Resolução 411 (CNJ)/2021

Resolução 411 (CNJ)/2021

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23/08/2021

DE CNJ, n. 217, p. 5-8. Data de disponibilização: 25/08/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui o Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário".

RESOLUÇÃO Nº 411, DE 23 DE AGOSTO DE 2021. Institui o Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário". O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros na busca pela...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 411, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.

 

Institui o Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário".

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros na busca pela excelência, o que se traduz especialmente na disseminação de informações e de boas práticas no incremento da eficiência da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a importância das cooperações internacionais como estímulo à troca de informações e ao debate jurídico, de maneira a coordenar esforços para o alcance de objetivos comuns;

 

CONSIDERANDO que a integração entre os atores do Poder Judiciário é de fundamental importância para o fortalecimento e promoção da segurança jurídica, como fator de estabilidade política, econômica e social;

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato  nº 0006174-20.2021.2.00.0000, na 336ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de agosto de 2021;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Instituir o Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário", em caráter nacional, permanente e de fluxo contínuo, que passa a ser regulamentado por esta Resolução.

 

Art. 2º O Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário" destina-se exclusivamente a magistrados estrangeiros de todas as nações com as quais o Brasil mantenha relações diplomáticas e que possuam o interesse em conhecer os órgãos do Poder Judiciário brasileiro pelo período mínimo de 2 (dois) meses.

 

§1º O magistrado estrangeiro não poderá exercer a jurisdição no território brasileiro.

 

§ 2º As atividades desenvolvidas no âmbito do programa têm caráter de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608/1998, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

 

§ 3º Todas as despesas pessoais, de estadia, de deslocamento e de alimentação serão custeadas pelos próprios magistrados ou pelo seu tribunal de origem.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São objetivos do Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário":

 

I - propiciar o conhecimento mútuo das atividades dos tribunais, com enfoque no compartilhamento de boas práticas e soluções inovadoras nas áreas administrativas e judiciárias;

 

II - estimular o conhecimento da realidade jurídica de outros países;

 

III - apoiar o desenvolvimento de linhas de cooperação no campo da gestão e da atividade judiciária;

 

IV - estabelecer e fortalecer laços de amizade e parcerias com organismos e instituições do Sistema de Justiça mundial;

 

V - dar visibilidade às práticas de sucesso que contribuem para a eficiência do Poder Judiciário brasileiro, e

 

VI - proporcionar a troca de experiências e informações entre os órgãos do Sistema de Justiça brasileiro e internacionais, promovendo o aperfeiçoamento, a modernização e a eficiência do Judiciário.

 

Parágrafo único. O alcance dos objetivos indicados nos incisos deste artigo observará as diretrizes de gestão estabelecidas pelo órgão anfitrião, que corresponde a cada tribunal ou órgão do Poder Judiciário em que as atividades serão realizadas.

 

 

CAPÍTULO III DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 4º Para se candidatar ao Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário", o magistrado estrangeiro deverá realizar inscrição no CNJ, por meio de formulário eletrônico, de acordo com as instruções divulgadas em língua portuguesa e em, no mínimo, uma língua estrangeira, preferencialmente no inglês.

 

Art. 5º Para receber o magistrado estrangeiro no programa será exigido:

 

I - cópia do documento obrigatório para entrada no país, acompanhada do respectivo original;

 

II - curriculum vitae, em português, com foto e descrição da(s) área(s) que deseja conhecer no órgão anfitrião;

 

III - documento que comprove a condição de magistrado há pelo menos 3 (três) anos;

 

IV - carta de referência do tribunal de origem;

 

V - comprovante do pagamento do seguro-saúde obrigatório para todo o período do programa;

 

VI - assinatura de Termo de Compromisso com o órgão anfitrião, nos termos do Anexo desta Resolução;

 

VII - conhecimento da língua portuguesa, inglesa, espanhola ou de outro idioma que o seu magistrado supervisor domine; e

 

VIII - certidão de nada consta criminal ou documento afim que comprove a não condenação ou punição na esfera disciplinar nos últimos 3 (três) anos.

 

Art. 6º O magistrado deverá indicar, no formulário de inscrição, o órgão do Poder Judiciário em que deseja realizar o programa.

 

§ 1º O CNJ contatará o tribunal indicado para verificar o interesse em participar do programa e receber o(s) magistrado(s) habilitado(s).

 

§ 2º Após a aceitação formal do órgão anfitrião, o candidato deverá apresentar prova de liberação do órgão de origem.

 

Art. 7º É autorizada a indicação de mais de um órgão do Poder Judiciário, desde que as inscrições sejam realizadas em formulários distintos e de forma separada.

 

Parágrafo único. Havendo aceitação de mais de um tribunal, o magistrado poderá optar por ter a experiência em mais de um órgão, desde que o período de atividades em cada um não seja simultâneo, não seja inferior a 2 (dois) meses e que os órgãos anfitriões aceitem a situação.

 

Art. 8º A confirmação da inscrição será enviada para o endereço eletrônico indicado no formulário de inscrição.

 

Art. 9º Ao ser efetivada a inscrição, todas as normas desta Resolução estarão automaticamente aceitas pelo candidato.

 

Art. 10. O não preenchimento dos requisitos estabelecidos neste regulamento ensejará o indeferimento da inscrição.

 

CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO

 

Art. 11. As atividades do magistrado estrangeiro serão acompanhadas pela unidade de assuntos internacionais do órgão anfitrião, ou unidade congênere, com o suporte da unidade de gestão de pessoas.

 

Parágrafo único. A Presidência do órgão anfitrião deverá designar um magistrado supervisor, a quem incumbe:

 

I - receber o magistrado e orientá-lo sobre aspectos de conduta e normas do órgão; e

 

II - organizar atividades direcionadas à interação do magistrado com o Poder Judiciário brasileiro, tais como: o acompanhamento de audiências e de sessões de julgamento, a exposição sobre o funcionamento da justiça nacional, o acompanhamento da rotina de trabalho de juízes de primeira e segunda instâncias, entre outras.

 

Art. 12. O expediente dos magistrados participantes do programa obedecerá às normas que disciplinam o funcionamento do órgão anfitrião.

 

Parágrafo único. As faltas e os atrasos poderão ser compensados a critério do supervisor.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS

 

Art. 13. São direitos do participante do Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário":

 

I - indicar unidades de interesse no âmbito do órgão anfitrião;

 

II - receber documento de identificação, de uso obrigatório, para acesso ao órgão anfitrião

 

III - receber orientação para o desempenho das atividades que lhe forem atribuídas e ser acompanhado por supervisor, o qual verificará sua frequência; e

 

IV - obter, ao final do programa, certificado de participação emitido pela Presidência do órgão anfitrião, observadas as exigências previstas nos incisos I e II do art. 14.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES

 

Art. 14. São deveres do participante do Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário":

 

I - observar as normas do órgão anfitrião;

 

II - cumprir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da programação do programa e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

 

III - em caso de desistência, comunicar à unidade em que estiver atuando e ao supervisor;

 

IV - zelar pelos bens patrimoniais do órgão anfitrião; e

 

V - devolver o documento de identificação, por ocasião de seu desligamento.

 

§ 1º O magistrado estrangeiro deverá apresentar à unidade de assuntos internacionais ou órgão congênere do anfitrião relatório de suas atividades após a conclusão do programa.

 

§ 2º Eventual produção acadêmica-científica decorrente do programa deverá fazer menção expressa ao Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário".

 

§ 3º Aplicam-se ao magistrado estrangeiro, no que couber, os deveres e as proibições previstas na Lei Complementar no 35/1979 e na Lei nº 8.112/1990.

 

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 15. O desligamento do participante ocorrerá:

 

I - ao término do prazo de validade do programa;

 

II - por interesse e conveniência do órgão anfitrião ou do tribunal de origem;

 

III - a pedido do magistrado estrangeiro;

 

IV - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada durante 2 (dois) dias consecutivos ou 3 (três) intercalados, no período do programa;

 

V - por descumprimento, pelo magistrado, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso; e

 

VI - por conduta incompatível com a exigida pelo órgão anfitrião.

 

Parágrafo único. O órgão anfitrião comunicará ao tribunal de origem os casos de desligamento ocorridos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Sem prejuízo das regras previstas na presente Resolução, a Presidência do CNJ poderá dirimir dúvidas e suprir lacunas sobre a sua aplicação, bem como editar portarias e editais estabelecendo novos prazos, condições e requisitos para a participação no Programa Internacional "Visão Global do Poder Judiciário", que serão disponibilizados em português e em, no mínimo, uma língua estrangeira, preferencialmente no inglês.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ministro LUIZ FUX

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.

 

 

[Ver Anexo completo no documento em PDF.]