Portaria 39 (DF-SP)/2021

Portaria 39 (DF-SP)/2021

Outros

14/07/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 130, p. 18.data de disponibilização: 15/07/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Portaria DFORSP n. 29/2018, que disciplina a implantação de acesso ao Serviço Telefônico Fixo-Comutado (STFC) via "conta e senha", nas modalidades Linha Direta, Discagem Direta a Ramal, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional

PORTARIA DFORSP N. 39, DE 14 DE JULHO DE 2021 Altera os termos da Portaria DFORSP n. 29/2018, que disciplina a implantação de acesso ao Serviço Telefônico Fixo- Comutado (STFC) via ¿conta e senha¿, nas modalidades Linha Direta, Discagem Direta a Ramal, Longa Distância Nacional e Longa Distância...
Texto integral

PORTARIA DFORSP N. 39, DE 14 DE JULHO DE 2021

 

Altera os termos da Portaria DFORSP n. 29/2018, que disciplina a implantação de acesso ao Serviço Telefônico Fixo- Comutado (STFC) via ¿conta e senha¿, nas modalidades Linha Direta, Discagem Direta a Ramal, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional.

 

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. MARCIO FERRO CATAPANI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO os termos da Informação SUTA n. 6119244 e do Despacho SADM-SP n. 7566918, expedidos dentro do expediente SEI n. 0022651-59.2020.4.03.8001;

CONSIDERANDO o teor do expediente n. 0005575-90.2018.4.03.8001;

RESOLVE:

 

Art. 1. Alterar a Portaria n. 29, de 19 de junho de 2018, desta Diretoria do Foro, que disciplina a implantação de acesso ao Serviço Telefônico Fixo-Comutado (STFC) via "conta e senha", nas modalidades Linha Direta, Discagem Direta a Ramal, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, nos seguintes termos: I - alterar o § 1., do art. 4., que passa a ter a seguinte redação:

"§ 1. Na hipótese de total indisponibilidade de ramais telefônicos/linhas telefônicas diretas, configurando situação de urgência, a área de telecomunicações da Administração Central deverá ser acionada por CallCenter, e-mail ou outro meio que couber."

II - incluir o inciso VIII no art. 12, nos seguintes termos:

"Art. 12. ... omissis ...

...missis...

VIII - confrontar por amostragem as chamadas dos "Relatórios Periódicos de Controle" com o(s) da(s) nota(s) fiscal(ais)/fatura(s), verificando se há igualdade entre os mesmos, quando esta(s) estiver(em) fora das médias das demais, levando-se em consideração o período de medição."

III - alterar o teor do art. 13, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. Caberá aos Diretores/Supervisores das áreas de apoio regional e administrativo ou aos(às) seus(uas) substitutos(as) regularmente designados(as): I - gerar, mensalmente, os ¿Relatórios Periódicos de Controle¿ em sistema próprio disponível no microcomputador sincronizado com a central telefônica instalada na localidade;

II - disponibilizar os ¿Relatórios Periódicos de Controle¿ para conferência e validação das chamadas externas realizadas pelos usuários mencionados nos incisos I, II e III, e § 1. do art. 5., dentro de suas respectivas áreas de atuação;

III - consolidar as validações realizadas pelos usuários citados no inciso II deste artigo;

IV - preencher o "Formulário de Acompanhamento da Execução dos Serviços Contratados", disponibilizado no SEI, quando os serviços contratados forem fornecidos em dissonância com o termo contratual, relatando o ocorrido, com envio do processo à Seção de Telecomunicações para ciência;

V - acionar a(s) empresa(s) contratada(s) para abertura de chamado técnico nos casos de total indisponibilidade de ramais telefônicos/linhas telefônicas diretas, fornecendo à área de telecomunicações o(s) número(s) de registro de ocorrência, necessário(s) ao envio de comunicado geral e eventual notificação do(s) representante(s) legal(is) da(s) contratada(s); VI - acompanhar o atendimento técnico e, em caso de vencimento do prazo previsto contratualmente para regularização da(s) ocorrência(s), fornecer à área de telecomunicações as informações necessárias à instrução do(s) processo(s) de gestão e demais providências cabíveis.

Parágrafo único. Nas localidades em que as linhas telefônicas diretas estiverem instaladas em centrais telefônicas analógicas (não digitais), em virtude do impedimento técnico de geração dos ¿Relatórios Periódicos de Controle¿, as atividades de conferência e validação serão realizadas por meio do ¿Formulário Periódico de Controle¿."

Art. 2. Esta Portaria entra emvigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marcio Ferro Catapani, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 14/07/2021, às 12:35, conforme art. 1o, III, "b", da Lei11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente