Resolução 395 (CNJ)/2021

Resolução 395 (CNJ)/2021

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07/06/2021

DE CNJ, n. 148, p. 3-7. Data de disponibilização: 09/06/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário.

RESOLUÇÃO Nº 395, DE 7 DE JUNHO DE 2021. Institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as atribuições do CNJ, previstas no art. 103-B, § 4º, da...
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RESOLUÇÃO Nº 395, DE 7 DE JUNHO DE 2021.

 

Institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO as atribuições do CNJ, previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, especialmente no que concerne ao controle da atuação administrativa e financeira e à coordenação do planejamento estratégico do Poder Judiciário, inclusive na área de tecnologia da informação;

 

CONSIDERANDO que compete ao CNJ zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República, o qual enuncia, como um dos alicerces da administração pública, o princípio da eficiência (Constituição Federal, art.103-B, § 4º, II);

 

CONSIDERANDO que o art. 218 da Constituição Federal prevê que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação;

 

CONSIDERANDO a Lei no 10.973/2004, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 221/2016, instituidora dos princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias do CNJ;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 325/2020, que institui a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, sendo um dos macrodesafios o aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária;

 

CONSIDERANDO os objetivos do desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 incorporados à Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 296/2019, que instituiu a Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção, pelo Judiciário, de metodologias ágeis e de recursos tecnológicos para, mediante a otimização dos processos de trabalho, aprimorar a prestação jurisdicional e posicionar o usuário como peça central na execução do serviço público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários e financeiros pelos órgãos do Poder Judiciário, para melhoria dos índices de eficiência, eficácia e efetividade do serviço público prestado;

 

CONSIDERANDO a regulamentação da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário instituída pela Portaria CNJ nº 59/2019;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 87ª Sessão Virtual, realizada em 28 de maio de 2021, nos autos do Ato Normativo no 0003703-31.2021.2.00.0000;

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão da Inovação, no âmbito do Poder Judiciário, visando ao aprimoramento das atividades dos órgãos judiciários, por meio da difusão da cultura da inovação, com a modernização de métodos e técnicas de desenvolvimento do serviço judiciário, de forma coletiva e em parceria, com ênfase na proteção dos Direitos e Garantias Fundamentais previstos na Constituição Federal.

 

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se inovação a implementação de ideias que criam uma forma de atuação e geram valor para o Poder Judiciário, seja por meio de novos produtos, serviços, processos de trabalho, ou uma maneira diferente e eficaz de solucionar problemas complexos encontrados no desenvolvimento das atividades que lhe são afetas.

 

Parágrafo único. Considera-se prototipagem a realização de experimentos e testes para avaliação prévia do impacto da implantação de determinado produto, serviço ou processo de trabalho.

 

Art. 3º São princípios da gestão de inovação no Poder Judiciário:

 

I - cultura da inovação: promoção da cultura da inovação a partir da adoção de valores voltados ao estímulo da inovação incremental ou disruptiva, com prospecção e desenvolvimento de procedimentos que qualifiquem o acesso à justiça e promovam a excelência do serviço judicial, processual ou administrativo, com vistas a propiciar melhor atendimento ao usuário do Poder Judiciário;

 

II - foco no usuário: observância, sempre que possível, da construção de solução de problemas a partir dos valores da inovação consistentes na concepção do usuário como eixo central da gestão;

 

III - participação: promoção da ampla participação de magistrados e servidores, bem como de atores externos ao Poder Judiciário, sempre buscando a visão multidisciplinar;

 

IV - colaboração: trabalho em rede de inovação para a coordenação de esforços, cocriação, criatividade, experimentação e o compartilhamento de boas práticas;

 

V - desenvolvimento humano: desenvolvimento de novas habilidades dos magistrados e servidores que lhes permitam adquirir conhecimentos necessários às novas competências para solução de problemas complexos, pensamento crítico, flexibilidade cognitiva, orientada a serviços e criatividade;

 

VI - acessibilidade: fomento à acessibilidade e à inclusão;

 

VII - sustentabilidade socioambiental: promoção da sustentabilidade socioambiental;

 

VIII - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030;

 

IX - desburocratização: aprimoramento e simplificação de tarefas, procedimentos ou processos de trabalho, de modo a promover agilidade, otimização de recursos e ganho de eficiência à prestação de serviços; e

 

X - transparência: acesso à informação e aos dados produzidos pelo Poder Judiciário, respeitadas as hipóteses de restrição e de sigilo legal e a proteção de dados pessoais.

 

 

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO

 

Art. 4º Os órgãos do Poder Judiciário deverão implementar a política de gestão da inovação com base nos princípios dispostos no art. 3o desta Resolução, instituindo laboratórios de inovação, ou espaços similares, físicos ou virtuais.

 

Parágrafo único. As estruturas de inovação de que trata o caput deste artigo deverão ser instituídas pelos órgãos do Poder Judiciário no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.

 

Art. 5º A gestão da inovação tem caráter estratégico e deve tornar o ambiente de atuação do Poder Judiciário propício para a concepção de ideias inovadoras, seu desenvolvimento e materialização, assim como para a sua oferta à sociedade, na forma de produto, processo, serviço, modelo de negócio ou tecnologia.

 

 

CAPÍTULO III

DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO DO CNJ

 

Art. 6º O Laboratório de Inovação do Conselho Nacional de Justiça é denominado Laboratório de Inovação e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS/CNJ).

 

Art. 7º Compete ao LIODS/CNJ:

 

I - construir soluções, mediante métodos inovadores, ágeis e práticas colaborativas, que envolvem pesquisa, exploração, ideação, realização de pilotos, prototipagem e testes estruturados, para problemas ou necessidades relacionadas às atividades do Poder Judiciário;

 

II - mapear os programas e os projetos desenvolvidos pela Rede de Inovação do Poder Judiciário, inclusive ligados à pauta global da Agenda 2030;

 

III - estabelecer parcerias com outros Laboratórios de Inovação para o desenvolvimento de atividades conjuntas;

 

IV - incentivar a produção de pesquisas, artigos e estudos sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no Poder Judiciário, previamente validados pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP), com o apoio técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ);

 

V - abrir espaço para a participação cidadã na concepção de projetos inovadores no Poder Judiciário ou que contribuam para a efetividade da Agenda 2030;

 

VI - incentivar a inovação mediante o uso de informações de georreferenciamento, inteligência geográfica e geoespacial; e

 

VII - disseminar entre as unidades do CNJ o conhecimento de métodos inovadores, ágeis e práticas colaborativas.

 

Art. 8º O LIODS/CNJ será coordenado pelo(a) Conselheiro(a) Presidente da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030.

 

§ 1º A parte operacional do LIODS/CNJ é de responsabilidade da SEP.

 

§ 2º Juízes(as) e servidores(as) com atuação na área de inovação poderão ser convidados(as) como colaboradores(as) eventuais do LIODS/CNJ, mediante ato do Presidente do CNJ.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA REDE DE INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 9º Fica instituída a Rede de Inovação do Poder Judiciário Brasileiro (RenovaJud), para impulsionar a gestão de inovação no âmbito do Poder Judiciário, com a finalidade de torná-la um processo contínuo e produzir alto impacto nos resultados dos órgãos componentes da estrutura do Judiciário.

 

Art. 10. Integram a RenovaJud:

 

I - Comitê Gestor Nacional da Inovação do Poder Judiciário;

II - Laboratório de Inovação e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS/CNJ);

III - Laboratórios de Inovação instituídos no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário; e

IV - Conselho Consultivo Nacional da Inovação do Poder Judiciário.

 

Art. 11. Compõem o Comitê Gestor Nacional da Inovação:

 

I - o(a) Presidente do CNJ;

II - o(a) Corregedor(a) Nacional de Justiça;

III - o(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) do LIODS/CNJ;

IV - o(a) Secretário(a)-Geral do CNJ;

V - o(a) Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ; VI - 2 (dois) (duas) Juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ;

VII - 2 (dois) (duas) Juízes(as) Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;

VIII - 1 (um) (uma) servidor(a) do CNJ com experiência na área de inovação, indicado(a) pelo Presidente do CNJ;

IX - 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça Federal com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;

X - 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça Estadual com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;

XI - 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça do Trabalho com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;

XII - 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um)(uma) servidor(a) da Justiça Eleitoral com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ; e

XIII - 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça Militar com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ.

 

Parágrafo único. Compete à SEP secretariar os trabalhos do Comitê Gestor Nacional da Inovação do Poder Judiciário.

 

Art. 12. São competências do Comitê Gestor Nacional da Inovação:

 

I - fomentar o desenvolvimento, pelos tribunais, de projetos inovadores que utilizem ferramentas de interação, cocriação, empatia e troca de conhecimento;

 

II - disseminar a cultura da inovação, incentivando pesquisas, estudos e ações de capacitação na temática;

 

III - manter contato com o LIODS e demais Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário, auxiliando-os em questões de amplo interesse ou relativas a políticas judiciárias nacionais;

 

IV - estabelecer comunicação com a Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário, regulamentada pela Portaria CNJ nº 59/2019;

 

V - identificar problemas ou necessidades passíveis de solução por meio das metodologias de inovação, encaminhando-os ao Laboratório de Inovação do Poder Judiciário para tratamento;

 

VI - estabelecer interlocução com agentes externos ao Poder Judiciário, nos termos do art. 2o, IV, da Lei nº 10.973/2004, visando à promoção da inovação; e

 

VII - propor ao CNJ normas relacionadas à gestão da inovação no Poder Judiciário.

 

Art. 13. O Conselho Consultivo Nacional da Inovação, vinculado à Presidência do CNJ, tem por objetivo subsidiar a atuação do Comitê Gestor Nacional da Inovação.

 

Parágrafo único. O(A) Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégia coordenará os trabalhos do Conselho de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 14. O Conselho Consultivo Nacional da Inovação será composto por 12 (doze) membros, representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, da academia e do terceiro setor, com renomada experiência e atuação na área da inovação, indicados pela Presidência do CNJ para o respectivo mandato.

 

Parágrafo único. A composição do Conselho de que trata o caput deste artigo poderá ser revista, a qualquer tempo, pelo(a) Presidente do CNJ.

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. A RenovaJud observará, sempre que possível, as diretrizes e normas de qualidade ISO vigentes.

 

Art. 16. Os membros do Comitê Gestor Nacional da Inovação do Poder Judiciário, do Conselho Consultivo Nacional da Inovação do Poder Judiciário e os(as) colaboradores(as) eventuais do LIODS/CNJ, de que trata o § 2º do art. 8º desta Resolução desempenharão suas atividades nesses órgãos em caráter honorífico e não remunerado.

 

Art. 17. Ficam revogadas as Portarias CNJ nº 20/2021, nº 119/2019, e nº 25/2019.

 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico