Ordem de Serviço 15 (DF-SP)/2021

Ordem de Serviço 15 (DF-SP)/2021

Outros

20/09/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 176, p. 82-83. Data da disponibilização: 22/09/2021. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Institui o Grupo Especial de Segurança - GES no âmbito da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Ordem de Serviço DFORSP Nº. 15, DE 20 DE setembro DE 2021. Institui o Grupo Especial de Segurança - GES no âmbito da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU...
Texto integral

Ordem de Serviço DFORSP Nº. 15, DE 20 DE setembro DE 2021.

 

Institui o Grupo Especial de Segurança - GES no âmbito da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

 

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. MARCIO FERRO CATAPANI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO os termos do artigo 3.º, da Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, que autoriza os tribunais, no âmbito de suas competências, a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que consolida as resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 344, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 502, 08 de novembro de 2018, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 360, de 18 de junho de 2020, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que apresenta o Plano de Segurança Orgânica do Tribunal, bem como das Seções Judiciárias dos Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, naquilo que for cabível;

 

CONSIDERANDO o disposto na Ordem de Serviço n.º 0061982, de 27 de junho de 2013, da Diretoria do Foro, sobre a obtenção e manutenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) de todos os imóveis ocupados pela Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo;

 

CONSIDERANDO o disposto na Ordem de Serviço n.º 24, de 15 de setembro de 2020, da Diretoria do Foro, que dispõe sobre a aplicação do Plano de Segurança Orgânica do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que estabelece preceitos básicos quanto à segurança e proteção das instalações da Seção Judiciária de São Paulo;

 

CONSIDERANDO os termos do expediente SEI n.º 0015739-12.2021.4.03.8001;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Instituir o Grupo Especial de Segurança no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, doravante designado "GES".

 

Art. 2.º O GES, incluindo o caráter de força-tarefa, é um grupamento composto por servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte (Agentes de Polícia Judicial), denominados Operadores de Proteção Aproximada, que trabalham efetivamente na segurança das edificações, devidamente uniformizados, com capacitação, exigências técnicas e equipamentos diferenciados, destinados às operações envolvendo a segurança armada das edificações e proteção aproximada aos magistrados, servidores da Justiça Federal e usuários de suas dependências, escolta de autoridades e ações de inteligência, com o emprego de técnicas especiais e protocolos de segurança.

 

Art. 3.º São atribuições do GES no âmbito da segurança judiciária:

 

I - garantir a segurança dos atos de instrução em que seja necessária a participação de réus presos ou que necessitem de reforço na segurança, no âmbito das áreas e instalações desta Justiça Federal;

 

II - apoiar na preservação e prevenção da ordem em instalações pertencentes à Justiça Federal, realizando busca no interior dos prédios da Justiça Federal e em locais onde estiver sendo promovida atividade institucional;

 

III - conduzir à autoridade policial pessoas em situação de flagrante delito ou ato infracional, ou, ainda, por determinação de autoridade judiciária;

 

IV - exercer, quando determinado pela Diretoria do Foro e Núcleo de Segurança Institucional NUSE, a segurança e a condução de magistrados e servidores no exercício de suas funções institucionais, em cooperação com outros órgãos, se necessário.

 

Art. 4.º O GES poderá obter autorização para o porte de arma de fogo institucional, registrada em nome da Justiça Federal, exclusivamente em serviço, interno ou externo.

 

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização de arma de fogo particular nas dependências da Justiça Federal, ainda que o agente possua porte.

 

Art. 5.º São condições para integrar o GES:

 

I - voluntariedade;

 

II - comprometimento com a Instituição;

 

III - espírito de equipe;

 

IV - carteira nacional de habilitação válida categoria "C" ou superior;

 

V - aprovação em todas as etapas do Curso de Formação e do último Programa de Reciclagem Anual, bem como em investigação social e criminal permanente;

 

VI - aprovação no teste de capacidade técnica e de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, nos termos de regulamentação vigente;

 

VII - capacitação continuada em cursos específicos na área de segurança, em instituições policiais, militares, ou por instrutores do próprio quadro de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte (Agentes de Polícia Judicial), com habilitação de instrutoria, na utilização de equipamentos letais e não letais, especificamente os relacionados à proteção de dignitários e à direção defensiva e evasiva, dentre outros;

 

VIII - capacitação física continuada, nela contemplando-se a defesa pessoal, o aprimoramento das condições físicas e de tiro.

 

§ 1.º A definição inicial dos integrantes do GES ocorrerá por meio de indicação da Diretoria do Foro, após a aprovação no processo seletivo interno.

 

§ 2.º Os servidores integrantes do GES, a serem mobilizados, quando necessário, em grupo ou em separado, continuarão vinculados e sujeitos às atividades próprias de suas lotações originais, sendo arregimentados conforme a agenda de atividades, com ciência do superior hierárquico.

 

§ 3.º O processo seletivo para o ingresso de novos integrantes do grupo ocorrerá periodicamente, à critério da Administração.

 

§ 4.º Os integrantes do GES poderão ser acionados para atuação temporária em localidade diversa de sua lotação, em qualquer município abrangido por esta Justiça Federal, ou em outra localidade, desde que em efetivo serviço e por determinação da Diretoria do Foro.

 

§ 5.º O cumprimento dos requisitos elencados nos incisos deste artigo não pressupõe direito adquirido ao ingresso no GES.

 

§ 6.º A cada intervenção do GES, será designado, pelo Núcleo de Segurança Institucional, um líder de equipe, entre seus integrantes, a fim de que haja unidade de comando nas operações do grupo.

 

§ 7.º Será excluído do GES pela Diretoria do Foro o servidor que deixar de cumprir os requisitos elencados no art. 5.º e, ainda, nas seguintes hipóteses:

 

I - a pedido;

 

II - por vacância do cargo efetivo;

 

III - em decorrência de cumprimento de penalidade de suspensão, ou outra mais grave, imposta em processo administrativo disciplinar;

 

IV - em virtude de sentença criminal transitada em julgado, por qualquer crime ou contravenção considerados incompatíveis com a função;

 

V - em caso de afastamento oficial, por prazo superior a dois meses consecutivos;

 

VI - por ato discricionário da Diretoria do Foro.

 

Art. 6.º Poderão ser disponibilizados aos integrantes do GES veículos identificados ostensivamente, equipados com sonorização de emergência e com iluminação intermitente, a depender da missão.

 

Parágrafo único. Os veículos destinados às atividades de segurança institucional serão utilizados com estrita observância das diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro e dos atos normativos dos competentes órgãos de trânsito.

 

Art. 7.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 20/09/2021, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Dia´rio Oficial.