Ordem de Serviço 14 (DF-SP)/2021

Ordem de Serviço 14 (DF-SP)/2021

Outros

27/08/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 162, p. 18-19. Data da disponibilização: 31/08/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre os procedimentos das Seções e Setores de Segurança e Transportes e unidades administrativas responsáveis por viaturas em face da comunicação de infrações de trânsito...

Ordem de serviço DFORSP n. 14, de 27 de agosto de 2021. Dispõe sobre os procedimentos das Seções e Setores de Segurança e Transportes e unidades administrativas responsáveis por viaturas em face da comunicação de infrações de trânsito envolvendo as viaturas da Justiça Federal de Primeiro Grau em...
Texto integral

Ordem de serviço DFORSP n. 14, de 27 de agosto de 2021.

 

Dispõe sobre os procedimentos das Seções e Setores de Segurança e Transportes e unidades administrativas responsáveis por viaturas em face da comunicação de infrações de trânsito envolvendo as viaturas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, as providências necessárias para indicação de condutores e o tratamento das imposições de penalidade e dá outras providências

O Juiz Federal Diretor do Foro d Corregedor Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de São Paulo, Dr. Marcio Ferro Catapani, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

Considerando o disposto no artigo 257, §§ 7.º e 8.º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o disposto na Resolução n.º 619, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece e normatiza os procedimentos para aplicação das multas por infrações, arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII, do art.12, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o disposto na Resolução n.º 710, de 25 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC), nos termos do art. 257, § 8.º do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando o disposto no artigo 14, da Resolução n.º 72, de 26 de agosto de 2009, do Conselho da Justiça Federal, que estabelece as diretrizes para a aquisição, a utilização e o controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

Considerando o disposto na Instrução Normativa n.º 04-01/2010, de 18 de março de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre norma complementar para atender as diretrizes preconizadas no artigo 14 da Resolução CJF n.º 72/2009;

Considerando o disposto na Ordem de Serviço PRES n.º 20, de 13 de abril de 2021, que dispõe sobre a apresentação de certidão que permita a verificação de eventual suspensão ou cassação da carteira de habilitação pelos Técnicos Judiciários - Área Administrativa - Especialidade Segurança e Transporte;

Considerando os termos da Ordem de Serviço PRESI/GABPRES/SSEG n.º 1/2021, que dispõe sobre os procedimentos da Secretaria de Segurança Institucional - SSEG em face da comunicação de infrações de trânsito envolvendo as viaturas oficiais do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, as providências necessárias para indicação de condutores, o tratamento das imposições de penalidade e dá outras providências;

Considerando a necessidade de criar mecanismos e controles internos e estabelecer os ritos administrativos para tratamento das infrações de trânsito e multas impostas aos veículos oficiais da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo;

Resolve:

Art. 1.º Tão logo tomem conhecimento da chegada de correspondência relativa a Notificação de Autuação por Infração de Trânsito (Auto de Infração de Trânsito) e de Notificação de Imposição de Penalidade (Multa), enviada pelo órgão de trânsito, as áreas responsáveis pelo recebimento e protocolo das correspondência deverão providenciar a imediata notificação à Seção ou Setor de Segurança e Transportes ou unidade administrativa responsável pela gestão da viatura, para retirada ou indicação de endereço de e-mail para remessa eletrônica. Art. 2.º A Seção ou Setor de Segurança e Transportes ou unidade administrativa responsável pela viatura deverá iniciar um processo SEI para cada infração de trânsito e manter controle eletrônico de todos os registros relacionados aos veículos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Os processos SEI deverão conter todas as informações relativas à autuação, tais como marca, modelo e placas do veículo, data da infração, número da notificação ou do auto de infração e indicação do condutor, entre outras que permitam pesquisa e localização no sistema informatizado em consultas futuras.

Art. 3.º No prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da correspondência, a Seção ou Setor de Segurança e Transportes ou unidade administrativa responsável pela viatura identificará o servidor que conduzia o veículo no momento da infração de trânsito, providenciando a inclusão no processo SEI respectivo dos documentos digitalizados que comprovem a individualização do responsável.

§ 1.º No mesmo prazo, será enviada comunicação ao servidor identificado, notificando-o a proceder a indicação do condutor por meio eletrônico ou comparecer à unidade mencionada no caput para preenchimento e assinatura do formulário de identificação do condutor.

§ 2.º A comunicação deverá ser realizada por correio eletrônico dirigido para o e-mail institucional do servidor e por encaminhamento do processo SEI respectivo à sua unidade de lotação.

§ 3.º O prazo para indicação do condutor no Portal Eletrônico do Órgão ou comparecimento do condutor identificado é de 10 (dez) dias contados do envio da comunicação. § 4.º Os mesmos procedimentos e prazos deverão ser observados na hipótese de o servidor infrator optar pela apresentação de defesa ou recurso dirigido ao órgão de trânsito, caso em que o procedimento para identificação do condutor também é obrigatório.

§ 5.º Caso não seja realizado o registro no Portal Eletrônico do Órgão e juntado do SEI ou o servidor não compareça no prazo estipulado, nem apresente justificativa, a unidade mencionada no caput oficiará ao órgão de trânsito para a identificação do condutor infrator, fazendo acompanhar de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração.

Art. 4.º Na hipótese de o servidor optar pela apresentação de defesa ou recurso, deverá utilizar o Portal Eletrônico do Órgão, comprovando a interposição no processo SEI ou apresentar à Seção ou Setor de Segurança e Transportes ou unidade administrativa responsável pela viatura o respectivo arrazoado, juntamente com as provas que reputar cabíveis, para que seja providenciada sua entrega ao órgão oficial de trânsito, dentro do prazo previsto para sua interposição.

Art. 5.º Após a identificação do condutor junto ao órgão de trânsito, a unidade respectiva aguardará a chegada da correspondência relativa à Notificação de Imposição de Penalidade (Multa) ou comunicação acerca do resultado de recurso interposto, cujos documentos serão igualmente conferidos, digitalizados e incluídos no processo SEI próprio.

§ 1.º Serão adotados os mesmos procedimentos e prazos previstos nos artigos 3º e 4º para comunicar o servidor infrator sobre a imposição de penalidade ou o resultado de recurso interposto.

§. 2.º Concluída a instrução do processo SEI, quanto à juntada dos documentos de notificação de penalidade e cobrança de multa, o expediente deverá ser encaminhado ao Núcleo de Segurança Institucional - NUSE para as providências relativas ao controle, pagamento e desconto em folha de pagamento do servidor infrator. Art. 6.º A Administração efetuará o pagamento das multas de trânsito, providenciando em seguida o desconto do valor recolhido na folha de pagamento do servidor infrator, caso este se recuse a fazê-lo.

§ 1.º Caso opte pelo pagamento da multa, o servidor infrator deverá solicitar o envio do documento por e-mail ou comparecer à Seção ou Setor de Segurança e Transportes ou unidade administrativa responsável pela viatura no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da comunicação prevista no artigo 5º, § 1º, para retirada do boleto, mediante recibo.

§ 2.º O servidor infrator que optar pelo pagamento da multa deverá novamente comparecer à unidade mencionada no caput para apresentar o comprovante de quitação ou fazê-lo por meio de correio eletrônico institucional, em até 10 (dez) dias contados da data de vencimento do boleto, sendo que eventuais multas e juros de mora serão de sua responsabilidade.

§ 3.º No caso de multa paga pelo servidor infrator ou de recurso provido, a unidade mencionada no caput deverá comunicar ao Núcleo de Segurança Institucional - NUSE para as devidas providências quanto ao controle das infrações de trânsito da frota.

Art. 7.º Os processos SEI relativos às infrações de trânsito somente serão concluídos na Seção ou Setor de Segurança e Transportes ou unidade administrativa responsável pela viatura depois de conferidos e confirmado o pagamento da multa, com desconto em folha de pagamento do servidor ou decisão de recurso provido.

Art. 8.º Sobrevindo comunicação de imposição de penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC), a Seção ou Setor de Segurança e Transportes ou unidade administrativa responsável pela viatura localizará os registros anteriores correspondentes ao auto de infração originário. § 1.º Localizados os documentos e os procedimentos pretéritos de indicação do condutor, caberá à unidade mencionada no caput a interposição de recurso administrativo perante o órgão de trânsito.

§ 2.º Excepcionalmente, caso não encontrados, situação que pode indicar a não existência de notificações anteriores, a unidade mencionada no caput deverá identificar os detalhes da infração de trânsito originária e iniciar o procedimento previsto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º.

Art. 9.º As comunicações e os prazos previstos nesta Ordem de Serviço serão cumpridos independentemente de eventuais afastamentos dos servidores responsáveis pelas infrações de trânsito, inclusive férias e licenças, ocasiões em que os procedimentos aqui previstos poderão ser realizados digital e remotamente.

Art. 10. Nas hipóteses de multas impostas após a interposição de recursos administrativos por parte da Seção ou Setor de Segurança e Transportes ou unidade administrativa responsável pela viatura, conforme artigo 8.º, § 1º, o processo SEI será encaminhado à Diretoria do Foro para ciência e ao Núcleo de Segurança Institucional para análise e providências.

Art. 11. Sempre que identificado o descumprimento dos prazos e dos procedimentos descritos neste normativo, que acarretem a demora e a impossibilidade de conclusão do processo SEI iniciado a partir da notificação do auto de infração de trânsito ou da imposição de multa, sobretudo nas situações em que seja obstado o trâmite de identificação do condutor e quando constatado impedimento para renovação do licenciamento anual das viaturas, deverá haver imediata comunicação ao Diretor do Núcleo de Segurança Institucional - NUSE, com o envio do processo SEI, para encaminhamento do caso à unidade responsável pela apuração de eventual falta disciplinar.

Art. 12. Os procedimentos e as comunicações previstos nesta Ordem de Serviço, inclusive o trâmite de documentos, deverão ser realizados, preferencialmente, por meios informatizados. Art. 13. Anualmente, no início do mês de fevereiro, deverá ser instaurado procedimento destinado à averiguação de regularidade documental relativa às viaturas da Seção Judiciária de São Paulo, por meio de consultas aos sistemas informatizados dos órgãos de trânsito, com vistas à identificação de autos de infração e multas impostas que não tenham sido notificados, registrados e tratados pela Seção ou Setor de Segurança e Transportes ou unidade administrativa responsável por viatura, de acordo com os artigos 1º, 2º e 3º desta Ordem de Serviço.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput será instaurado pelo Núcleo de Segurança Institucional - NUSE, com prestação de contas da unidade mencionada no caput , solicitada formalmente via processo SEI específico.

Art. 14. As Seções ou Setores de Segurança e Transportes e unidades administrativas responsáveis por viaturas deverão manter banco de dados digital, de acesso restrito, para armazenamento das cópias das Carteiras Nacionais de Habilitação dos Técnicos Judiciários - Área Administrativa - Especialidade Segurança e Transporte, com o objetivo de aferir a regularidade do preenchimento dos requisitos legais para o exercício das atividades inerentes à função.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria do Foro.

Art. 16. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 27/08/2021.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.