Resolução 402 (CNJ)/2021

Resolução 402 (CNJ)/2021

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28/06/2021

DE CNJ, n. 170, p. 3-5. Data de disponibilização: 01/07/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe  sobre  ações  de  caráter  informativo,  no  âmbito  do  Serviço  de  Registro Civil das Pessoas Naturais, para melhor preparação para o casamento civil, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N° 402, DE 28 DE JUNHO DE 2021. Dispõe sobre ações de caráter informativo, no âmbito do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, para melhor preparação para o casamento civil, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas...
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RESOLUÇÃO N° 402, DE 28 DE JUNHO DE 2021.

 

Dispõe  sobre  ações  de  caráter  informativo,  no  âmbito  do  Serviço  de  Registro Civil das Pessoas Naturais, para melhor preparação para o casamento civil, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a família, base da sociedade, merece especial atenção e proteção do Estado (Art. 226 da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com acolaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa (Art. 205 da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO que o casamento é forma solene de constituição de uma família, e que as formas que o regulamentam são de ordem pública (Art. 226, §§1o e 2o, da Constituição Federal, e arts. 71 a 76 da Lei no 6.015/1973 - Lei dos Registros Públicos);

 

CONSIDERANDO que a finalidade do casamento é estabelecer uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (Art. 226, § 5o, da Constituição Federal, e Art. 1.511, do Código Civil);

 

CONSIDERANDO a relevância e o significado do casamento, bem como o interesse da sociedade e dos próprios nubentes na estabilidade e na permanência das relações matrimoniais;

 

CONSIDERANDO  a  relevância  do  diálogo  e  da  comunicação  entre  os  cônjuges  para  o  bem-estar  familiar  e  para  o fortalecimento do matrimônio;

 

CONSIDERANDO que, como corolário do direito fundamental à segurança jurídica, o Estado deve possibilitar aos nubentes a antevisão de seus direitos e deveres e a previsão das consequências jurídicas de suas condutas;

 

CONSIDERANDO  o  dever  do  Estado  de  prestar  aos  nubentes  as  informações  jurídicas  necessárias  à  compreensão  da natureza jurídica do casamento, de suas formalidades, de seus efeitos jurídicos, do regime de bens entre os cônjuges, dos direitos e deveres conjugais, do poder familiar sobre os filhos e das formas de sua dissolução (Art. 1.511 e seguintes do Código Civil, e arts. 70 a 76 da Lei no6.015/1973 - Lei dos Registros Públicos);

 

CONSIDERANDO  que  essas  informações  devem  estar  desvestidas  de  qualquer  viés  religioso  ou  ideológico,  haja  vista  a laicidade do Estado e o princípio fundamental do pluralismo político em que se assenta a República Federativa do Brasil (Art. 1o, V, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO os impactos sociais, econômicos e psicológicos da fragilização e da ruptura dos vínculos familiares;

 

CONSIDERANDO   a   importância   do   exercício   adequado   da   parentalidade   para   se   assegurar   o   sadio   e   regular desenvolvimento de crianças e adolescentes;

 

CONSIDERANDO  que,  conforme  enfatizado  pela  Convenção  sobre  os  Direitos  da  Criança  em  seu  preâmbulo,  a  criança,para  o  pleno  e  harmonioso  desenvolvimento  de  sua  personalidade,  deve  crescer  no  seio  da  família,  em  um  ambiente  de  felicidade,  amor  e compreensão, e que o Brasil assumiu o compromisso de assegurar a ela a proteção e o cuidado necessários ao seu bem-estar;

 

CONSIDERANDO  que  a  criança  e  o  adolescente,  enquanto  pessoas  em  desenvolvimento,  têm  o  direito  de  conviverem pacificamente no seio de suas famílias e de serem protegidos de toda forma de sofrimento, violência, abuso, crueldade e opressão (Art. 227, da Constituição Federal, e arts. 2o, parágrafo único, e 5o, VII, X e XIII, ambos da Lei no 13.431/2017);

 

