Recomendação 104 (CNJ)/2021

Recomendação 104 (CNJ)/2021

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23/08/2021

DE CNJ,n. 217, p. 17-18.Data de disponibilização: 25/08/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Recomenda aos tribunais que celebrem acordos de cooperação com os Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Procuradorias, Seccionais da OAB e Polícias que se situem na área territorial de suas competências para maximizar a eficiência das comunicações de atos processuais.

RECOMENDAÇÃO Nº 104, DE 23 DE AGOSTO DE 2021. Recomenda aos tribunais que celebrem acordos de cooperação com os Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Procuradorias, Seccionais da OAB e Polícias que se situem na área territorial de suas competências para maximizar a eficiência das comunicações...
Texto integral

RECOMENDAÇÃO Nº 104, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.

 

Recomenda aos tribunais que celebrem acordos de cooperação com os Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Procuradorias, Seccionais da OAB e Polícias que se situem na área territorial de suas competências para maximizar a eficiência das comunicações de atos processuais.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da CRFB/1988, consagrando o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 134 da CRFB/1988, estabelecendo que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à  função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/1988;

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 131 e 132 da CRFB/1988, demonstrando a relevância da advocacia pública;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 133 da CRFB/1988, ressaltando que o advogado é indispensável à administração da justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 144 da CRFB/1988, preconizando que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida pelas polícias;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 do CPC/2015, que estabelece competir ao CNJ e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários;

 

CONSIDERANDO a necessidade de sinergia entre as instituições do sistema jurídico;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do CPC/2015 ao processso penal;

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0003974-40.2021.2.00.0000, na 336ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de agosto de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Com o intuito de promover o acesso à Justiça 4.0 e de viabilizar uma prestação jurisdicional mais efetiva e em tempo razoável, os tribunais deverão envidar esforços para celebrar acordos de cooperação com os Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Procuradorias, Seccionais da OAB e Polícias que se situem na área territorial de suas competências, estabelecendo o compromisso de que a qualificação de todos os envolvidos em procedimentos que possam ser judicializados passem a abranger, sempre que possível, os endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone celular, com a indicação do funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como Whatsapp e Telegram, além do registro da eventual anuência expressa quanto à citação, notificação e intimação por meio deles em qualquer processo, medidas estas que poderão maximizar a eficiência das comunicações de atos processuais.

 

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.