Portaria 142 (CNJ)/2021

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18/05/2021

DE CNJ,n. 127, p. 2-4.data de disponibilização: 19/05/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui  Grupo  de  Trabalho  para  a  realização  de  estudos  e  medidas  voltadas  à superação das dificuldades relativas à promoção da saúde mental.

PORTARIA Nº 142, DE 18 DE MAIO DE 2021. Institui Grupo de Trabalho para a realização de estudos e medidas voltadas à superação das dificuldades relativas à promoção da saúde mental. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e...
Texto integral

PORTARIA Nº 142, DE 18 DE MAIO DE 2021.

 

Institui  Grupo  de  Trabalho  para  a  realização  de  estudos  e  medidas  voltadas  à superação das dificuldades relativas à promoção da saúde mental.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê o direito à saúde como direito fundamental e forma de promoção social (arts. 6o e 196);

 

CONSIDERANDO que, no sistema universal, o direito à vida, à saúde mental e à integridade física são protegidos nos arts. 6º e 7o do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), pelo Art. 12 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais (1966), pela Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) e seu Protocolo Facultativo(2002), bem como pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006);

 

CONSIDERANDO que o direito à vida, à saúde mental e à integridade física são protegidos nos arts. 4o, 5o e 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), pelo Art. 10 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador - 1988), pela Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) e pela Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência(1999);

 

CONSIDERANDO que a Lei no 10.216/2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas acometidas de transtornos mentais, reconhecendo o direito ao tratamento com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade (arts. 1o e 2o, parágrafo único, II);

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 113/2010 e a Recomendação CNJ nº 35/2011 dispõem sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e estabelecem que juiz competente para a execução da medida de segurança sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais;

 

CONSIDERANDO  que  a  Resolução  no  8/2019  do  Conselho  Nacional  dos  Direitos  Humanos  se  destina  à  orientação  das políticas de saúde mental e uso problemático de álcool e outras drogas em todo o território nacional, sendo direcionada não somente aos agentes de instituições de Estado, mas contemplando a totalidade dos setores envolvidos na construção e implementação de políticas públicas voltadas à clientela em sofrimento psíquico, incluindo também os setores do judiciário e do legislativo nas demandas que envolvam proposições de ações coletivas e/ou individuais, resolução de conflitos envolvendo a garantia de direitos ou reconhecimento e cessação de violações dos mesmos;

 

CONSIDERANDO o Ponto Resolutivo 8 da sentença da Corte Interamericana de Direito Humanos proferida no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, que determinou ao Estado brasileiro continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico,de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos na sentença (parágrafo 250);

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 364/2021 criou a Unidade de Fiscalização e Monitoramento das Deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com atribuição de adotar medidas e encaminhamentos voltados à implementação das sentenças do referido tribunal internacional, com o escopo de garantir a não repetição das violações;

 

CONSIDERANDO que, em audiência de supervisão de sentença realizada em 23 de abril de 2021, a Delegação do Estado Brasileiro  informou  que  o  Poder  Executivo  implementará  curso  de  formação  permanente  voltado  a  profissionais  de  saúde  e  que  o  CNJ  se comprometeu a promover capacitações complementares voltadas aos outros atores do Sistema de Justiça que lidam também com a questão de saúde mental,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Instituir Grupo de Trabalho para:

I - propor cursos complementares de capacitação on-line, podcasts e um calendário anual de eventos de formação inicial e continuada sobre os parâmetros internacionais de direitos humanos a respeito do trato das pessoas com deficiência psicossocial voltado aos profissionais do Sistema de Justiça que lidam com atendimento de saúde mental;

II  -  elaborar  propostas  de  encaminhamentos  e  outras  medidas  necessárias  para  prevenção  de  tortura  e  qualquer  forma de tratamento cruel, desumano e degradante no contexto de internação por motivos psiquiátricos, inclusive em relação à pacientes judiciários submetidos à medida de segurança na modalidade internação; e III - sugerir medidas para garantir o fortalecimento dos equipamentos do Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de  permitir  atendimento  adequado  e  substitutivo  à  internação  para  pessoas  com  deficiência  psicossocial,  observando-se  o  norte  da  Lei  no10.216/2001, interpretada à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

 

Art. 2o São atribuições do Grupo de Trabalho:

I - realizar estudos, organizar evento on-line e promover debates sobre o tema e sobre a legislação de regência, inclusive com a participação de especialistas e técnicos que possibilitem a obtenção de subsídios qualificados quanto à matéria;

II - avaliar diretrizes e medidas voltadas à superação das dificuldades relativas à promoção da saúde mental das pessoas em situação de internação por motivos psiquiátricos e das que estão em cumprimento de medidas de segurança e suas famílias;

III  -  propor  arranjos  normativos,  institucionais  e  organizacionais  para  implementação  das  obrigações  internacionais  que de correm dos tratados internacionais de direitos humanos; e

IV - aprovar cronograma de atividades para cumprimento dos incisos anteriores.

 

Art. 3o Integram o Grupo de Trabalho:

I - Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, que o coordenará;

II  -  Candice  Lavocat  Galvão  Jobim,  Conselheira  do  Conselho  Nacional  de  Justiça  e  Supervisora  do  Fórum  Nacional  do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (Fórum da Saúde);

III - Sandra Krieger Gonçalves, Conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público e Presidente da Comissão de Saúde do Ministério Público;

IV - Luís Geraldo Sant¿Ana Lanfredi, Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e Coordenador Institucional da Unidade de Fiscalização e Monitoramento das Deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos do CNJ;

V - Luís Fernando Nigro, Juiz de Direito e Coordenador Executivo do Programa PAI PJ do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

VI - Patrícia Carlos Magno, Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro;

VII  -  Isabel  Penido  de  Campos  Machado,  Coordenadora  Executiva  da  Unidade  de  Fiscalização  e  Monitoramento  das Deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos do CNJ; VIII  -  Hugo  Fernandes  Matias,  integrante  da  Unidade  de  Fiscalização  e  Monitoramento  das  Deliberações  da  Corte Interamericana de Direitos Humanos do CNJ;

IX- Haroldo Caetano, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás;

X  -  Marden  Marques  Soares  Filho,  Coordenador  da  Política  Nacional  de  Atenção  Integral  à  Saúde  de  Adolescentes  em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI).

XI - Isabel Lima, da ONG de Diretos Humanos Justiça Global, em representação aos peticionários do Caso Ximenes Lopesvs. Brasil;

XII - Akime Kamimura, Consultora de Direitos Humanos do Escritório da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e da Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil;

XIII - Fabíola Geoffroy Veiga Corte Real, representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos (ACNUDH) - Escritório no Brasil;

XIV - Bárbara Coloniese, Perita Coordenadora do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

XV - Milton Nunes Toledo Junior, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Mulher, Famíliae Direitos Humanos;

XVI - Aline Albuquerque Sant¿Anna de Oliveira, Advogada da União no Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;

XVII - Erika Kokay, Deputada Federal e Coordenadora da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Reforma Psiquiátrica e Luta Antimanicomial; e

XVIII - Rogério Giannini, representando o Grupo de Trabalho sobre o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CDNH).

 

Art. 4o Os encontros do Grupo de Trabalho ocorrerão, prioritariamente, por meio virtual.

 

Art. 5o O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades com a apresentação de Relatório, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da primeira reunião realizada após a publicação desta Portaria.

Parágrafo  único.  O  prazo  previsto  no  caput  deste  artigo  poderá  ser  prorrogado  por  igual  período,  com  base  em  proposta justificada, apresentada pela coordenação do Grupo de Trabalho.

 

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.