Resolução 300 (CJF/STJ)/2014

Resolução 300 (CJF/STJ)/2014

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18/08/2014

DOU-1, n. 162, p. 128. Data de publicação: 25/08/2014

Dispõe sobre ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos de precatórios e requisições de pequeno valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO Nº 300 de 18 de agosto de 2014 Dispõe sobre ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos de precatórios e requisições de pequeno valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. ...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 300 de 18 de agosto de 2014

 

Dispõe sobre ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos de precatórios e requisições de pequeno valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de

suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CJF-PPN2014/00016, julgado na sessão extraordinária realizada em 8 de agosto de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A captação e a aplicação de recursos provenientes de ajustes

celebrados pelo Conselho da Justiça Federal, pelos tribunais regionais federais e

pelas seções judiciárias cujo objeto seja a remuneração dos valores depositados para

o pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPVs - e folhas de

pagamento de pessoal, bem como a cessão de uso de espaço físico, serão regidas

por esta resolução.

 

Art. 2º As receitas provenientes dos ajustes previstos nesta resolução

deverão ser aplicadas em projetos e atividades que traduzam a consecução do

interesse público primário do órgão, com reflexos na efetiva e direta melhoria da

prestação jurisdicional, sendo vedada a sua utilização em despesas com pessoal e

benefícios assistenciais.

 

Art. 3º A aplicação dos recursos de que trata o art. 2º desta resolução

obedecerá a um planejamento plurianual, desdobrado em planos de ação anuais.

§ 1º O planejamento plurianual conterá descrição das metas e ações a

serem realizadas dentro do período da vigência do ajuste.

§ 2º O plano de ação anual, vinculado ao planejamento de que trata o § 1º,

é composto de projetos e atividades que deverão estar incluídos nas propostas

orçamentárias ou nos créditos adicionais do Conselho e das unidades da Justiça

Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 4º A Secretaria do Conselho da Justiça Federal, os tribunais regionais

federais e as seções judiciárias encaminharão os respectivos planejamentos

plurianuais e planos de ação anuais para o Conselho da Justiça Federal até sessenta

dias após a assinatura dos ajustes firmados com base nesta resolução.

Parágrafo único. Caberá às seções judiciárias realizar o encaminhamento

de que trata o caput aos tribunais regionais federais e, a estes o envio ao Conselho da

Justiça Federal.

 

Art. 5º O planejamento plurianual e os planos de ação anuais e suas

eventuais revisões serão submetidos à deliberação do Plenário do Conselho.

Parágrafo único. A inclusão ou exclusão de projeto no plano de ação

anual, ou a alteração de sua finalidade ou objeto, será procedida diretamente pelo Tribunal, sem prejuízo da ulterior submissão das justificativas da respectiva revisão ao

Plenário do Conselho.

 

Art. 6º Os recursos financeiros oriundos dos ajustes de que trata esta

resolução constituir-se-ão em receitas públicas diretamente administradas pela Justiça

Federal e servirão de fonte para inclusão de dotações na Lei Orçamentária Anual, bem

como em seus créditos adicionais, obedecidos os prazos fixados pelo Conselho da

Justiça Federal.

 

Art. 7º As receitas provenientes dos ajustes tratados nesta resolução serão

obrigatoriamente recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de

Recolhimento da União - GRU.

 

Art. 8º A execução de obras somente terá início com recursos provenientes

dos ajustes definidos na presente resolução se houver previsão de conclusão na

vigência do ajuste.

Parágrafo único. Será admitido, no entanto, que as obras iniciadas com

recursos orçamentários ordinários do Tesouro Nacional tenham etapas concluídas

com dotações provenientes dos ajustes.

 

Art. 9º A programação financeira e a execução orçamentária das dotações

serão administradas diretamente pelos respectivos tribunais regionais federais e

seções judiciárias e pela Secretaria do Conselho da Justiça Federal, observado o que

dispõem os arts. 2º, 3º, 6º, 7º e 8º desta resolução e as normas orçamentárias,

administrativas e contratuais aplicáveis.

Parágrafo único. A Secretaria do Conselho da Justiça Federal, os tribunais

regionais federais e as seções judiciárias deverão estabelecer cronograma de

arrecadação dos recursos provenientes dos ajustes com as instituições financeiras

que resulte no empenho das respectivas despesas no mesmo exercício financeiro.

 

Art. 10. A prestação de contas dos ajustes celebrados com respaldo nesta

resolução integrará os relatórios de gestão da unidade jurisdicionada a serem

apresentados ao Tribunal de Contas da União.

 

Art. 11. Fica vedada aos órgãos da Justiça Federal a celebração de ajustes

em desacordo com esta resolução.

Este texto não substitui a publicação oficial.

 

Art. 12. Até 31 de dezembro de 2015, a liberação dos recursos

correspondentes aos ajustes de que trata esta resolução poderá ser realizada

mediante pagamento direto das despesas pelas instituições aos fornecedores

constantes nas respectivas notas fiscais, quando a finalidade for a entrega de bens e

serviços e a realização de obras, não se aplicando, nesses casos, o disposto nos arts.

6º e 7º.

 

Art. 13. Fica revogada a Resolução CJF n. 74, de 14 de setembro de 2009.

 

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

MINISTRO FELIX FISCHER

 

Este texto não substitui a publicação oficial