Resolução 400 (CNJ)/2021

Resolução 400 (CNJ)/2021

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16/06/2021

DE CNJ, n. 156, p. 3-47. Data de disponibilização: 18/06/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário

RESOLUÇÃO N. 400, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37 e 170 da Constituição Federal, que tratam...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 400, DE 16 DE JUNHO DE 2021.

 

Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37 e 170 da Constituição Federal, que tratam respectivamente dos princípios da Administração Pública e da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo, por fim, assegurar, a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da defesa do meio ambiente e o da redução das desigualdades regionais e sociais;

 

CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição Federal, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da gestão do Plano de Logística Sustentável no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Agenda 2030, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), baseados nas dimensões do desenvolvimento sustentável - econômica, social, ambiental e institucional - de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas; e a Portaria CNJ n. 133/2018, que institui o Comitê Interinstitucional destinado a proceder estudos e apresentar proposta de integração das metas do Poder Judiciário com os ODS, que constituem a Agenda 2030 das Nações Unidas;

 

CONSIDERANDO que o Plano de Logística Sustentável é instrumento de governança em contratações públicas do Poder Judiciário, conforme disposto na Resolução CNJ n. 347/2020;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Comissão n. 0003855-79.2021.2.00.0000, na 332ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de junho de 2021,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário observará o disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário devem adotar modelos de gestão organizacional com processos estruturados que promovam a sustentabilidade, com base em ações ambientalmente corretas, economicamente viáveis e socialmente justas e inclusivas,culturalmente diversas e pautadas na integridade, em busca de um desenvolvimento nacional sustentável.

 

§ 1º As ações ambientalmente corretas devem ter como objetivo a redução do impacto no meio ambiente, tendo como premissas a redução do consumo, o reaproveitamento e reciclagem de materiais, a revisão dos modelos de padrão de consumo e a análise do ciclo de vida dos produtos.

 

§ 2º As ações economicamente viáveis devem buscar critérios de eficiência contínua dos gastos, levando em consideração a real necessidade da compra/contratação dentre as propostas mais vantajosas (análise custo-benefício) para sustentação da instituição, tendo em vista as inovações nos processos de trabalho.

 

§ 3º As ações socialmente justas e inclusivas devem fomentar na instituição e em ações externas a adoção de comportamentos que promovam o equilíbrio e o bem-estar no ambiente de trabalho, por meio de atividades voltadas ao cuidado preventivo coma saúde, acessibilidade e inclusão social dos quadros de pessoal e auxiliar.

 

§ 4º As ações culturalmente diversas têm como objetivo respeitar a variedade e a convivência entre ideias, características, gêneros e regionalismos no ambiente de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

 

I - ações de sustentabilidade: práticas institucionais que tenham como objetivo a promoção de comportamentos éticos e que contribuam para o desenvolvimento ambiental, social, cultural e econômico, melhorando, simultaneamente, o meio ambiente e a qualidade devida do quadro de pessoal e auxiliar do Poder Judiciário, da comunidade local e da sociedade como um todo;

 

II - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente separados conforme sua constituição ou composição com destinação ambientalmente adequada;

 

III - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

 

IV - contratações compartilhadas: aquisição conjunta de bens e serviços que geram menor impacto ambiental, maior inclusão social, consideram a dimensão cultural da sustentabilidade e a eficiência econômica, com ganho de escala, realizada por organizações públicas de diferentes setores ou entre unidades de uma mesma organização pública, visando fomentar a produção e o consumo sustentáveis no país;

 

V - critérios  de  sustentabilidade:  parâmetros  utilizados  para  avaliação  e  comparação  de  bens,  materiais  ou  serviços  em função do seu impacto ambiental, social e econômico;

 

VI - quadro de pessoal: magistrados(as) e servidores(as) efetivos, requisitados(as), cedidos(as) e comissionados(as) sem

 

VII - quadro  auxiliar:  estagiários(as),  terceirizados(as),  juízes(as)  leigos(as),  trabalhadores(as)  de  serventias  judiciais privatizadas, conciliadores(as), voluntários(as) e jovens aprendizes;

 

VIII - gestão documental: conjunto de procedimentos e operações técnicas para produção, tramitação, uso e avaliação de documentos, com vistas à sua guarda permanente ou eliminação, mediante o uso razoável de critérios de responsabilidade ambiental;

 

IX - logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, considerando o ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico equilibrado;

 

X - material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a 2 (dois) anos;

 

XI - órgãos do Poder Judiciário: conselhos e tribunais do Poder Judiciário;

 

XII - PLS-Jud: sistema informatizado para recebimento dos dados referentes aos Planos de Logística Sustentável dos órgãos do Poder Judiciário;

 

XIII - ponto de equilíbrio: quantidade ideal de recursos materiais necessários para execução das atividades desempenhadas por uma unidade de trabalho, sem prejuízo de sua eficiência;

 

XIV - práticas  de  racionalização:  ações  que  tenham  como  objetivo  a  melhoria  da  qualidade  do  gasto  público  e  o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho; e

 

XV - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos do Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 4º Os órgãos do Poder Judiciário devem realizar a gestão do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS).

 

Art. 5º O PLS é instrumento que se alinha à Estratégia Nacional do Judiciário, e aos Planos Estratégicos dos órgãos, como objetivos e responsabilidades definidas, indicadores, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade, que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão.

 

§ 1º O PLS configura-se como instrumento da Política de Governança de Contratações do órgão que, em conjunto com os demais planos institucionais e de Gestão de Pessoas, tem o objetivo de desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, garantindo a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis.

 

§ 2º O plano de capacitação de cada órgão deverá contemplar ações de capacitação afetas aos temas da sustentabilidade e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Agenda 2030.

 

Seção II

Da Elaboração do PLS

 

Art. 6º Ficam instituídos os indicadores de desempenho mínimos  para  avaliação do desenvolvimento ambiental,  social  e econômico do PLS, conforme Anexo, que devem ser aplicados nos órgãos do Poder Judiciário.

 

Art. 7º O PLS deverá ser composto, no mínimo:

 

I - por indicadores de desempenho relacionados aos seguintes temas:

 

a) uso eficiente de insumos, materiais e serviços;

 

b) energia elétrica;

 

c) água e esgoto;

 

d) gestão de resíduos;

 

e) qualidade de vida no ambiente de trabalho;

 

f) sensibilização e capacitação contínua do quadro de pessoal e, no que couber, do quadro auxiliar e, quando for o caso,de outras partes interessadas;

 

g) deslocamento de pessoal a serviço, bens e materiais, considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes;

 

h) obras de reformas e leiaute;

 

i) equidade e diversidade;

 

j) aquisições e contratações sustentáveis;

 

II - pela série histórica de gastos e consumos relativos aos indicadores de desempenho, para fins de comparação entre os exercícios;

 

III - pelas metas alinhadas ao Plano Estratégico do órgão;

 

IV - pela metodologia de implementação, de avaliação do plano e de monitoramento dos resultados;

 

V - pela designação das unidades gestoras responsáveis pelo levantamento de dados, formulação de metas e execução das ações.

 

Parágrafo único.  Caso o órgão do Poder Judiciário inclua outros temas no PLS, devem ser definidos os respectivos indicadores, contendo:

 

I - nome;

 

II - fórmula de cálculo;

 

III - fonte de dados;

 

IV - metodologia; e

 

V - periodicidade de apuração.

 

Art. 8º O PLS será instituído por ato do Presidente do órgão do Poder Judiciário e publicado no sítio eletrônico do respectivo órgão.

 

Parágrafo  único.  A Comissão Gestora do PLS proporá a revisão do plano,  que será promovida pela unidade  de sustentabilidade com o apoio das unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS, no máximo, a cada 2 (dois) anos.

 

Art. 9º Para cada tema citado no inciso I do art. 7º, deve ser criado plano de ações, conforme modelo disponibilizado no portal do CNJ, com, no mínimo, os seguintes tópicos:

 

I - identificação e objetivo da ação;

 

II - detalhamento de implementação das ações;

 

III - unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;

 

IV - cronograma de implementação das ações; e

 

V - previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.

 

§ 1º O plano de ações referido neste artigo não precisa integrar o texto do PLS ou vir como anexo, podendo ser elaboradoe alterado com autorização e aprovação da Comissão Gestora do PLS, na periodicidade que se julgar necessária.

 

§ 2º O plano de ações deve estar alinhado à proposta orçamentária, plano de compras e contratações e demais instrumentos de gestão do órgão.

 

Seção III

Do Monitoramento e da Avaliação do PLS

 

Art. 10. Os resultados apurados relativos aos indicadores de desempenho e às ações do PLS devem ser avaliados pela Comissão Gestora do PLS, pelo menos uma vez ao ano, e devem compor o relatório de desempenho do PLS.

 

Parágrafo único. O relatório de desempenho do PLS deve ser publicado no sítio eletrônico do respectivo órgão do Poder Judiciário e encaminhado ao CNJ, por meio do PLS-Jud, até o dia 28 de fevereiro do ano posterior ao que se refere.

 

Art. 11. O CNJ disponibilizará aos órgãos do Poder Judiciário acesso ao PLS-Jud para prestarem as informações referentes aos indicadores constantes do Anexo, com o objetivo de padronizar o envio e o recebimento de dados e facilitar a análise dos indicadores que avaliam o Índice de Desempenho de Sustentabilidade (IDS) do Poder Judiciário.

 

§ 1º A alimentação do PLS-Jud caberá ao responsável designado pelo respectivo órgão, que atestará a confiabilidade dos dados repassados.

 

§ 2º Os resultados alcançados pelo órgão, referentes aos indicadores constantes do Anexo, devem ser inseridos no PLS-Jud, obedecidos os seguintes prazos:

 

I - para os dados mensais, até o dia 30 do mês subsequente ao mês-base;

 

II - para os dados anuais até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao ano-base.

 

§ 3º  Independentemente da prestação anual de informações ao CNJ, os órgãos do Poder Judiciário deverão manter  o acompanhamento periódico dos indicadores.

 

Art. 12.  O Balanço Socioambiental do Poder Judiciário passa a ser denominado Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário e será elaborado e publicado, anualmente, pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), com informações recebidas via PLS-Jud.

 

Art. 13. O CNJ disponibilizará modelo de PLS que poderá ser utilizado pelos órgãos do Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE DE SUSTENTABILIDADE E DA COMISSÃO GESTORA DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

 

Seção I

Da Unidade de Sustentabilidade

 

Art. 14. A unidade de sustentabilidade deve ter caráter permanente para assessorar o planejamento, a implementação, o

monitoramento de metas anuais e a avaliação de indicadores de desempenho para o cumprimento desta Resolução.

 

Art. 15. A unidade de sustentabilidade deve, preferencialmente, ser subordinada diretamente à Presidência, à Secretaria-Geral ou à Diretoria-Geral do órgão do Poder Judiciário.

 

§ 1º Deverá ser observada a seguinte lotação mínima na unidade de sustentabilidade:

 

I  3 (três) servidores(as), nos tribunais que possuam mais de 5.000 servidores do quadro de pessoal;

 

II  2 (dois) servidores(as), nos tribunais cuja quantidade de servidores seja inferior ao quantitativo mencionado no inciso I;

 

§ 2º  Os  órgãos  seccionais  da  Justiça  Federal  devem  criar  suas  próprias  unidades,  observados  os  quantitativos  mínimos estabelecidos no §1º deste artigo.

 

Art. 16. São competências da unidade de sustentabilidade:

 

I  elaborar o PLS em conjunto com as unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS;

 

II  monitorar os indicadores e as metas do PLS;

 

III  elaborar, em conjunto com as unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS, as ações constantes do plano de ações e monitorá-las;

 

IV  elaborar relatório de desempenho anual do PLS, conforme art.10, contendo:

 

a) consolidação dos resultados alcançados;

 

b) evolução do desempenho dos indicadores previstos no Anexo;

 

c) análise do desempenho dos indicadores e das ações constantes do plano de ações;

 

V  subsidiar a administração com informações que auxiliem a tomada de decisão sob o aspecto social, ambiental, econômico e cultural;

 

VI  estimular a reflexão e a mudança dos padrões comportamentais quanto a aquisições, contratações, consumo e gestão documental dos órgãos do Poder Judiciário, bem como dos quadros de pessoal e auxiliar de cada instituição, em busca de posturas mais eficientes,eficazes, responsáveis e inclusivas;

 

VII  fomentar ações, com o apoio da Comissão Gestora do PLS e em conjunto com as unidades gestoras pela execução do PLS, que estimulem:

 

a) o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;

 

b) o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;

 

c) a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;

 

d) a promoção das contratações sustentáveis;

 

e) a gestão sustentável de documentos e materiais;

 

f) a sensibilização e capacitação do corpo funcional e de outras partes interessadas;

 

g) a qualidade de vida no ambiente de trabalho;

 

h) a promoção da equidade e da diversidade;

 

i) a inclusão social; e

 

j) o controle de emissão de dióxido carbono no âmbito do órgão do Poder Judiciário.

