Recomendação 101 (CNJ)/2021

Recomendação 101 (CNJ)/2021

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12/07/2021

DE CNJ,n. 179, p. 2-3.Data de disponibilização: 14/07/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais.

RECOMENDAÇÃO Nº 101, DE 12 DE JULHO DE 2021. Recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a...
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RECOMENDAÇÃO Nº 101, DE 12 DE JULHO DE 2021.

 

Recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, posteriormente caracterizada como pandemia, em 11 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº 93/2020, que reconheceu obstado de calamidade pública no Brasil;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional ESPIN, veiculada pela Portaria GM/MS no 188/2020;

 

CONSIDERANDO os princípios do acesso à justiça, celeridade e efetividade processual, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos e usuários em geral;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 341/2020, que determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ 372/2021, que institui o balcão virtual;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário, ao trazer novas tecnologias com o fim de dar maior eficiência ao sistema, deve elaborar estratégias inclusivas, levando em conta também aqueles que não têm meios para acompanhar essa modernização;

 

CONSIDERANDO que os benefícios decorrentes da utilização de novas plataformas e ferramentas tecnológicas não podem ser usufruídos por uma significativa parcela da sociedade brasileira, em razão de sua dificuldade no acesso aos meios digitais;

 

CONSIDERANDO ser imprescindível observar as implicações do uso da tecnologia no que diz respeito aos direitos fundamentais, essencialmente o direito à igualdade, à pluralidade e ao acesso à justiça;

 

CONSIDERANDO a manifestação da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB no Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário no sentido de se assegurar o acesso à justiça aos excluídos digitais

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0004219-51.                                                                                                       2021.2.00.0000, na 89ª Sessão Virtual, realizada em 25 de junho de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para os fins desta Recomendação, consideram-se:

 

I - excluído digital: parte que não detém acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva;

 

II - audiência mista (semipresencial): a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e

 

III - audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.

 

Art. 2º Recomenda-se aos tribunais brasileiros disponibilizar, em suas unidades físicas, pelo menos um servidor em regime de trabalho presencial durante o horário de expediente regimental, ainda que cumulando funções, para atendimento aos excluídos digitais, a fim de garantir o amplo acesso à justiça, efetuar o encaminhamento digital dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar o jurisdicionado naquilo que se revelar necessário.

 

§1º Para o atendimento faz-se necessário observar a legislação vigente para atendimento preferencial de idosos, pessoas com deficiência, gestantes entre outros.

 

§2º O servidor responsável pelo atendimento verificará se os dados cadastrais de endereço e contato telefônico da parte, contidos nos autos estão atualizados, a fim de garantir a máxima efetividade quanto à ciência das futuras intimações.

 

Art. 3º Recomenda-se aos tribunais brasileiros promover a contínua observância das orientações dos órgãos de saúde, como intuito de se evitar o contágio pela Covid-19.

 

§1º As partes devem se identificar para a liberação do acesso à unidade, com a permanência autorizada apenas àqueles que precisem praticar o ato, pelo tempo indispensável à sua realização, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro.

 

§2º Devem ser priorizados agendamentos de horários para atendimento ao público, a fim de evitar aglomeração e melhor distribuir o fluxo de pessoas.

 

Art. 4º A comunicação dos atos processuais às partes não assistidas por advogado e sem acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais se dará por meio do envio de carta, com aviso de recebimento, oficial de justiça ou por ligação telefônica.

 

Art. 5º Recomenda-se aos tribunais brasileiros disponibilizar aos excluídos digitais audiências de conciliação e instrução julgamento nas modalidades presenciais e mistas, podendo ser facultada às pessoas com deficiência sua participação virtual, sempre que necessário.

 

Art. 6º Recomenda-se promover anotação nos autos quanto à condição de excluído digital da parte, mediante requerimento para a adoção de providências pertinentes.

 

Art. 7º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

BIBJF3R