Recomendação 100 (CNJ)/2021

Recomendação 100 (CNJ)/2021

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16/06/2021

DE CNJ,n. 156, p. 2-3.Data de disponibilização: 18/06/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Recomenda o uso de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde durante o período excepcional de pandemia da Covid-19

RECOMENDAÇÃO Nº 100, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Recomenda o uso de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a...
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RECOMENDAÇÃO Nº 100, DE 16 DE JUNHO DE 2021.

 

Recomenda o uso de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º I, II e III, da CF);

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 107/2010, que institui o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde;

 

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 66/2020, que orienta aos Juízos com competência para o julgamento das ações que versem sobre o direito à saúde a adoção de medidas para garantir os melhores resultados à sociedade durante o período excepcional de pandemia da Covid-19;

 

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 92/2021, que dispõe sobre a atuação dos magistrados na pandemia da Covid-19,objetivando fortalecer o sistema brasileiro de saúde e preservar a vida com observância da isonomia e dos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;

 

CONSIDERANDO que o microssistema normativo de métodos adequados de tratamento de conflitos composto pelas Leis nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), nº 13.140/15 (Lei de Mediação), nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) e pela Resolução CNJ nº 125/2010 prioriza a solução consensual dos conflitos;

 

CONSIDERANDO a independência judicial dos magistrados que têm a autonomia para avaliar as considerações e características do caso concreto;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato no 0003745- 80.2021.2.00.0000, na 332ª Sessão Ordinária,realizada em 1o de junho de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Recomendar aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, por meio do uso da negociação, da conciliação ou da mediação.

 

Art. 2º Ao receber uma demanda envolvendo direito à saúde,  poderá o magistrado designar um mediador capacitado em questões de saúde para realizar diálogo entre o solicitante e os prepostos ou gestores dos serviços de saúde, na busca de uma solução adequada e eficiente para o conflito.

 

Art. 3º Recomendar aos tribunais a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos de Saúde (Cejusc), para o tratamento adequado de questões de atenção à saúde, inclusive aquelas decorrentes da crise da pandemia da Covid-19, na fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas

 

§ 1º O Cejusc de Saúde possibilitará a realização de negociação, conciliação, mediação, nas modalidades individuais ou coletivas.

 

§ 2º Os procedimentos de negociação, conciliação e mediação podem ser realizados pelas vias presencial ou virtual, e, nesse último caso, serão admitidas as formas síncrona ou assíncrona.

 

§ 3º Os tribunais também poderão se utilizar de outras estruturas interinstitucionais já existentes para a prevenção e solução consensual de conflitos em saúde.

 

Art. 4º O tribunal que implementar o Cejusc de Saúde deverá observar o disposto na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), e na Resolução CNJ nº 125/2010, no que couber, especialmente providenciando a capacitação específica de conciliadores e mediadores em matéria de saúde, inclusive por meio de convênios já firmados pelo CNJ, com compreensão sobre saúde baseada em evidência científica, princípios do Sistema Único de Saúde e de consulta a base de dados com notas técnicas emitidas por instituições reconhecidas pelos Comitês Nacional e Estaduais de Saúde.

 

5º Esta Recomendação entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

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