 

§ 1º O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deve ter como objetivo o combate ao desperdício e o consumo consciente, com destaque para a gestão sustentável de documentos e materiais com a implementação de processo judicial  eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.

 

§ 2º A adequada gestão dos resíduos gerados deve promover a coleta seletiva, com estímulo a sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, e à inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as limitações de cada município.

 

§ 3º A sensibilização e capacitação do corpo funcional e, quando for o caso, de outras partes interessadas, devem estimular de forma contínua o consumo consciente, a responsabilidade socioambiental, a qualidade de vida, equidade e diversidade no âmbito da instituição, bem como a reflexão para que as pessoas possam atuar como agentes transformadores em sociedade.

 

§ 4º A qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas e o cuidado preventivo com a saúde, em consonância com o disposto na Resolução CNJ n. 207/2015.

 

§ 5º A promoção da equidade e da diversidade deve se dar por políticas afirmativas não discriminatórias, de forma a assegurar aos quadros de pessoal e auxiliar, às partes e aos usuários do Poder Judiciário, o pleno respeito à identidade e expressão de gênero, religião,estado civil, idade, origem social, opinião política, ascendência social, etnia, e outras condições pessoais.

 

§ 6º A inclusão social deve se dar por meio de campanhas, programas, parcerias e projetos sociais, que estimulem a interação entre o órgão do Poder Judiciário e a sociedade e facilitem o acesso à justiça.

 

§ 7º O controle de emissão de dióxido de carbono dar-se-á pelo uso de fontes de energia renovável, de alternativas à utilização de combustível fóssil e pela realização de campanhas de plantio de árvores, contra o desmatamento e as queimadas nas florestas.

 

Art. 17. A unidade de sustentabilidade deve buscar, incentivar e promover parcerias eficazes com outros tribunais, conselhos,entidades sem fins lucrativos e a sociedade civil, com foco na sustentabilidade, a fim de compartilhar experiências e estratégias relacionadas ao PLS e às compras e contratações.

 

Seção II

Da Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável

 

Art. 18. A Comissão Gestora do PLS deverá ser presidida por um(a) magistrado(a) e composta por, no mínimo, 5 (cinco)servidores(as) titulares de unidade, abrangendo, necessariamente, as áreas de gestão estratégica, sustentabilidade e compras ou aquisições.

 

Art. 19. São competências da Comissão Gestora do PLS:

 

I deliberar sobre os indicadores e metas do PLS;

 

II avaliar e aprovar os relatórios de desempenho do PLS, elaborados pela unidade de sustentabilidade;

 

III  propor a revisão do PLS; e

 

IV  sugerir tarefas e iniciativas às unidades para o alcance das metas e realização das ações propostas no PLS

 

CAPÍTULO V

DAS CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

 

Art. 20. As unidades envolvidas no processo de contratação, em interatividade com a unidade de sustentabilidade, devem incluir práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente, que compreendam, no que couber, as seguintes etapas:

 

I  estudo e levantamento das alternativas à aquisição de produtos e serviços solicitados, considerando:

 

a)  a  verificação  da  real  necessidade  de  aquisição  do  produto  e/ou  serviço,  nas  fases  de  elaboração  do  Plano  Anual  de Compras e Contratações;

 

b) a análise da série histórica de consumo, na fase de atendimento às demandas, de forma a fomentar o alcance do pontode equilíbrio;

 

c) as inovações no mercado fornecedor; e

 

d) o ciclo de vida do produto.

 

II  a especificação ou alteração de especificação já existente do material ou serviço solicitado, em ferramenta de comprase de administração de material da instituição, observando os critérios e práticas de gestão sustentável;

 

III  os possíveis impactos da aquisição ou contratação nas metas previstas para os indicadores monitorados pelo PLS do órgão;

 

IV  as formas de descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial o emprego da logística  reversa  na  destinação  final  de  suprimentos  de  impressão,  pilhas  e  baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, e resíduos de serviço de saúde,observadas as limitações de cada município;

 

V  adoção das compras compartilhadas com outros órgãos, visando à economicidade e às diretrizes legais de promoçãodo desenvolvimento nacional sustentável.

