Portaria 61 (JEF-Franca)/2021

Portaria 61 (JEF-Franca)/2021

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08/09/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 167, p. 36-39.Data de disponibilização: 09/09/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006

Regulamenta a realização de audiências no Juizado Especial Federal de Franca

PORTARIA FRAN-JEF-SEJF N. 61, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021. Regulamenta a realização de audiências no Juizado Especial Federal de Franca. Os doutores FABIO KAIUT NUNES, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Franca; e FABIO DE OLIVEIRA BARROS, Juiz Federal Substituto lotado no Juizado...
Texto integral

PORTARIA FRAN-JEF-SEJF N. 61, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Regulamenta a realização de audiências no Juizado Especial Federal de Franca.

 

Os doutores FABIO KAIUT NUNES, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Franca; e FABIO DE OLIVEIRA BARROS, Juiz Federal Substituto lotado no Juizado Especial Federal de Franca; no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO as normas da CF, 93, XIV; e do CPC, 203, §4.;

CONSIDERANDO o disposto nas leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 11.419/2006;

CONSIDERANDO o previsto no Provimento CORE 01/2020;

CONSIDERANDO a regência dos princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade sobre os Juizados Especiais Federais;

CONSIDERANDO a necessidade de máxima efetividade no uso da pauta de audiências dos juízes federais em exercício neste Juizado Especial Federal de Franca;

RESOLVEM: Artigo 1o. Em cumprimento aos princípios do Juiz Natural e da Identidade Física do Juiz, o Juiz Federal titular do Juízo será responsável pela realização das audiências designadas em processos pares; e o Juiz Federal Substituto será responsável pela realização das audiências designadas em processos ímpares.

§ 1o. A eventual assunção de competência do Juiz Federal titular sobre processos ímpares, em função de férias, compensação, licença ou afastamento do Juiz Federal Substituto; e do Juiz Federal Substituto sobre processos pares em função de férias, compensação, licença ou afastamento do Juiz Federal titular; não implica em violação aos princípios mencionados no caput deste artigo.

§ 2o. A eventual redesignação de audiência por um dos juízes, no exercício da assunção de competência, vincula o outro juiz com atribuição originária sobre o processo.

Artigo 2o. A partir de 01 de agosto de 2022, as audiências designadas no âmbito do Juizado Especial Federal de Franca serão assim distribuídas:

I - Terças e Quintas - feiras: Juiz Federal titular (processos pares);

II - Segundas e Quartas-feiras: Juiz Federal Substituto (processos ímpares).

Parágrafo Único. Havendo feriado ou ponto facultativo incidentalmente sobre um determinado dia, não haverá designação de audiências nesse dia. Tendo havido prévia designação em conflito com feriado ou ponto facultativo, a designação de audiência não se prorrogará para o primeiro dia útil seguinte, devendo haver redesignação para a primeira data disponível na pauta de audiências do juiz a quem atribuído o processo correspondente. Artigo 3o. As audiências já designadas para realização até 31 de julho de 2022 manterão as datas previamente estabelecidas, salvo antecipação determinada pelo juiz a quem atribuído o processo correspondente.

Artigo 4o. A eventual redesignação de audiência previamente designada até 31 de julho de 2022, para data posterior a 01 de agosto de 2022, deverá seguir a ordem estabelecida nos artigos 1o e 2o e se fundamentar na devida justificação.

Artigo 5o. Para fins de organização da pauta de audiências e simultâneo atendimento à Meta CNJ 02/2021, a realização de audiências no 2o semestre de 2021; 1o e 2o semestres de 2022; deverá seguir a seguinte ordem prioritária, sempre que possível com prolação de sentença no mesmo ato:

I - processos ajuizados até 31 de dezembro de 2019: até 17/12/2021;

II - processos ajuizados entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2020:até 29/07/2022;

III - processos ajuizados entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2021:até 16/12/2022;

IV - processos ajuizados a partir de 01 de janeiro de 2022: em no máximo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de ajuizamento.

