Resolução 451 (PR/TRF3)/2021

Resolução 451 (PR/TRF3)/2021

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10/08/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 150, p. 1-3.Data de disponibilização: 13/08/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a Política Institucional de Gestão de Resíduos Sólidos no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

RESOLUÇÃO PRES Nº 451, DE 10 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre a Política Institucional de Gestão de Resíduos Sólidos no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 451, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.

 

Dispõe sobre a Política Institucional de Gestão de Resíduos Sólidos no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 225, c/c o art. 170, VI, ambos da Constituição Federal, que impõe à coletividade e ao Poder Público o dever de defender e de preservar o meio ambiente inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, bem como o teor da Recomendação n.º 11, de 22/5/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os Tribunais a adotarem políticas públicas visando à formação e à recuperação de meio ambiente ecologicamente equilibrado, e à conscientização de seus membros e servidores sobre a necessidade de efetiva proteção ao meio ambiente;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecendo seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;

 

CONSIDERANDO o Decreto Presidencial n.º 7.404/2010, que estabelece normas para a execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei n.º 12.305/2010;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 400, de 16/6/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os Tribunais a adotarem ações visando à redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 709, de 1/6/2021, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a Política de Sustentabilidade da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO o Decreto Presidencial n.º 5.940/2006, que institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis;

 

CONSIDERANDO que o incentivo à cultura institucional de combate a todas as formas de desperdício no ambiente de trabalho atende ao princípio da economicidade na gestão de recursos públicos e, principalmente, ao objetivo de sustentabilidade ambiental,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Estabelecer a Política Institucional de Gestão de Resíduos Sólidos da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

Art. 2.º São princípios da Política Institucional de Gestão de Resíduos Sólidos da Justiça Federal da 3.ª Região:

 

I - prevenção e precaução;

II - visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

III - cooperação entre as diferentes esferas do poder público e deste com o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

IV - reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

V - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VI - direito da sociedade à informação e ao controle social;

VII - rastreabilidade dos resíduos.

 

Art. 3.º São diretrizes da Política Institucional de Gestão de Resíduos Sólidos da Justiça Federal da 3.ª Região:

 

I - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nessa ordem de prioridades; II - adoção de padrões sustentáveis de consumo de bens e serviços, observando o ciclo de vida dos produtos;

III - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

IV - redução do volume e da periculosidade dos resíduos sólidos e rejeitos sob sua responsabilidade;

V - gestão integrada de resíduos sólidos;

VI - adoção de programas e ações de educação ambiental, com sensibilização e capacitação contínuas do corpo funcional, de força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas, no tocante a compras e contratações públicas sustentáveis, consumo consciente e gestão integrada de resíduos sólidos, em sintonia com o artigo 77 do Decreto Presidencial n.º 7.404/2010;

VII - prioridade, nas aquisições e contratações da Justiça Federal da 3.ª Região, para:

a) produtos reutilizáveis, recicláveis ou reciclados;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

VIII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, visando à sua inclusão social e emancipação econômica;

IX - implantação da coleta seletiva, em consonância com a Resolução CONAMA n.º 275/2001, o Decreto Presidencial n.º 5.940/2006, a Lei n.º 12.305/2010 e demais normas legais pertinentes quanto ao estabelecimento de parcerias com cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, sempre que possível, e implementação do código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva;

X - inclusão de procedimentos de logística reversa obrigatória em termos de referência, editais e minutas de contratações públicas, quando for o caso, em observância ao disposto no artigo 33 da Lei n.º 12.305/2010 e demais normas aplicáveis;

XI - definição das ações de gestão de resíduos sólidos em atenção aos custos e ao valor agregado ao meio ambiente e à sociedade;

XII - ampla divulgação sobre a coleta seletiva, a logística reversa e os volumes de resíduos sólidos e rejeitos gerados nas Unidades Judiciárias, a destinação e disposição finais ambientalmente adequadas e os resultados obtidos.

 

Art. 4.º O Tribunal e as Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul deverão instituir, no âmbito de suas jurisdições e no prazo de 180 dias a contar da publicação desta Resolução, Planos Institucionais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em conformidade com o disposto nos artigos 2.º e 3.º desta Resolução, bem como no artigo 21 da Lei n.º 12.305/2010, observado o seguinte conteúdo mínimo:

 

I - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a identificação, a origem, o volume, a composição e a classificação dos resíduos, conforme os incisos I e II do artigo 13 da Lei n.º 12.305/2010, a ABNT/NBR 10.004/2004 e a Instrução Normativa IBAMA n.º 13, de 18/12/2012 (Lista Brasileira de Resíduos Sólidos), incluindo os passivos ambientais a eles relacionados, se for o caso;

II - consideradas as etapas de segregação, coleta, armazenagem, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, bem como observadas as normas estabelecidas pelos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos, bem como pelos respectivos custos financeiros, se houver;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos a cada etapa;

III - identificação das soluções eventualmente consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

IV - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

V - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VI - sempre que possível, realização de ações com vistas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do artigo 31 da Lei n.º 12.305/2010;

VII - medidas saneadoras de eventuais passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

 

Parágrafo único. Os Planos Institucionais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão ser revisados a cada 2 (dois) anos, sem prejuízo, a qualquer momento, das alterações que se façam necessárias.

 

Art. 5.º As ações decorrentes dos Planos Institucionais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos são de responsabilidade da alta Administração, dos gestores, dos servidores e de todos os colaboradores da Justiça Federal da 3.ª Região, de acordo com as respectivas competências e atribuições.

 

Art. 6.º Compete especialmente à Diretoria-Geral do Tribunal, às Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e aos Juízes Diretores das Subseções Judiciárias a coordenação das providências necessárias à consecução dos Planos Institucionais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

 

§ 1.º As Subseções Judiciárias poderão reunir-se em polos regionais, a fim de cumprirem as etapas dos Planos Institucionais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

§ 2.º Poderão ser constituídos Comitês de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos nos Fóruns ou nos polos regionais para definição dos Planos Institucionais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e proposição de soluções para a sua implantação.

 

Art. 7.º Caberá à Diretoria-Geral do Tribunal e às Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul manter programa regular de capacitação para gestores e demais atores envolvidos na gestão dos resíduos sólidos, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 8.º Caberá à Comissão Permanente de Gestão Ambiental o acompanhamento dos Planos Institucionais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Tribunal e das Seções Judiciárias.

 

Art. 9.º Caberão à Assessoria de Desenvolvimento Integrado e Gestão Estratégica (ADEG), à Subsecretaria de Comunicação, Conhecimento e Inovação (UCIN), da Seção Judiciária de São Paulo, e à Secretaria Administrativa da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul a orientação e o apoio à implantação dos Planos Institucionais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 10/08/2021, às 18:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

Esse texto não substitui a publicação oficial