Resolução 726 (CJF/STJ)/2021

Resolução 726 (CJF/STJ)/2021

Outros

28/09/2021

DOU-1, n. 187, p. 192. Data de publicação: 01/10/2021

Altera o art. 19 da Resolução CJF n. 221, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº 726 - CJF, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a alteração da Resolução n. 221, de 19 de dezembro de 2012. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0003253-36.2019.4.90.8000, na sessão realizada...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 726 - CJF, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a alteração da Resolução n. 221, de 19 de dezembro de 2012.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0003253-36.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 27 de setembro de 2021, resolve:

 

Art. 1º Alterar o art. 19 da Resolução CJF n. 221, de 19 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19. O servidor exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão sem vínculo perceberá indenização dos períodos de férias adquiridos e aos incompletos, que não foram usufruídos, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data do exercício no referido cargo.

§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou sucessores do servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.

§ 2º Não fará jus à indenização de férias o servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro no mesmo

órgão, sem solução de continuidade.

§ 3º Não haverá a indenização prevista no caput nos casos de exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, mesmo no caso de servidor cedido que retorne ao órgão de origem.

§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, desde que não seja em órgão ou entidade da União, das autarquias e fundações públicas federais.

§ 5º As indenizações de que tratam este capítulo deverão ser quitadas no prazo máximo de 60 dias a contar do ato de aposentadoria ou exoneração, salvo se ainda restar pendência a ser atendida pelo ex-servidor. (NR)

 

Art. 2º Incluir o art. 19-A na Resolução CJF n. 221, de 19 de dezembro de 2012, nos seguintes termos:

 

Art. 19-A. A indenização de férias, acrescida do adicional de um terço, será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o falecimento do servidor ou o ato de exoneração ou aposentadoria

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. HUMBERTO MARTINS

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial