Resolução 708 (CJF/STJ)/2021
Outros
01/06/2021
DOU-1, n. 103, p. 128. Data de publicação: 02/06/2021
Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de alvarás de levantamento e dos ofícios de conversão em renda a favor da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e institui o serviço de integração para a sua tramitação exclusivamente em meio eletrônico.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 708-CJF, DE 1º DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de alvarás de levantamento e dos ofícios de conversão em renda a favor da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e institui o serviço de integração para a sua tramitação exclusivamente em meio eletrônico.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e padronização das rotinas de expedição de alvarás e outras formas de levantamento de valores depositados à disposição da Justiça Federal e dos precatórios e RPVs, bem como dos ofícios de conversão em renda em favor da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO que todos os Tribunais Regionais Federais já dispõem de processos eletrônicos para emissão e tramitação de expedientes digitais, havendo necessidade de modernização das rotinas atualmente em vigor;
CONSIDERANDO que as instituições bancárias devem imprimir maior celeridade na liberação de valores em favor dos beneficiários dos depósitos judiciais;
CONSIDERANDO a importância de se agilizar a conversão em renda de valores em prol da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e a viabilidade de instituição de um serviço em âmbito nacional para a tramitação exclusivamente eletrônica dos alvarás de levantamento e ofícios de conversão em renda;
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0000101-81.2019.4.90.8000, na sessão de 31 de maio de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º O alvará de levantamento de valores na Justiça Federal e o ofício de conversão em renda serão emitidos, assinados e encaminhados exclusivamente por meio eletrônico à instituição financeira depositária, com prazo de validade de sessenta dias, contado da data de emissão, inclusive quando se tratar de valores decorrentes de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs), observando-se os procedimentos e requisitos previstos nesta Resolução
Art. 2º Além dos depósitos judiciais, os valores destinados pelos Tribunais Regionais Federais para pagamento de precatórios e RPVs, bloqueados à disposição do juízo, serão levantados mediante alvará eletrônico expedido pelo juízo. Parágrafo único. No caso de cumprimento de penhora, arresto, sequestro ou de decisão de disponibilização do valor depositado à disposição de outro juízo, o juiz deverá determinar à instituição financeira depositária que transfira o valor para outra conta, à disposição do juízo solicitante, para que este delibere sobre a destinação do crédito.
Art. 3º No alvará de levantamento eletrônico, deverão constar os seguintes dados:
a) Nome e CPF/CNPJ do titular do crédito a ser levantado;
b) Número do processo que deu origem ao alvará e, no caso de levantamento de precatório ou RPV, também o número do processo de requisição de pagamento no TRF; c) Nome da instituição financeira, agência e o número da conta depositária;
d) Valor a ser levantado;
e) Prazo para o cumprimento do alvará, que será contado da data de entrega da documentação necessária ao levantamento à instituição financeira depositária;
f) Nome e CPF da pessoa autorizada pelo juízo a efetivar o levantamento em nome do titular do crédito, quando for o caso;
g) Dados bancários pessoais do destinatário do crédito quando indicada transferência bancária imediata dos valores sacados;
h) Os novos dados vinculados à conta de depósito, fixados por decisão judicial, se houver necessidade de sua alteração, tais como indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte e novo valor devido a título de contribuição previdenciária do servidor público da União.
§ 1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.
§ 2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Art. 4º No ofício eletrônico de conversão em renda, deverão constar os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Tipo de ação judicial;
c) Nome das partes no processo;
d) Nome e CPF/CNPJ do devedor do tributo ou da obrigação;
e) Motivo da conversão em renda;
f) Indicação se a conversão é total ou parcial;
g) Valor da conversão no caso de ser parcial;
h) Código de recolhimento;
i) Agência e o número da conta depositária;
j) Prazo para o cumprimento do ofício de conversão em renda, que será contado da data de sua entrega à instituição financeira depositária.
Art. 5º Os alvarás de levantamento e os ofícios de conversão em renda eletrônicos terão numeração sequencial acrescentada do ano e código SIAFI da unidade judicial emissora (código de origem).
Parágrafo único. Os alvarás de levantamento e os ofícios de conversão em renda serão apresentados diretamente à instituição financeira depositária, por meio eletrônico, cientificando-se a parte interessada.
Art. 6º Os valores constantes do alvará de levantamento eletrônico poderão ser sacados, no prazo de quarenta e oito horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque.
Art. 7º A instituição financeira deverá proceder à conferência dos requisitos obrigatórios do alvará de levantamento e do ofício de conversão em renda. Art. 8º No momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos a precatório ou RPV.
§ 1º A contribuição previdenciária incidente sobre os valores originários de precatório ou RPV devidos a servidores públicos civis da União deverão ser recolhidos pela instituição financeira no momento do saque, observando-se as informações constantes da conta de depósito.
§ 2º Havendo indicação específica no alvará de levantamento de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir do imposto de renda retido na fonte ou de novo valor devido a título de contribuição previdenciária, tais parâmetros deverão ser observados pela instituição financeira em substituição às informações constantes da conta de depósito.
Art. 9º Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento eletrônico, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações:
a) Identificação numérica do alvará de levantamento;
b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento;
c) Valor total levantado;
d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS);
e) Valor líquido efetivamente pago;
f) Data do saque ou transferência bancária;
g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver.
Art. 10. Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do ofício de conversão em renda, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações:
a) Identificação numérica do ofício de conversão em renda;
b) Valor total convertido em renda, indicando o principal e os juros;
c) Data da conversão em renda;
d) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver;
e) Comprovação da conversão em renda realizada.
Art. 11. Havendo qualquer dúvida ou inconsistência nos dados descritos no alvará de levantamento ou no ofício de conversão de renda, a instituição financeira deverá contatar, no prazo de quarenta e oito horas, a unidade judicial responsável por sua expedição para os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. Não sendo possível sanar as inconsistências, os expedientes eletrônicos serão devolvidos pela instituição financeira à unidade judicial de origem com a indicação das inconsistências verificadas, para adoção das providências cabíveis.
Art. 12. O Conselho da Justiça Federal implantará, em âmbito nacional, serviço de integração para a tramitação eletrônica de alvarás de levantamento e de ofícios de conversão em renda entre as varas e as instituições financeiras depositárias. Parágrafo único. A utilização do serviço eletrônico de integração pelos juízos que atuem mediante jurisdição federal delegada poderá ser disponibilizada mediante acordo de cooperação técnica entre o Tribunal de Justiça interessado, o Tribunal Regional Federal da respectiva jurisdição e o Conselho da Justiça Federal uma vez constatada a viabilidade técnica.
Art. 13. Compete ao Conselho da Justiça Federal o estabelecimento de glossário relativos aos requisitos e parâmetros do serviço eletrônico de integração entre as varas e as instituições financeiras depositárias.
Art. 14. Revogam-se a Resolução 110, de 8 de julho de 2010, e demais disposições em contrário.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HUMBERTO MARTINS
Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico