Resolução 413 (CNJ)/2021

Resolução 413 (CNJ)/2021

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23/08/2021

DE CNJ, n. 217, p. 11. Data de disponibilização: 25/08/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

DE CNJ, n. 230, p. 2. Data de disponibilização: 03/09/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução CNJ nº 351/2020, que institui no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.

RESOLUÇÃO Nº 413, DE 23 DE AGOSTO DE 2021. Altera a Resolução CNJ nº 351/2020, que institui no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 413, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.

 

Altera a Resolução CNJ nº 351/2020, que institui no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Cumprdec nº 0009779-08.2020.2.00.0000 na 336ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de agosto de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 15 da Resolução CNJ nº 351/2020, que passa a vigorar com nova redação:

¿Art. 15. Serão instituídas em cada tribunal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, pelo menos uma Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual em cada grau de jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados.

§ 1º Na composição das Comissões mencionadas neste artigo deverá ser considerado o critério da representação da diversidade existente na Instituição, devendo, obrigatoriamente, haver:

I - servidor e colaborador terceirizado eleito, indicado pelos respectivos sindicatos ou associações, ou ambos;

II - indicado pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Resolução CNJ nº 230/2016); e

III - diversidade de gênero, devendo, caso necessário, a Presidência, ao realizar as indicações a seu encargo, privilegiar mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+¿.

§ 2º Os tribunais poderão expedir normatizações complementares sobre as indicações para as Comissões.

§ 3º Nas Justiças Militar e Eleitoral, caso nas listas de inscritos para magistrados e para servidores não haja interessados suficientes para ocupação das vagas, caberá aos tribunais indicar os membros das Comissões para completar a sua composição.¿ (NR)

 

Art. 2º Alterar o caput do art. 17 da Resolução CNJ nº 351/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

¿Art. 17. O assédio e a discriminação definidos nesta Resolução serão processados pelas instâncias competentes para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 35/79, no Código Civil, no Código Penal, no Código de Ética da Magistratura, na Lei nº 8.112/90, na legislação estadual e distrital ou nas demais leis e atos normativos vigentes.¿ (NR)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Este texto não substitui a publicação oficial.