Resolução 423 (PR/TRF3)/2021

Resolução 423 (PR/TRF3)/2021

Outros

17/05/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 91, p. 3-5.Data de disponibilização: 19/05/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Regulamenta os procedimentos necessários, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, relativos à instituição de condições especiais de trabalho às pessoas com necessidades especiais, deficiência ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições.

RESOLUÇÃO PRES Nº 423, DE 17 DE MAIO DE 2021. Regulamenta os procedimentos necessários, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, relativos à instituição de condições especiais de trabalho às pessoas com necessidades especiais, deficiência ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 423, DE 17 DE MAIO DE 2021.

 

Regulamenta os procedimentos necessários, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, relativos à instituição de condições especiais de trabalho às pessoas com necessidades especiais, deficiência ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 343/2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrado(a) e servidor(a) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que tenham filho(a), cônjuge, companheiro(a) e outros dependentes legais nessas condições;

 

CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 570/2019, que dispõe sobre a realização de teletrabalho e de trabalho em regime de auxílio de magistrado(a) federal em localidade diversa de sua lotação;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 370/2020, que regulamenta, para os servidores(as) da Justiça Federal da 3.ª Região, o trabalho não presencial em suas diversas modalidades, inclusive o trabalho à distância, em que as atividades são prestadas nas dependências de outra unidade da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0068082-24.2017.4.03.8001,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º A instituição de condições especiais de trabalho dos(as) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os(as) que tenham filhos(as), cônjuge, companheiro(a) e outros dependentes legais que se enquadrem na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução. § 1.º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2.º da Lei n.º 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1.º, §2.º, da Lei n.º 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.

§ 2.º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no §1.º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde, que poderá solicitar avaliação presencial ou relatórios complementares.

 

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

 

Art. 2.º A condição especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - designação provisória para atividade fora da Subseção de lotação do magistrado(a) ou do servidor(a), de modo a aproximá-los(as) do local de residência do filho(a), cônjuge, companheiro(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

II -  apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz(a) auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores(as);

III - concessão de jornada especial, nos termos da lei;

IV - exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ n.º 227/2016 e a Resolução PRES n.º 370/2020.

 

§ 1.º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos(as), cônjuge, companheiro(a) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

§ 2.º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo(a) requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado(a) ou servidor(a), no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao tribunal a escolha de Subseção que melhor atenda ao interesse público, dentre aquelas indicadas pelo requerente, desde que não haja risco à saúde do magistrado(a) ou do servidor(a), de seu filho(a), cônjuge, companheiro(a) ou dependente legal.

 

Seção I - Da concessão de jornada especial

 

Art. 3.º A jornada especial prevista no art. 2.º, inciso III, desta resolução observará o mínimo legal de 6 horas de trabalho, para os servidores, nos termos da Lei n.º 8.112/1990.

 

Seção II - Do Magistrado(a) em Regime de Teletrabalho

 

Art. 4.º O magistrado(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

§ 1.º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado magistrado(a) para auxiliar o Juízo, presidindo o ato.

§ 2.º A designação de magistrado(a) nas hipóteses do parágrafo anterior deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, com antecedência possível para as providências do setor.

 

Seção III - Dos Requerimentos

 

Art. 5.º Os magistrados(as) e os servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as), cônjuges, companheiros ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer, diretamente à autoridade competente do respectivo órgão, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2.º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§ 1.º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do magistrado(a) ou do servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou para o filho(a) ou o dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada. § 2.º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo Tribunal ou pelas Seções Judiciárias, as quais poderão solicitar avaliação presencial ou relatórios complementares, sendo facultado ao (à) requerente indicar assistente técnico.

§ 3.º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o(a) requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do Tribunal ou da Seção Judiciária, onde houver, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§ 4º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:

a) se a localidade onde reside ou passará a residir o(a) paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

b) se, na localidade de lotação do magistrado(a) ou do servidor(a), há ou não tratamento ou estrutura adequados;

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

§ 5.º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2.º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

§ 6.º A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.

 

Art. 6.º Os requerimentos para a concessão do trabalho em condições especiais, estabelecidos no art. 2.º desta resolução, deverão ser apresentados em formulário próprio no sistema e serão encaminhados conforme segue:

I - desembargadores(as) federais à Presidência do Tribunal;

II - juízes(as) federais e juízes(as) federais substitutos(as) para a Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, que submeterá a solicitação à Corregedoria-Regional para parecer;

III- servidores(as) às respectivas Secretarias de Gestão de Pessoas. Parágrafo único. Os setores indicados neste artigo diligenciarão para que os pedidos sejam analisados pela área médica para a elaboração de parecer técnico, por junta médica oficial da 3.a Região ou por equipe multidisciplinar, a depender do caso.

 

Seção IV - Da Alteração das Condições de Deficiência, da Necessidade Especial ou da Doença Grave

 

Art. 7.º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.

§ 1.º O magistrado(a) e o servidor(a) deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a), cônjuge, companheiro(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

§ 2.º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei n.º 8112/1990, em caso de necessidade de deslocamento do magistrado(a) ou do servidor(a), conforme definido pelo Tribunal ou Seção Judiciária.

 

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO

 

Art. 8.º  São políticas da Justiça Federal da 3.ª Região a serem aplicadas à pessoa com deficiência:

I - o acompanhamento integrado aos magistrados(as) e servidores(as) por meio de intervenções psicossociais, atendimentos para o acolhimento das demandas e do sofrimento emocional e orientação e encaminhamento de questões sobre deficiência e incapacidade;

II- O(a) magistrado (a) ou servidor (a) enquadrado(a) na reserva de vaga para pessoa com deficiência, receberá acompanhamento multiprofissional sistemático, desde seu ingresso até a aprovação no estágio probatório, com vistas à verificação da  compatibilidade da natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo a  desempenhar com a sua deficiência; da viabilidade das condições de acessibilidade e adequações do ambiente de trabalho e a possibilidade de uso de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual ou ainda, ajudas técnicas que permitam compensar limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais;

III - a realização de avaliação médico-social com vistas à aposentadoria especial para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, mediante a utilização do  Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (IF-BrA);

IV - promoção dos direitos da pessoa com deficiência, com orientações sobre o enquadramento como pessoa com deficiência, horário especial de trabalho e percepção de benefícios específicos; V - participação na Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão da 3.ª Região;

VI - promoção de eventos sobre a pessoa com deficiência, com ações de inclusão, conforme previsto no Plano de Logística Sustentável (PLS).

 

Art. 9.º A Escola de Servidores e a Escola de Magistrados - EMAG deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos, em consonância com o disposto no art. 7.º da Resolução CNJ n.º 343/2020.

 

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 O magistrado(a) ou servidor(a) laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.

§ 1.º A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, na forma que segue:

I - desembargadores federais à Presidência do Tribunal;

II - juízes(as) federais e os juízes(as) federais substitutos(as) ao Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, no caso de substituições, à Corregedoria-Regional, com cópia à Coordenação Administrativa do Fórum em que atuam e à respectiva Diretoria do Foro, no caso de plantões;

III- servidores(as) ao Juiz(a) que exerça a titularidade da unidade, com cópia do pedido às respectivas Secretarias de Gestão de Pessoas.

§ 2.º Os setores indicados neste artigo diligenciarão para que os pedidos sejam analisados pela área médica para a elaboração de parecer técnico, por junta médica oficial da 3.ª Região ou por equipe multidisciplinar, se for o caso, como complementação ao parecer que embasou a concessão ao trabalho em condições especiais.

 

Art. 11 A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

 

Art. 12 O teletrabalho e a designação para atuação em auxílio, concedida a magistrados(as) na forma desta resolução, não implicarão ônus financeiro para o Tribunal e para as Seções Judiciárias, como ajuda de custo, despesas com mudança, transporte e diárias.

 

Art. 13 A equipe multidisciplinar de que trata esta resolução será composta por ato próprio da Presidência do Tribunal ou das Diretorias do Foro, sob orientação das áreas de saúde.

 

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 17/05/2021, às 18:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.