Resolução 397 (CNJ)/2021

Resolução 397 (CNJ)/2021

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09/06/2021

DE CNJ, n. 150, p. 2-3. Data de disponibilização: 11/06/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução CNJ n. 322/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19

RESOLUÇÃO N. 397, DE 9 DE JUNHO DE 2021. Altera a Resolução CNJ n. 322/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências. ...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 397, DE 9 DE JUNHO DE 2021.

 

Altera a Resolução CNJ n. 322/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, e a Lei n.  13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

 

CONSIDERANDO que alguns estados federados e municípios estão relativizando as regras de isolamento social, enquanto outros entes vêm enfrentando maiores dificuldades, chegando a instituir o regime de lockdown, de modo a impedir um regramento único para todos os tribunais do país;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei n. 14.129/2021, dispondo sobre o Governo Digital e o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital, inclusive instituindo como alguns de seus princípios, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis, bem como a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 337/2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 341/2020, que determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 345/2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital¿ e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 372/2021, que dispõe sobre o Balcão Digital e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CNJ ao julgar, em 17 de março de 2021, o Pedido de Providências n. 0001636-93.2021.2.00.0000, assentando que a decisão sobre a suspensão ou não de audiências virtuais, em período de suspensão dos prazos processuais por força da pandemia, é decisão que compete ao juiz condutor do processo, que poderá valer-se de seu discernimento e sensibilidade para verificar concretamente a disponibilidade das partes em participar dos referidos atos;

 

CONSIDERANDO o Ofício TST.CGJT n. 1264/2021;

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato n. 0003276-34.2021.2.00.0000, na 332ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de junho de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º

A Resolução CNJ n. 322/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º

........................................................................................

§ 4º O atendimento virtual deverá ser assegurado por meio do Balcão Virtual, nos termos da Resolução CNJ n. 372/2021, sendo o interesse do advogado em ser atendido de forma virtual pelo magistrado devidamente registrado por meio eletrônico indicado pelo tribunal, com dia e hora, e a resposta sobre o atendimento a ocorrer, ressalvadas as situações de urgência, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, adotando-se o atendimento

presencial apenas quando estritamente necessário.

"Art. 3º

........................................................................................

§ 3º A suspensão dos prazos processuais pelos tribunais demanda justificação adequada, com exposição das circunstâncias locais e do ato da autoridade estadual ou municipal correlata que inviabilizam a regular fluência, devendo ser comunicada ao CNJ.

 

§ 4º A suspensão dos prazos processuais pelos tribunais não impede a realização de atos telepresenciais, como audiências ou sessões de julgamento, cabendo ao magistrado competente decidir sobre sua suspensão, diante das peculiaridades de cada caso concreto e de eventual requerimento fundamentado pelas partes.

 

§ 5º A ausência de ato normativo editado pelo tribunal local, determinando a suspensão de prazos processuais, não obsta a verificação pelo juiz competente acerca da necessidade de tal suspensão no caso concreto, também à luz de suas peculiaridades e de eventual requerimento fundamentado pelas partes.¿ (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico