Portaria Conjunta 2 (DF-SP/DF-MS)/2021

Portaria Conjunta 2 (DF-SP/DF-MS)/2021

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06/08/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 150, p. 14-18.data de disponibilização: Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre os serviços de protocolo geral e integrado das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Portaria Conjunta DFORSP/DFORMS Nº 2, de 06 de agosto de 2021 Dispõe sobre os serviços de protocolo geral e integrado das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O JUIZ FEDERAL MARCIO FERRO CATAPANI, DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL...
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Portaria Conjunta DFORSP/DFORMS Nº 2, de 06 de agosto de 2021

 

Dispõe sobre os serviços de protocolo geral e integrado das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

 

O JUIZ FEDERAL MARCIO FERRO CATAPANI, DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO E O JUIZ FEDERAL RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 63, de 26 de junho de 2009, alterada pela Resolução n.º 446, de 07 de junho de 2017, ambas do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 66, de 16 de abril de 2021, do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região que cria a Central de Distribuição e Protocolo - CEDIS, na capital, a Seção de Serviços Judiciais Auxiliares, no interior e litoral do Estado de São Paulo e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO os termos do Provimento n.º 308, de 17 de dezembro de 2009, e suas alterações, do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, que dispõe sobre a alteração e consolidação das normas do Sistema de Protocolo Integrado - SPI;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 92, de 3 de março de 2000, atualizada pelas Resoluções n.º 131/2003 e nº 136/2003, ambas da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que regulamenta o recebimento de petições por fac-símile pelas áreas de Protocolo da Justiça Federal desta Região;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 88, de 24 de janeiro de 2017, e suas alterações, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que consolida as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundos Graus da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 400, de 11 de março de 2021, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que institui o peticionamento por formulário eletrônico em processos em tramitação em suporte físico;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 406, de 29 de março de 2021, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que estabelece o horário de atendimento ao público externo no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 414, de 15 de abril de 2021, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que estabelece o horário de funcionamento interno nos órgãos da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO os arts. 4.º a 6.º, Anexo I, do Provimento n.º 01, de 21 de janeiro de 2020, alterado pelo Provimento n.º 02, de 20 de fevereiro de 2020, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, que dispõe que o serviço dos protocolos gerais e integrados será regulamentado por ato conjunto das Diretorias do Foro de São Paulo e Mato Grosso do Sul;

 

CONSIDERANDO a decisão da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, documento n.º 0717192, no processo SEI n.º 0008233-63.2013.4.03.8001, bem como a sua manifestação, documento n.º 2966679, no processo SEI n.º 0016393-75.2016.4.03.8000, sobre o não recebimento de petições por correio eletrônico e o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o correio eletrônico não é meio de comunicação similar ao fax para o envio de petições dirigidas aos tribunais;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 3, de 13 de setembro de 2019, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, que consolida as normas sobre o Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis e Criminais e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região  ¿ PEPWEB, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO os termos da Portaria n.º 63, de 04 de janeiro de 2021, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que institui a Portaria Consolidada da Justiça Federal de Primeiro Grau em Mato Grosso do Sul e revoga disposições em contrário;

 

CONSIDERANDO os termos da Recomendação n.º 02, de 18 de agosto de 2014, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, que padroniza os procedimentos de remessa de autos com a baixa 132 - Baixa Incompetência JEF (Autos Digitalizados) ao Setor Administrativo e, posteriormente, às Seções de Arquivos;

 

CONSIDERANDO o teor do expediente n.º 0005209-80.2020.4.03.8001;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1.º Os serviços de protocolo geral e integrado das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul funcionarão, nos dias úteis, para o recebimento de petições físicas (não eletrônicas), no horário compreendido entre 12h e 19h, na Seção Judiciária de São Paulo, e entre 11h e 18h, na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, e de acordo com o disposto nesta Portaria, observadas as normas superiores, especialmente aquelas editadas pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região - CJF3ªR, pela Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região - TRF3 e pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região - CORE.

 

Art. 2.º Nos fóruns da Seção Judiciária de São Paulo e de Mato Grosso do Sul funcionarão os protocolos gerais e integrados para recebimento de petições destinadas às varas de cada Seção Judiciária e ao TRF3.

 

Parágrafo único. Na 1.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, somente o Fórum Ministro Pedro Lessa receberá as petições do protocolo geral e integrado.

 

Art. 3.º A área responsável pelo protocolo observará as exceções previstas nos Provimentos n.º 308/2009 - CJF3ªR e 01/2020 - CORE, e suas atualizações, quanto às petições que poderão receber.

 

Art. 4.º Apresentadas as petições na área responsável pelo protocolo, o servidor, por meio de rotina própria, verificará a coincidência entre os dados cadastrados (número de processo, nomes das partes e vara de destino) e aqueles informados na petição.

§ 1.º Constatada a regularidade dos dados, o servidor fará o cadastramento no sistema que emitirá etiqueta adesiva em duas vias, contendo o número de protocolo, data e horário, a serem afixadas na petição original e em sua cópia de idêntico teor.