 

§  1º  A  real  necessidade  de  consumo  será  avaliada  com  base  em  parâmetros  objetivos,  como  o  contexto  que  justifique as demandas, a redução da necessidade de espaços físicos diante da adoção do teletrabalho, a natureza das atividades desempenhadas, a comparação entre unidades com atribuições semelhantes e o histórico de consumo.

 

§  2º  No  caso  do  inciso  III  deste  artigo,  e  em  decorrência  da  necessidade  de  alinhamento  entre  o  Plano  de Aquisições  e Contratações com o PLS, as unidades gestoras dos indicadores impactados pela aquisição ou contratação devem ser formalmente informadas.

 

Art.  21.  As  aquisições  e  contratações  efetuadas  pelos  órgãos  do  Poder  Judiciário  devem  observar  os  critérios  de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis, tais como:

 

I  rastreabilidade  e  origem  dos  insumos  de  madeira  como  itens  de  papelaria  e  mobiliário,  a  partir  de  fontes  de  manejo sustentável;

 

II  eficiência energética;

 

III  consumo racional de água;

 

IV nível de emissão de poluentes e ruídos de veículos, máquinas e aparelhos consumidores de energia;

 

V  eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;

 

VI  certificações orgânicas, fomento à produção local e à agricultura familiar na aquisição de gêneros alimentícios;

 

VII  eficácia e eficiência nos serviços de mobilidade, de vigilância e nos demais necessários ao apoio à atividade jurisdicional,considerando a relação custo/benefício da contratação; e

 

VIII  racionalidade e consumo consciente quanto aos bens materiais, assim como o acondicionamento adequado com a utilização de materiais recicláveis, considerando o menor volume possível nas embalagens e respectiva proteção no transporte e armazenamento.Parágrafo único. Na descrição do objeto a ser contratado deverão ser utilizados os critérios de sustentabilidade indicados no Guia de Contratações Sustentáveis.

 

Art. 22. Os órgãos do Poder Judiciário instituirão guia de contratações sustentáveis, com o objetivo de orientar a inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade a serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços.

 

§ 1º Os Guias de Contratações Sustentáveis devem observar a legislação vigente e as normas técnicas, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, segurança e acessibilidade dos materiais utilizados de acordo com as orientações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR); do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos (Ibama); do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade (SBAC); da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); da Agência Nacional do Petróleo(ANP); do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama); do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.§ 2o Poderão ser adotados os guias de contratação sustentáveis já publicados por órgãos públicos.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. É recomendável que os órgãos do Poder Judiciário cadastrem as boas práticas que resultaram em impacto positivo quanto aos aspectos ambientais, econômicos, sociais e culturais no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, conforme regulamento previsto na Portaria CNJ n. 140/2019.

 

Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário devem implementar plano de compensação ambiental até o ano 2030 (Agenda 2030¿ ONU), a fim de reduzir, permanentemente, a emissão de gases de efeito estufa, resultante de seu funcionamento.

 

Art. 25. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, aos órgãos seccionais da Justiça Federal.Parágrafo único. Para fins de preenchimento do PLS-Jud, as informações deverão ser alimentadas, separadamente, por cada seção judiciária e por cada Tribunal Regional Federal, conforme Anexo.

 

Art.  26.  As  atividades  de  ambientação  de  novos(as)  servidores(as)  e  colaboradores(as)  devem  difundir  a  política  de sustentabilidade  do  Poder  Judiciário,  bem  como  as  ações  sustentáveis  desenvolvidas,  de  modo  a  consolidar  os  novos  padrões  de  consumo consciente do órgão.

 

Art. 27. O CNJ disponibilizará as informações do PLS-Jud em formato de dados abertos, nos termos da Lei no 12.527/2011.

 

Art. 28. Eventuais alterações no Anexo desta Resolução poderão ser realizadas por ato da Presidência, após manifestação da Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social.

 

Art. 29. Os indicadores de acessibilidade serão tratados em normativo próprio do CNJ.

 

Art. 30. Os órgãos do Poder Judiciário têm até 120 dias para ajustar o respectivo PLS, a contar da data de publicação desta Resolução.

 

Art. 31. Fica revogada a Resolução CNJ n. 201/2015.

 

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

 

(ANEXO no arquivo em PDF.)