quando houver condições de competitividade;

IV - inexistência de ônus para a União pela prestação da atividade de apoio;

V - compatibilidade entre o horário de funcionamento da atividade de apoio e

o horário de expediente do órgão;

VI - obediência às normas relacionadas à prestação da atividade de apoio e à

utilização das dependências do órgão;

VII - vedação da sublocação ou de exercício de atividade diversa da autorizada

no Termo de Cessão de Uso.

 

Art. 7º São obrigações da cessionária, entre outras estipuladas:

I - conservar as instalações físicas das áreas cedidas;

II - prover as áreas cedidas dos equipamentos de segurança necessários, de

acordo com as normas oficiais vigentes;

III - fornecer bens ou utensílios necessários ao pleno funcionamento de sua

atividade;

IV - manter, por seus próprios meios, as áreas e instalações dentro dos padrões

de higiene, limpeza e organização;

V - realizar obras de adequação do espaço físico somente com a expressa

anuência do órgão;

VI - restituir o espaço físico cedido em perfeitas condições de uso, juntamente

com as benfeitorias realizadas, sem direito à indenização;

VII - manter a regularidade fiscal e previdenciária durante a vigência da

cessão; VIII - obter e manter válidas todas as autorizações e licenças concedidas pelo

poder público para o exercício da respectiva atividade;

IX - comunicar imediatamente ao cedente a ocorrência de qualquer

acontecimento extraordinário envolvendo danos ao espaço físico e às suas instalações;

X - responsabilizar-se por extravios, prejuízos ou quaisquer danos causados às

instalações, móveis, utensílios ou equipamentos de propriedade do cedente e aos bens de

propriedade de terceiros, ocasionados por seus servidores ou colaboradores, em virtude de

dolo ou culpa resultantes da execução inadequada do Termo de Cessão de Uso;

XI - submeter seus servidores ou colaboradores aos regulamentos de segurança

e disciplina instituídos pelo cedente, durante o tempo de permanência nas suas

dependências;

XII - assegurar o acesso às instalações objeto do Termo de Cessão de Uso aos

servidores ou colaboradores do cedente incumbidos da realização de vistorias.

 

Art. 8º O valor cobrado a título de onerosidade da cessão de uso deverá ser

fixado conforme o mercado imobiliário local e o tipo de atividade a ser prestada,

observadas as orientações e normas da Secretaria do Patrimônio da União.

Parágrafo único. Excetua-se da onerosidade prevista neste artigo a cessão de

uso destinada a órgãos e entidades cuja atuação seja imprescindível à administração da

Justiça, desde que devidamente justificada pela autoridade competente do órgão.

 

Art. 9º Nos ajustes concernentes à administração de depósitos judiciais e ao

serviço de pagamento de pessoal, o instrumento disporá sobre a cessão onerosa de uso de

espaço físico necessário ao cumprimento da avença, observado o art. 6º, sendo a cessão

formalizada em termo específico.

 

Art. 10. O cessionário participará proporcionalmente do rateio das despesas

com manutenção, conservação, fornecimento de água e energia elétrica, vigilância e taxas

ou quotas condominiais, bem como de outras despesas operacionais advindas de seu

funcionamento.

§ 1º Para fins de definição do valor devido pelo cessionário, a título de

ressarcimento, o órgão deverá utilizar critérios objetivos de mensuração, com o intuito de

impedir a utilização de recursos públicos pertencentes ao seu orçamento no custeio de

atividades de terceiros.

§ 2º Às entidades a que se refere o parágrafo único do art. 8º, aplica-se o

disposto no art. 10 somente em relação às despesas com telefone, instalação e

conservação de móveis e limpeza dos espaços cedidos.

§ 3º Havendo recusa injustificada por parte do cessionário em ressarcir as

despesas previstas no caput, o órgão notificará o cessionário para efetuar o pagamento do

ressarcimento dos valores, no prazo legal, nos termos do art. 22 do Decreto-lei n. 147, de

3 de fevereiro de 1967, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 4º Findo o prazo e não havendo pagamento, o órgão implementará as

medidas necessárias para inscrição do cessionário na dívida ativa da União e no Cadastro

Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos da Lei n. 10.522/2002, bem como adotará as providências administrativas necessárias com o

objetivo de rescisão do contrato de cessão de uso de espaço físico e encaminhará

documentação necessária à Advocacia-Geral da União para adoção das providências

judiciais pertinentes.

