Resolução 449 (PR/TRF3)/2021

Resolução 449 (PR/TRF3)/2021

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06/08/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 148, p. 1-2. Data de disponibilização: 10/08/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a concessão de licenças para tratamento da saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região

RESOLUÇÃO PRES Nº 449, DE 06 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, sobre a concessão de licenças para tratamento da saúde do(a) servidor(a) e por motivo de doença em pessoa da família. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 449, DE 06 DE AGOSTO DE 2021.

 

Dispõe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, sobre a concessão de licenças para tratamento da saúde do(a) servidor(a) e por motivo de doença em pessoa da família.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 159/2011, e suas alterações, que regulamenta as licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família;

 

CONSIDERANDO a conveniência da unificação de atos normativos desta Justiça Federal da 3.ª Região sobre o assunto;

 

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0068082-24.2017.4.03.8001,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º A concessão de licenças aos(às) servidores(as) da Justiça Federal da 3.ª Região para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família obedece ao disposto nesta Resolução.

 

Art. 2.º Poderá ser concedida licença ao(à) servidor(a), mediante avaliação clínica de médico(a) ou odontólogo(a)pertencente ao quadro de profissionais da 3.ª Região, ou habilitado(a) na instituição por acordo de cooperação ou convênio com esta finalidade, bem como mediante homologação de atestado emitido por médico(a) ou odontólogo(a) particular, por médico(a) ou odontólogo(a) do corpo técnico da Justiça Federal da 3.ª Região:

 

I. para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício;

 

II. por motivo de doença em pessoa da família, assim considerados o cônjuge ou companheiro(a), pais ou padrasto ou madrasta, os filhos(as) ou enteados(as) e dependentes legais que vivam às suas expensas e que constem de seus assentamentos funcionais.

 

§1.º O(a) servidor(a) que, no curso da licença de que trata o inciso I, se julgar apto(a) a retornar à atividade laboral, poderá ser submetido à perícia oficial previamente ao retorno ou deverá apresentar atestado de aptidão para o trabalho emitido por médico(a) ou odontólogo(a) assistente.

 

§2.º Não faz jus à licença mencionada no inciso II o(a) servidor(a) sem vínculo efetivo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

 

§3.º A comprovação do grau de parentesco para fins de concessão da licença indicada no inciso II, quando a pessoa enferma não constar dos assentamentos do(a) servidor(a), far-se-á por meio de certidão de nascimento, certidão de casamento ou escritura declaratória, quando se tratar de companheiro(a).

 

Art. 3.º O atestado médico ou odontológico ensejador da licença conterá:

 

I. no caso de tratamento da própria saúde:

 

a. nome completo do(a) servidor(a); b. nome do(a) médico(a) ou odontólogo(a), número do registro no respectivo Conselho de Classe Profissional e assinatura, digital ou física com carimbo;

 

c. CID (Código Internacional de Doenças) ou, na falta deste, diagnóstico expresso;

 

d. período do afastamento;

 

e. local e data de emissão.

 

II. no caso de doença em pessoa da família:

 

a. nome completo do(a) paciente, do(a) servidor(a) e o grau de parentesco;

 

b. nome do(a) médico(a) ou odontólogo(a), número do registro no respectivo Conselho de Classe Profissional e assinatura, digital ou física com carimbo.

 

c. CID (Código Internacional de Doenças) ou, na falta deste, diagnóstico expresso;

 

d. período do afastamento;

 

e. indicação da necessidade direta da assistência do(a) servidor(a);

 

f. local e data de emissão.

 

§1.º Os dias de início e de término das licenças tratadas nesta resolução, úteis ou não, constantes do respectivo atestado médico, serão submetidos à homologação da área médica, nos termos do art. 2º, caput, podendo sofrer alteração a critério dos (as) profissionais habilitados(as).

 

§2.º Caso o(a) paciente não autorize a especificação do diagnóstico ou CID no atestado, será submetido(a) à perícia oficial singular ou junta oficial, médica ou odontológica, independentemente do prazo da licença.

 

§3.º Para o deferimento da licença por motivo de doença em pessoa da família é necessário que a assistência direta do(a) servidor(a) seja indispensável e não possa ocorrer simultaneamente ao exercício do cargo ou mediante compensação de horário, conforme critérios a serem estabelecidos pela chefia imediata.

 

§4.º O atestado somente produzirá efeitos após sua homologação pela autoridade competente.

 

Art. 4.º O atestado emitido por médico(a) ou odontólogo(a) não pertencente ao quadro de pessoal da Justiça Federal da 3.ª Região será encaminhado pelo(a) servidor(a), via sistema e-GP, em até três dias do início do afastamento, à área de saúde de seu órgão de lotação.

 

§1.º Havendo impossibilidade de acesso ao sistema e-GP, por indisponibilidade ou por inviabilidade do(a) servidor(a) em licença, caberá o envio do atestado por e-mail à área de saúde, justificando a não utilização dos meios previstos.

 

§2.º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no caput , salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço.

 

Art. 5.º A área de saúde avaliará o atestado, podendo homologá-lo ou convocar o(a) paciente para a realização de:

 

I. perícia oficial singular, em caso de licença para tratamento da própria saúde, de até 120 dias, ou por motivo de doença em pessoa da família, de até 30 dias, ininterruptos ou não, dentro de um período de 12 meses a contar do primeiro dia de afastamento;

 

II. junta médica oficial em caso de licença que exceda o prazo indicado no inciso I deste artigo.

 

§1.º A inspeção poderá ser dispensada ou poderá ser realizada de forma indireta, com a análise de atestado e exames complementares, a critério médico e odontólogo, caso o afastamento seja inferior a 15 dias, consecutivos ou não, referentes a licença da mesma espécie dentro do interstício de 12 meses.

 

§2.º O interstício de doze meses a que se refere o inciso I e o §1.º deste artigo inicia-se no primeiro dia de afastamento.

 

§3.º O(A) servidor(a) em licença saúde poderá, a qualquer momento, ser convocado para perícia oficial singular ou junta oficial, médica ou odontológica.

 

§4.º O(A) servidor(a) que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será sempre submetido à perícia oficial singular ou junta oficial, médica ou odontológica.

 

§5.º A critério da Administração, a perícia oficial singular ou junta oficial poderá ser realizada no local de residência do(a) servidor(a) ou no estabelecimento de saúde onde se encontrar internado(a), desde que devidamente justificado.

 

§6.º Cabe à Administração zelar para que a perícia oficial singular ou junta oficial, médica ou odontológica, seja realizada em local de mais fácil acesso ao(à) servidor(a), quando se tratar de servidor(a) que preste serviço em local diverso de sua lotação.

 

§7.º Tratando-se de servidor(a) cedido(a) para outro órgão do Poder Judiciário, a perícia oficial singular ou junta oficial poderá ser realizada pelo órgão cessionário, a critério da Administração.

 

§8.º O(A) servidor(a) que injustificadamente recusar-se a ser submetido à perícia oficial singular ou junta oficial, médica ou odontológica, não terá sua licença concedida e os dias não trabalhados serão computados como falta.

 

§9º O(A) servidor(a) que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais e que, injustificadamente, não comparecer à perícia oficial, após devidamente cientificado, ficará sujeito(a) às sanções disciplinares cabíveis.

 

Art. 6.º Concedida ou não a licença, a área de saúde comunicará o fato ao(à) servidor(a) e à respectiva chefia imediata.

 

§1.º A partir da comunicação ao(à) servidor(a) da não concessão da licença, sua ausência será considerada falta injustificada.

 

§2º. Independentemente da comunicação pela área de saúde, todos os atos decisórios deverão ser publicados, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações.

 

Art. 7.º Finda a licença médica superior a 120 dias, o(a) servidor(a) será submetido(a) à nova perícia oficial singular ou junta oficial, médica ou odontológica. Art. 8.º Nos casos de prorrogação das licenças de que trata este normativo, o(a) servidor(a) encaminhará novo atestado médico ou odontológico, obedecendo os critérios previstos nos arts. 3.º e 4.º desta Resolução.

 

Parágrafo único. Considera-se prorrogação a licença da mesma espécie concedida dentro do prazo de 60 dias contados do término da anterior.

 

Art. 9.º A Administração poderá solicitar, extraordinariamente, a qualquer tempo, perícia oficial singular ou junta oficial, médica ou odontológica.

 

Parágrafo único. A obtenção da licença de forma manifestamente infundada acarretará o desconto dos dias de ausência, que serão consideradas faltas injustificadas, além das sanções cabíveis, na forma da lei.

 

Art. 10 Cabe à área de saúde acompanhar o perfil dos afastamentos e encaminhar à unidade hierarquicamente superior relatórios bimestrais propondo medidas e providências cabíveis.

 

Art. 11 O(A) servidor(a) em gozo de licença para tratamento da própria saúde faz jus à sua remuneração, podendo perceber a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercido, desde que permaneça na titularidade destes durante a fruição da licença.

 

§1.º O(A) servidor(a) ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social. RGPS, e apenas os primeiros quinze dias da licença para tratamento da própria saúde serão remunerados pelo órgão.

 

§2.º A partir do décimo sexto dia de afastamento ininterrupto do trabalho, o(a) servidor(a) de que trata o §1.º deste artigo será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS.

 

Art. 12 A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas suas prorrogações, concedida a cada período de doze meses, observará os seguintes limites e condições:

 

I. sem prejuízo da remuneração, por até sessenta dias, consecutivos ou não;

 

II. sem remuneração, por mais um período de até noventa dias, consecutivos ou não, após decorridos os sessenta dias a que se refere o inciso anterior, observados os requisitos do §3.º do art. 3.º desta resolução.

 

§1.º A soma dos períodos de licenças remuneradas e não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas no interstício de doze meses calculado na forma do §2.º do art. 5.º desta Resolução, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, mesmo que sejam concedidas por motivos diversos.

 

§2.º O(A) servidor(a) ocupante de cargo efetivo poderá perceber, durante a fruição da licença com remuneração, a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercidos, desde que permaneça na titularidade destes.

 

Art. 13 É vedado o exercício de atividade remunerada, incluindo a prestação de serviço eleitoral, durante o período de fruição das licenças especificadas no art. 2.º desta Resolução.

 

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 06/08/2021, às 17:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico