Resolução 392 (CNJ)/2021
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26/05/2021
DE CNJ, n. 139, p. 2-3. Data de disponibilização: 28/05/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Altera a Resolução CNJ no 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros
Resolução 392, de 26 de maio de 2021
Altera a Resolução CNJ no 228/2016
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício da competência que lhe confere o inciso I do
§ 4º do art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o direito brasileiro confere validade a documentos e assinaturas eletrônicos e que grande parte dos documentos públicos expedidos pelo Brasil são eletrônicos;
CONSIDERANDO que a Conferência da Haia Sobre Direito Internacional Privado - HCCH, recomenda o apostilamento eletrônico de documentos eletrônicos;
CONSIDERANDO que o sistema empregado para emissão e registro de apostilas está preparado para apostilar documentos eletrônicos;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo
n. 0003194-03.2021.2.00.0000, na 86ª Sessão Virtual, realizada em 14 de maio de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 7º e 9º da Resolução CNJ no 228/2016, passam a vigorar acrescidos
dos seguintes dispositivos:
"Art. 7º ..........................................................................................
§ 1º Os campos 3 (três) e 4 (quatro) serão preenchidos em língua portuguesa,
podendo ser acrescidos outros idiomas, mediante apresentação de tradução juramentada
do documento original.
§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça definirá os padrões de segurança, validade e
eficácia para a aposição da apostila em documento assinado eletronicamente e da
emissão de apostila em meio eletrônico." (NR)
.......................................................................................................
"Art. 9º ..........................................................................................
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá, sob sua normatização e
fiscalização, delegar, sem ônus para o CNJ, a gestão, administração e manutenção
do sistema à Associação de Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR ou outra
entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais
que venha a substituí-la." (NR)
Art. 2º O caput e os incisos I e II do art. 6º, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º, e o caput do art. 11 da Resolução CNJ nº 228/2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exercício do apostilamento a:
I - pessoas jurídicas de direito público e a órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria
II - titulares dos serviços extrajudiciais." (NR)
.......................................................................................................
"Art. 8º As apostilas serão emitidas e registradas em sistema eletrônico.
§ 1º As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor.
§ 2º A apostila será emitida desde que realizada a conferência de autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, de autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
§ 3º O apostilamento de documentos assinados fisicamente dependerá da apresentação do original." (NR)
.......................................................................................................
"Art. 9º O sistema eletrônico de apostilamento e registro é de propriedade intelectual da União e administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça." (NR)
.......................................................................................................
"Art. 11. A apostila em papel será impressa, nos termos de normatização da Corregedoria Nacional de Justiça, carimbada na forma do Anexo II desta Resolução e rubricada em campo próprio pela autoridade competente."(NR)
Art. 3º Ficam revogados o inciso III do art. 6º, o art. 13, o inciso VI do art. 15 e o Anexo III da Resolução CNJ no 228/2016.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.