 

Art. 11. O prazo de vigência da cessão obedecerá aos limites previstos no inciso

II do art. 57 da Lei n. 8.666/1993.

Parágrafo único. Ao firmar os termos de cessão, devem-se fazer constar

cláusulas que alertem o cessionário acerca da precariedade da outorga do espaço, bem

como do reajustamento anual dos valores devidos.

 

Art. 12. Cada órgão divulgará, em sua página eletrônica, a relação atualizada

das áreas cedidas, contendo o nome do cessionário, CNPJ, área cedida, valor ajustado para

a cessão e para o rateio das despesas, localização e finalidade da cessão e/ou atividade

econômica exercida.

 

CAPÍTULO V - Da Captação e da Aplicação dos Recursos

 

Art. 13. As receitas provenientes dos ajustes previstos nesta Resolução deverão

ser aplicadas em despesas que traduzam a consecução do interesse público primário do

órgão, com reflexos na efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional, sendo vedada

a sua utilização no pagamento de despesas financeiras e obrigatórias definidas na Lei de

Diretrizes Orçamentárias - LDO.

§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por melhoria da prestação

jurisdicional a utilização de recursos em despesas correntes e de capital custeadas com

receitas diretamente arrecadadas, voltadas às ações finalísticas do órgão.

§ 2º Observado o disposto no § 1º desse art., os Tribunais Regionais Federais

e o Conselho da Justiça Federal destinarão parte das dotações provenientes das receitas de

que trata o caput ao aperfeiçoamento de sistemas, controle e gestão de precatórios e

Requisições de Pequeno Valor, observado o limite divulgado pelo CJF, para fins da

elaboração das propostas orçamentárias anuais.

 

Art. 14. A aplicação dos recursos oriundos dos ajustes previstos nesta Resolução

obedecerá a um plano de ação anual, que será encaminhado à Secretaria de Planejamento,

Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal em data e forma estabelecidas por

aquela unidade.

 

CAPÍTULO VI - Do Plano de Ação Anual e Das Revisões

 

Art. 15. O plano de ação anual e suas eventuais revisões serão submetidos à

deliberação do Plenário do Conselho da Justiça Federal e obedecerão às seguintes

diretrizes:

I - os Tribunais Regionais Federais encaminharão seus planos anuais, assim

como os de suas unidades jurisdicionadas, após análise e consolidação, à Secretaria de

Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal;

II - o Conselho da Justiça Federal, por meio da Secretaria de Administração,

encaminhará seu plano anual à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do

Conselho da Justiça Federal.

§ 1º Os Tribunais Regionais Federais, na condição de órgãos setoriais regionais,

deverão verificar, antes do encaminhamento dos planos, a conformidade das informações

recebidas das unidades jurisdicionadas, bem como as vedações contidas nesta

Resolução.

§ 2º Caberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho

da Justiça Federal verificar se as despesas constantes dos planos anuais apresentados pelas

unidades da Justiça Federal estão em conformidade com esta Resolução. § 3º Os pedidos de revisão do plano anual serão encaminhados à Secretaria de

Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal, para análise técnica

e submissão ao Plenário, nos mesmos prazos estabelecidos para solicitações de créditos

adicionais.

 

CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 16 Os recursos financeiros oriundos dos ajustes de que trata esta

Resolução constituir-se-ão em receitas públicas diretamente administradas pela Justiça

Federal e servirão de fonte para financiamento das despesas de que trata o art. 13.

Parágrafo único. As receitas mencionadas no caput deste artigo serão

obrigatoriamente recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de

Recolhimento da União - GRU.

 

CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais

 

Art. 17. A prestação de contas dos ajustes celebrados com respaldo nesta

Resolução integrará os relatórios de gestão da unidade jurisdicionada a serem

apresentados ao Tribunal de Contas da União - TCU.

 

Art. 18. Caberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do

Conselho da Justiça Federal operacionalizar a forma de arrecadação e descentralização das

receitas de que trata esta Resolução.

 

Art. 19. Fica vedada aos órgãos da Justiça Federal a celebração de ajustes em

desacordo com esta Resolução.

 

Art. 20. Fica revogada a Resolução CJF n. 300, de 18 de agosto de 2014.

 

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. HUMBERTO MARTINS

 

Este texto não substitui a publicação oficial.