CONSIDERANDO que o poder público deve desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito  das  relações  domésticas  e  familiares  no  sentido  de  resguardá-las  de  toda  forma  de  negligência,  discriminação,  exploração,  violência,crueldade e opressão (Art. 3o, § 1o, da Lei no 11.340/2006), de tal modo que a preparação para o casamento deve compreender o esclarecimento dos nubentes sobre o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher e as formas de prevenção;

 

CONSIDERANDO que um dos objetivos da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituída pela Resolução CNJ no 254/2018, é estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas  áreas  de  segurança  pública,  assistência social,  saúde,  educação,  trabalho  e  habitação,  para  a efetivação  de  programas  de  prevenção  e combate a todas as formas de violência contra a mulher (arts. 2o, II, e 9o);

 

CONSIDERANDO os objetivos do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da  Mulher,  da  Família  e  dos  Direitos  Humanos,  a  Confederação  Nacional  dos  Notários  e  Registradores  (CNR)  e  a  Associação  Nacional  dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil);

 

CONSIDERANDO  a  decisão  proferida  pelo  Plenário  do  CNJ  no  julgamento  do  Procedimento  de  Ato  Normativo no 0003633-14.2021.2.00.0000, na 333ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de junho de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art.  1o  Instituir,  no  âmbito  do  Serviço  de  Registro  Civil  das  Pessoas  Naturais,  a  obrigatoriedade  de  disponibilização  aos nubentes, no momento da habilitação para o matrimônio, de material informativo para melhor preparação para o casamento civil.Parágrafo único. O material informativo será também disponibilizado a qualquer interessado(a) que compareça a uma unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais para obter informações sobre o casamento.

 

Art. 2o O acesso ao material informativo pelos pretendentes ao casamento é facultativo, de modo que não constitui requisito ou condição para a habilitação para o matrimônio.

 

Art. 3o O material informativo consistirá de manuais, cartilhas, guias rápidos, cartazes a serem afixados nas unidades do Registro Civil e vídeos, acessíveis por meio eletrônico, por intermédio de link a ser fornecido aos (às) interessados(as) pelo(a) registrador(a).Parágrafo único. Os vídeos informativos serão disponibilizados nos sítios eletrônicos das unidades do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, após sua aprovação pela Presidência do CNJ e pela Corregedoria Nacional de Justiça.

 

Art. 4o O material informativo de preparação para o casamento civil tem por objetivos:

I  -  prestar  aos(às)  interessados(as)  em  se  casar  as  informações  jurídicas  necessárias  à  compreensão  do  casamento,  de suas formalidades, de seus efeitos jurídicos, do regime de bens entre os cônjuges, dos direitos e deveres conjugais, do poder familiar sobre os filhos e das formas de sua dissolução;

II - conscientizar os(as) nubentes sobre a relevância e o significado do casamento, sobre a importância do diálogo como forma de superação de conflitos familiares e de se evitar o divórcio irrefletido, e sobre o interesse da sociedade e dos(as) próprios(as) contraentes na estabilidade e permanência das relações matrimoniais;

III - possibilitar aos(às) nubentes a antevisão de seus direitos e deveres e a previsão das consequências jurídicas de suas condutas;

IV  -  conscientizar  os(as)  nubentes  sobre  o  exercício  adequado  da  parentalidade,  como  forma  de  se  assegurar  o  sadio desenvolvimento de crianças e adolescentes, e de prevenção de maus tratos e abusos; e

V - esclarecer os(as) pretendentes ao matrimônio sobre o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher e as formas de sua prevenção e enfrentamento.

§ 1o O material informativo deverá ser produzido em linguagem acessível ao grande público.

§ 2o Os conteúdos informativos poderão ser desdobrados por temas, no formato de minicursos, de modo a possibilitar maior verticalização de conhecimentos.

 

Art. 5o O material informativo, além de observar estritamente os parâmetros descritos no artigo anterior, não poderá se revestir de caráter religioso ou ideológico, haja vista a laicidade do Estado e o princípio fundamental do pluralismo político em que se assenta a República Federativa do Brasil (Art. 1o, V, da Constituição Federal).

 

Art. 6o O material informativo será produzido em conformidade com o disposto nesta Resolução e no Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Este texto não substitui a publicação oficial.