Artigo 6o. A eventual designação de audiência deverá ocorrer no momento processual de Conclusão ao Gabinete após o prazo de réplica concedido à parte autora, e tão somente para os casos em que não exista: I - conciliação entre as partes;

II - reconhecimento do direito pela parte requerida;

III - julgamento do processo no estado em que se encontrar, por serem todas as questões estritamente de direito;

IV - julgamento do processo no estado em que se encontrar, por todas as questões de fato terem se tornado incontroversas a partir da prova documental.

Artigo 7o. A eventual designação de audiência ocorrerá estritamente quando a parte autora tiver arrolado suas testemunhas na petição inicial ou na réplica; ou se a parte requerida tiver arrolado suas testemunhas na contestação.

§ 1o. Quando do arrolamento, a parte que indicar a testemunha deverá demonstrar a pertinência subjetiva entre a pessoa arrolada e o conhecimento dos fatos controvertidos a serem provados perante o Juízo. Ausente a demonstração de pertinência, a oitiva da testemunha específica será indeferida pelo Juízo. Restando indeferidas todas as testemunhas arroladas pelas partes, a audiência não será designada pelo Juízo.

§ 2o. A negativa do Juízo em designar audiência com base neste artigo não implica em violação ao Princípio da Ampla Defesa e Contraditório, posto que teria havido a concessão de prazo e meios para as partes justificarem a necessidade e pertinência do meio de prova pugnado, sem que se desincumbissem de seus respectivos ônus. § 3o. A ausência de arrolamento de testemunhas nos momentos estabelecidos neste artigo implica em preclusão da prova testemunhal.

§ 4o. O comparecimento perante o Juízo de testemunhas não previamente arroladas caracteriza violação ao Princípio da Vedação de Surpresa, não sendo o Princípio da Informalidade suficiente para convalidar tal nulidade.

§ 5o. Havendo audiência designada, e a ela comparecendo testemunha não arrolada, a parte contrária poderá recusar a testemunha complementar ou substituta, e a oitiva consequente.

§ 6o. No caso de recusa pela parte contrária; e sendo relevante o conhecimento dos fatos pela testemunha recusada; o Juízo poderá determinar a sua oitiva na condição de informante, independentemente do limite de 3 (três) testemunhas para cada parte.

Artigo 8o. Mesmo previamente arroladas (por força do Princípio da Vedação de Surpresa), as testemunhas deverão comparecer à audiência eventualmente designada independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455.

§ 1o. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada quando de seu arrolamento, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação - sob pena de indeferimento da intimação. § 2o. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial deste Juizado Especial Federal, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica - sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória.

§ 3o. Se a parte autora arrolar testemunha, demonstrar a pertinência do seu depoimento e requisitar a intimação desta para a audiência, por comprovar que não dispõe de meios para localizá-la ordinariamente; o Juízo poderá determinar a sua intimação por Oficial de Justiça ou Carta Precatória, se deferir a oitiva requisitada.

Artigo 9o. As partes do processo, os advogados, bem como as testemunhas arroladas; quer residentes no âmbito da competência territorial deste Juizado Especial Federal, quer fora dela; poderão comparecer à audiência eventualmente designada por qualquer dos seguintes meios:

I - presencialmente no Fórum da Justiça Federal em Franca;

II - por meio de videoconferência pela plataforma "Microsoft Teams", ou outra que a substitua.

§ 1o. Para comparecimento por videoconferência, bastará requisitar à Secretaria o "link" para a conexão informática.

§ 2o. A opção pelo comparecimento presencial ou por videoconferência caracterizará opção por conta e risco do optante. § 3o. A verificação de dificuldade técnica ou de conexão que impossibilite o comparecimento por videoconferência caracterizará ausência ao ato (comas seguintes consequências) pelo(a):

I - testemunha: restará preclusa a sua oitiva;

II - advogado: o processo seguirá sem sua participação, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 9o, caput e § 1o; e da Lei 10.259/2001, artigo 10o;

III - advogado de parte absolutamente incapaz: será nomeada a Defensoria Pública da União ou defensor dativo em favor da parte, preferencialmente para o restante do processo;

IV- parte autora: o processo será extinto sem julgamento do mérito;

V - parte requerida: restará prejudicada a sua participação no ato; a instrução e eventual julgamento prosseguirá independentemente de tal circunstância.

§ 4o. Enquanto houver instalada no Município de Franca eventual "fase vermelha" ou "fase laranja" no Plano São Paulo da Pandemia COVID- 19, o Juízo não aplicará a extinção do processo sem julgamento do mérito para o caso de ausência da parte autora à audiência eventualmente designada, passando então a redesignar o ato para a primeira data disponível.

Artigo 10o. Realizada a audiência e encerrada a instrução nesse ato, o juiz que a presidir poderá, a seu critério: I - quanto às razões finais: 1. colher as razões finais das partes na forma oral; ou

2. conceder prazo às partes para ofertar as razões finais escritas;

II - quanto à sentença:

1. prolatar sentença na forma oral imediatamente; ou

2. prolatar sentença escrita ao final da sessão de audiências; ou

3. enviar o processo à conclusão para prolação de sentença posteriormente.

Parágrafo Único. O juiz que encerrar a instrução será responsável pela prolação de sentença, salvo os casos excepcionais previstos no artigo 1o, § 1o.

Artigo 11. A Portaria FRAN-JEF-SEJF 54/2021, de 09 de agosto de 2021, passa a ostentar as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:

"(...)

Artigo 2o. (...)

(...)

Parágrafo Quarto. As perícias, quando necessárias, serão designadas no bojo da decisão saneadora concentrada. (...)"

" (...)

Artigo 4o. A pauta de audiências será coordenada pelo Diretor de Secretaria, com comunicação periódica ao Oficial de Gabinete quanto às datas disponíveis, para fins de designação em interlocutória incidental. (...)"

" (...)

Artigo 22. (...)

(...)

XIV - designação ou redesignação de perícia em momento processual posterior à prolação de decisão saneadora concentrada; XV - redesignação de audiência por motivo de força maior.¿

Artigo 12. REVOGAM-SE os artigos 6o e 15 da Portaria FRAN-JEF-SEJF 54/2021, de 09 de agosto de 2021.

Artigo 13. Esta Portaria tem vigência independentemente da vigência da Portaria FRAN-JEF-SEJF 54/2021, de 09 de agosto de 2021, possuindo ambas pleno vigor uma independentemente da outra, em função de a presente Portaria tratar de norma especial relativa às audiências no Juizado Especial Federal de Franca; e aquela tratar de normas gerais relativas à organização do Juizado Especial Federal de Franca como um todo.

§ 1o. São convalidados os atos realizados nos termos das normas específicas ora revogadas ou alteradas.

§ 2o. Esta portaria e a Portaria FRAN-JEF-SEJF 54/2021, de 09 de agosto de 2021, vincularão eventual 2a Vara Gabinete que vier a ser instalada neste Juizado Especial Federal de Franca.

Artigo 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria Regional Federal da 3a Região; à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3a Região; e à Direção do Foro da Seção Judiciária de São Paulo.

Dê-se ciência a todos os interessados, especialmente aos servidores e peritos credenciados deste Juizado, bem como ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União, à OAB/SP (Subseção de Franca) e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Cópia desta Portaria deve ser afixada nos locais de grande circulação do Fórum da Subseção Judiciária de Franca. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Fabio Kaiut Nunes, Juiz Federal, em08/09/2021, às 11:10, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fabio de Oliveira Barros, Juiz Federal Substituto, em 08/09/2021, às 11:38, conforme art.1o, III,"b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui a publicação oficial