§ 2.º Em caso de inexistência de cópia, a etiqueta de protocolo destinada a esta deverá ser afixada no verso da primeira folha da petição original.

§ 3.º Havendo desconformidade entre os dados verificados no sistema e aqueles constantes da petição, esta será devolvida ao interessado para regularização, sem protocolo.

§ 4.º Não será concedido protocolo às petições cujos feitos apresentem as seguintes situações processuais:

106- Baixa - Itinerante

107- Baixa - Devolvido

110- Baixa - Entregue

119- Baixa - Incompetência para Outros Juízos 131- Baixa - Remessa MPF Resolução CJF 63/09

132- Baixa - Incompetência JEF (Autos Digitalizados)

133- Baixa - Autos Digitalizados

§ 5.º Em se tratando da situação processual "118 - Baixa - Incompetência para a mesma Seção Judiciária", o servidor orientará o requerente a aguardar a redistribuição do feito no fórum e vara de destino para posterior protocolo.

§ 6.º Em se tratando da situação processual "7 - Baixa - Sobrestado - Ag. Trib. Superior Res. Conselho da Justiça Federal  - CJF  n.º 237/2013", o servidor informará ao requerente que o processo tramita eletronicamente no Superior Tribunal de Justiça - STJ e orientará sobre a realização do protocolo eletrônico no STJ, porém, caso haja risco de perecimento de direito, a petição poderá ser protocolizada e enviada à respectiva Secretaria de Vara.

 

Art. 5.º Será recusada a petição que contiver qualquer tipo de rasura, salvo se antes do protocolo o advogado signatário expressamente ressalvá-la no corpo da petição, nos termos do art. 211, da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de realizar a ressalva prevista no caput e entendendo o portador da petição que se trata de situação urgente, poderá solicitar ao Juiz Diretor da Subseção ou, na 1.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, ao Juiz Coordenador da Central de Distribuição e Protocolo, autorização para o protocolo da petição por despacho.

 

Art. 6.º Em caso de indisponibilidade do sistema processual, deverá ser utilizada a chancela eletrônica para o recebimento de petições pelo tempo que perdurar o problema.

 

§ 1.º Em caso de falta de energia elétrica ficará suspenso o serviço de protocolo pelo tempo que perdurar o evento.

§ 2.º Durante a suspensão do serviço de protocolo, aqueles que considerarem urgentes suas petições poderão dirigir-se ao Juiz da vara em que tramita o processo, em se tratando de Protocolo Geral; ao Juiz Diretor da Subseção, ou na 1.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, ao Juiz Coordenador da Central de Distribuição e Protocolo, em se tratando de Protocolo Integrado, que decidirá quanto ao recebimento das peças mediante despacho.

§ 3.º Na hipótese do § 1.º e com prejuízo do disposto no § 2.º, o Juiz Diretor da Subseção ou, na 1.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, o Juiz Coordenador da Central de Distribuição e Protocolo, poderá, excepcionalmente, autorizar o funcionamento do serviço de protocolo por tempo determinado, caso em que as petições serão recebidas mediante aposição de carimbo próprio, nas vias originais e cópias, no qual constarão as seguintes informações: Justiça Federal de São Paulo ou Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, identificação do fórum, espaços para lançamento do número, data e horário do protocolo, nome e registro funcional do servidor. § 4.º A autorização mencionada no parágrafo anterior deverá ser realizada por meio de Portaria própria.

§ 5.º As petições protocolizadas na forma do caput e §§ 2.º e 3.º ficarão sob a guarda das áreas de protocolo, para cadastramento e devido encaminhamento às varas de destino, tão logo seja restabelecido o acesso ao sistema eletrônico de acompanhamento processual.

 

Art. 7.º Ocorrendo as hipóteses do art. 6.º, se no momento da verificação e do cadastramento mencionados no art. 4.º, constatar-se que há desconformidade entre os dados verificados no sistema eletrônico de acompanhamento processual e aqueles constantes da petição ou diante da impossibilidade de identificação do número do processo e da vara de destino, será publicado na imprensa oficial comunicado para que o subscritor retire a petição no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de contato pelo telefone ou e-mail que conste da petição.

 

§ 1.º A petição será retirada na área responsável pelo protocolo da mesma Subseção em que foi protocolizada, independentemente de despacho, mediante o preenchimento do Termo de Entrega de Petição padronizado (Anexo I) a ser fornecido por esta área, e a apresentação, por seu signatário ou pessoa por ele autorizada por escrito, da cópia protocolizada da petição irregular.

§ 2.º No ato da entrega da petição, serão destacadas as etiquetas de protocolo, constantes da petição e da sua cópia protocolizadas, que deverão ser afixadas no Termo de Entrega de Petição ou aposto o carimbo ¿SEM EFEITO¿ sobre o carimbo de protocolo.

§ 3.º Uma cópia do Termo será entregue ao advogado signatário ou pessoa por ele autorizada por escrito.

