Resolução 403 (CNJ)/2021

Resolução 403 (CNJ)/2021

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29/06/2021

DE CNJ, n. 170, p. 5-7. Data de disponibilização: 01/07/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a participação, no âmbito da Justiça Eleitoral, de magistrados nas composições dos comitês e comissões instituídos por força de Resoluções deste Conselho, bem como sobre a suspensão do decurso dos prazos impostos em atos normativos deste Conselho entre a data de ...
Ementa

Dispõe sobre a participação, no âmbito da Justiça Eleitoral, de magistrados nas composições dos comitês e comissões instituídos por força de Resoluções deste Conselho,  bem  como  sobre  a  suspensão  do  decurso  dos  prazos  impostos  em atos  normativos  deste  Conselho  entre  a  data  de  encerramento  do  prazo  para registro  de  candidatos  e  a  data  de  diplomação  dos  eleitos,  além  de  alterar  as Resoluções CNJ 71/2009, 207/2015, 230/2016, 240/2016, 291/2019, 308/2020,324/2020 e 372/2021.

RESOLUÇÃO N° 403, DE 29 DE JUNHO DE 2021. Dispõe sobre a participação, no âmbito da Justiça Eleitoral, de magistrados nas composições dos comitês e comissões instituídos por força de Resoluções deste Conselho, bem como sobre a suspensão do decurso dos prazos impostos em atos ...
Texto integral

RESOLUÇÃO N° 403, DE 29 DE JUNHO DE 2021.

 

Dispõe sobre a participação, no âmbito da Justiça Eleitoral, de magistrados nas composições dos comitês e comissões instituídos por força de Resoluções deste Conselho,  bem  como  sobre  a  suspensão  do  decurso  dos  prazos  impostos  em atos  normativos  deste  Conselho  entre  a  data  de  encerramento  do  prazo  para registro  de  candidatos  e  a  data  de  diplomação  dos  eleitos,  além  de  alterar  as Resoluções CNJ 71/2009, 207/2015, 230/2016, 240/2016, 291/2019, 308/2020,324/2020 e 372/2021.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os Ofícios GAB-SPR no1868/2021, 1869/2021, 1870/2021 e 1871/2021;

 

CONSIDERANDO as peculiaridades da Justiça Eleitoral, especialmente a ausência de quadro próprio de magistrados, e que a investidura nas funções eleitorais tem caráter periódico e temporário;

 

CONSIDERANDO  que  diversos  atos  normativos  deste  Conselho  preveem  a  exigência  de  participação  de  um  ou  mais magistrados nas composições de comitês e comissões, a exemplo das Resoluções CNJ no 207/2015 (Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde), no 227/2016 (Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas), no 230/2016 (Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão), no291/2019 (Comissão Permanente de Segurança dos Tribunais), no 324/2020 (Comissão Permanente de Avaliação Documental e Comissão de Gestão de Memória) e no 351/2020 (Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual tanto nos Tribunais quanto nos órgãos de primeiro grau);

 

CONSIDERANDO  as  peculiaridades  da  Justiça  Eleitoral,  que  além  de  uma  estrutura  singular,  também  tem  uma  atuação sobremaneira intensificada durante o processo eleitoral, isto é, entre a data de encerramento do prazo para registro de candidatos e a data de diplomação dos eleitos, período durante o qual deve se manter voltada exclusivamente para o desempenho desse munus;

 

CONSIDERANDO que a estrutura dos tribunais eleitorais, ao contrário de outros órgãos do Poder Judiciário, não se divide entre a atividade-fim jurisdicional e a atividade-meio administrativa, possuindo atividades-fim administrativas de grande magnitude, incluindo a gestão do cadastro eleitoral e de outros sistemas relacionados aos serviços eleitorais, o atendimento ao eleitor e a preparação e a realização das eleições, que absorvem parte relevante dos recursos humanos e financeiros disponibilizados aos tribunais;

 

CONSIDERANDO  que  a  Justiça  Eleitoral  já  disponibiliza  o  sistema  Titulo Net  e  outros sistemas  e  aplicativos  on-line  que permitem atendimento remoto de eleitores para prestação de serviços de caráter administrativo;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 308/2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, prevê que o cargo ou função comissionada de dirigente da unidade de auditoria interna deverá ser, no mínimo, correspondente ao de nível CJ-3,ou equivalente, visando à simetria entre unidades de auditoria interna, no âmbito do Poder Judiciário (art. 6o da Resolução CNJ no 308/2020).

 

CONSIDERANDO  que  a  estrutura  orgânica  e  de  pessoal  da  Justiça  Eleitoral  não  é  uniforme,  de  modo  que  há  diversos tribunais regionais eleitorais classificados como de pequeno porte, que dispõem de número limitado de cargos em comissão de nível CJ-3 e se encontram alocados em setores estratégicos e essenciais para as atividades administrativas e jurisdicionais eleitorais;

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no0003968-33.2021.2.00.0000, na 333ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de junho de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados nas composições dos comitês e comissões instituídos por força de Resoluções do CNJ é facultativa, salvo disposição expressa em contrário.

 

Art. 2o A Resolução CNJ no 207/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 12. ........................................................................................

§ 1o No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados na composição do Comitê é facultativa.§ 2o Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros desse Comitê condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação de equipe de apoio às suas atividades.(NR)

 

Art. 3o A Resolução CNJ no 230/2016 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 10...........................................................................................

Parágrafo único. No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados na composição da comissão é facultativa. (NR)

 

Art. 4o A Resolução CNJ nº 240/2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 11..........................................................................................

§ 5º No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados na composição da comissão é facultativa.

 

 

Art. 5o A Resolução CNJ no 291/2019 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 11..........................................................................................

Parágrafo único. No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados na composição da comissão é facultativa. (NR)

 

Art. 6o A Resolução CNJ no 324/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 39...........................................................................................

§ 1o Nos tribunais de segundo grau, a comissão deverá ser integrada por magistrados de ambas as instâncias, ressalvada a Justiça Eleitoral, na qual a participação de magistrados é facultativa. (NR)

 

Art. 7o No âmbito da Justiça Eleitoral, o decurso dos prazos impostos por atos normativos do CNJ será suspenso entre a data de encerramento do prazo para registro de candidatos e a data de diplomação dos eleitos.

 

Art. 8o Incluir o art. 6-A na Resolução CNJ no 372/2021, com a seguinte redação:

Art.  6-A  Para  o  cumprimento  desta  Resolução,  a  Justiça  Eleitoral  deverá  disponibilizar  a  plataforma  de videoconferência  Balcão  Virtual  para  atendimento  virtual  relativo  aos  feitos  de  caráter  jurisdicional,  sendo facultativa sua utilização para o atendimento de matéria administrativa. (NR)

 

Art. 9o Incluir o art. 6-A na Resolução CNJ no 308/2020, com a seguinte redação:

 

Art. 6-A No âmbito da Justiça Eleitoral, para fins de cumprimento do artigo anterior, os tribunais regionais eleitorais classificados  como  de  pequeno  porte, incluindo  os  TREs  de  Acre,  Amapá,  Roraima,  Paraíba,  Espírito  Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Sergipe, Rondônia e Tocantins, ficam autorizados a atribuir ao dirigente da unidade de auditoria interna cargo ou função comissionada, no mínimo, correspondente ao de nível CJ. (NR)

 

Art. 10. Incluir o art. 11-A na Resolução CNJ nº 71/2009, com a seguinte redação:

 

Art. 11-A. Na Justiça Eleitoral, é facultativa a implantação de plantão permanente fora do período eleitoral.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Este texto não substitui a publicação oficial