§ 4.º Na impossibilidade de apresentação da cópia da petição protocolizada, o servidor relatará o fato no Termo de Entrega de Petição, que deverá ser submetido ao Juiz Diretor da Subseção ou, na 1.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, ao Juiz Coordenador da Central de Distribuição e Protocolo, para autorização da entrega.

§ 5.º Não sendo retirada no prazo do caput, a petição será arquivada na área responsável de protocolo, pelo prazo previsto no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade ¿ PCTT, do Conselho da Justiça Federal, sem cadastramento no sistema processual.

§ 6.º A petição arquivada na forma do parágrafo anterior poderá ser desarquivada, observado o prazo previsto no PCTT, mediante petição assinada por advogado cadastrado nos respectivos autos e despacho do Juiz Diretor da Subseção em que foi apresentada ou, na 1.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, do Juiz Coordenador da Central de Distribuição e Protocolo, independentemente do recolhimento de custas.

§ 7.º Desarquivada a petição, esta permanecerá à disposição do interessado na área responsável pelo protocolo pelo prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova comunicação, para retirada na forma dos parágrafos 1.º a 4.º deste artigo, sob pena de novo arquivamento.

 

Art. 8.º. As petições apresentadas pela União, representada pelas Procuradorias que integram a Advocacia Geral da União ¿ AGU, serão devolvidas ao órgão de origem, independentemente das providências mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 9.º Não será admitido:

I - o recebimento de petições via e-mail;

II - o recebimento de petições relativas aos processos em trâmite no PJe;

III - o recebimento de petições destinadas aos Juizados Especiais Federais Cíveis e às Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo e Mato Grosso do Sul;

IV - o protocolo das petições recebidas pelas Secretarias de Vara por meio do formulário eletrônico disponível nas páginas de internet da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

Art. 10. Compete à área responsável pelo protocolo a disponibilização das petições às varas de seus respectivos fóruns e o envio das petições pertencentes ao SPI às respectivas áreas de comunicação, dentro dos prazos previstos no Provimento n.º 308/2009 - CJF3ªR e suas atualizações.

 

§ 1.º As petições recebidas pelo SPI para as varas federais serão encaminhadas por guia de remessa eletrônica, acondicionadas em envelopes, separados por vara, e devidamente identificados.

§ 2.º As petições recebidas pelo SPI para o TRF3 serão encaminhadas por guia de remessa à Seção de Informações Processuais e Protocolo - RINF, acondicionadas em envelope devidamente identificado.

§ 3.º As guias de remessa constantes do § 2.º deverão ser mantidas para controle interno, em arquivos próprios, físicos ou eletrônicos, pelo prazo previsto no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade do Conselho da Justiça Federal - PCTT.

 

Art. 11. As petições de caráter urgente que forem solicitadas pelas varas destinatárias serão separadas das demais e, após o processamento descrito nesta Portaria, prontamente disponibilizadas.

 

Parágrafo único. Tratando-se das hipóteses previstas no art. 6.º, o encaminhamento será realizado por guia de remessa ou livro de carga, devendo o Diretor de Secretaria de Vara devolver a petição à área responsável pelo protocolo para o respectivo cadastramento, após a normalização do sistema.

 

Art. 12.  As guias de remessa de petições deverão ser conferidas e recebidas pelos destinatários em meio eletrônico.

 

Art. 13. Recomenda-se aos usuários que utilizem o peticionamento eletrônico para processos tramitando em meio físico para advogados e procuradores, por meio do link: http://web.trf3.jus.br/sistemasweb/PeticaoProcessoFisico .

 

§ 1.º Caso opte pelo petiocionamento eletrônico, o usuário deverá seguir as regras estabelecidas na Resolução PRES n.º 400/2021, que institui o peticionamento por formulário eletrônico em processos em tramitação em suporte físico.

§ 2.º No caso de mais de 30 (trinta) petições para protocolo de forma presencial, recomenda-se, para melhor organização do atendimento ao usuário, que seja contatada, por correio eletrônico ou telefone, a Central de Distribuição e Protocolo, no caso de petições a serem protocolizadas na capital do Estado de São Paulo, ou a respectiva área de protocolo, quando da interposição de petições nas Subseções de Mato Grosso do Sul e do interior de São Paulo.

 

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo Juiz Diretor da Subseção ou, na 1.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, pelo Juiz Coordenador da Central de Distribuição e Protocolo, mediante despacho.  

 

Parágrafo único. Decidido o caso pelo Juiz Diretor da Subseção, o fato será levado ao conhecimento do Juiz Coordenador da Central de Distribuição e Protocolo, para análise e eventual padronização.

 

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

ANEXO I DAPORTARIA CONJUNTA DFORSP/DFORMS N.º 2/2021 [Ver o documento em pdf com o inteiro teor]

 

Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 06/08/2021, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Damasceno de Almeida, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em 12/08/2021, às 13:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.

 

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