Portaria 38 (F-Botucatu-1V)/2021

Portaria 38 (F-Botucatu-1V)/2021

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07/05/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 85, p. 33-38.Data de disponibilização: 11/05/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Consolida as disposições administrativas internas em vigor da 1ª Vara Federal de Botucatu

Portaria BOTU-01V Nº 38, DE 07 DE maio DE 2021. Consolidação dos atos normativos da 1ª Vara Federal de Botucatu - 31ª Subseção Judiciária CONSIDERANDO os termos do art. 197, § 1º, do Provimento CORE 01/2020, de 21 de janeiro de 2020, quanto a consolidação das disposições e portarias...
Texto integral

Portaria BOTU-01V Nº 38, DE 07 DE maio DE 2021.

 

Consolidação dos atos normativos da 1ª Vara Federal de Botucatu - 31ª Subseção Judiciária

 

CONSIDERANDO os termos do art. 197, § 1º, do Provimento CORE 01/2020, de 21 de janeiro de 2020, quanto a consolidação das disposições e portarias administrativas em ato normativo único,

 

CONSIDERANDO os normativos administrativos vigentes desta 1ª Vara Federal, portaria 13, de 23 de abril de 2013, portaria 0358162, de 14 de fevereiro de 2014, Portaria 7, de 13 de abril de 2016, Portaria 14, de 10 de abril de 2017 e Portaria 12, de 12 de abril de 2019,

 

CONSIDERANDO o Provimento CORE 01/2020, de 21 de janeiro de 2020, cujas normas devem ser estritamente observadas, com prevalência em caso de interpretação ou redação divergente, assim como os Códigos de Processo Civil ou Penal;

 

CONSIDERANDO as especificidades dos autos físicos e dos eletrônicos;

 

RATIFICA e CONSOLIDA:

 

Art. 1º: Podem ser praticados de ofício pelos servidores da Vara, com supervisão do Diretor de Secretaria e sem prejuízo de revisão judicial, os atos e atividades abaixo relacionados, devendo a Secretaria valer-se, quando possível e necessário, do meio mais expedito (e-mail, fac-símile, telefone etc):

 

I- a pesquisa, pelos servidores autorizados, nos bancos de dados disponibilizados no âmbito da Justiça Federal (INFOJUD, WEBSERVICE, CNIS, RENAJUD, SISBAJUDJUD, INFOSEG, SIEL, ARISP e e-CAC), bem como nos sítios eletrônicos da rede mundial de computadores, quando for útil à instrução do feito de modo geral e, notadamente, se necessário para confirmação e coleta de qualificação e endereços das partes, de terceiros e para verificação de prevenção, certificando-se nos autos, solicitando-se e encartando-se cópias sempre que necessário.

II- a consulta a sítios eletrônicos acerca do andamento de cartas, juntando-se aos autos o resultado obtido; III-  a cobrança:

a) da entrega de laudo pericial assim que vencido o prazo assinado para tanto;

b) de informações acerca do cumprimento de carta precatória;

c) de resposta aos ofícios expedidos, depois de transcorrido o prazo nele fixado ou, não havendo prazo, depois de transcorridos 30 (trinta) dias de sua expedição. Na impossibilidade de utilização de meio mais célere, a cobrança deverá ser feita por intermédio de ofício, fixando-se, na reiteração, a metade do prazo anteriormente anotado para cumprimento.

d) de devolução de expedientes remetidos à Central de Mandados, após decorrido o prazo para cumprimento;

IV- o apensamento e o desapensamento de incidentes (p. ex. embargos à execução e impugnações) do feito principal, depois de efetuado o traslado das peças necessárias (decisões, certidão de trânsito em julgado, cálculos etc) - ato que também poderá ser praticado de ofício (conforme art. 2º da Portaria nº 0358162, de 14 de fevereiro de 2014) pela serventia;

V-. a solicitação de cópias para verificação de prevenção, nas hipóteses em que não seja possível afastar a dependência entre os feitos com base em outros elementos, bem como de documentos e peças processuais considerados essenciais para o processamento de cartas de ordem precatórias e rogatórias;

VI- a remessa de:

a) agravo de instrumento e de recurso em sentido estrito ao arquivo, após trasladadas para os autos principais, se deles já não constarem, cópias da decisão e da certidão do decurso de prazo para eventual recurso, promovendo-se a atualização das rotinas pertinentes no Sistema Informatizado de Movimentação Processual;  (revogado conforme  Ordem de Serviço nº 3/2016 ¿ DFORSP)

b) incidentes processuais ao SEDI cuja distribuição seja feita por dependência a processo em trâmite perante a vara, como embargos à execução, impugnação ao valor da causa, exceção de suspeição, impedimento ou incompetência e impugnação à assistência judiciária; (revogado conforme  Ordem de Serviço nº 3/2016 ¿ DFORSP)

c) republicação de atos processuais quando falte na publicação precedente elemento indispensável;

d) feitos findos ao Arquivo, o mesmo acontecendo após a adoção da providência tomada em função de seu desarquivamento.

e) dos feitos à SUDP (Seção de Distribuição e Protocolos) para retificação da autuação quando a divergência entre o(s) nome(s) da(s) parte(s) registrada na petição inicial e o constante do respectivo termo de autuação decorrer de equívoco do servidor responsável pela distribuição.

VII-  a expedição de: a) ofício, mandado ou qualquer outra providência necessária à promoção ou desconstituição das penhoras lavradas.

b) certidões cartorárias de feitos em tramitação no juízo, quando solicitadas por outros órgãos judiciários, observado o disposto no artigo 155 do CPC e na Resolução nº 58/2009-CJF ¿ hipóteses em que a solicitação deverá ser submetida à apreciação e deliberação judicial;

c) certidões em geral (objeto e pé, homonímia etc.) relativas a feitos que tramitem sem restrição de publicidade, solicitadas pelas partes e pessoas interessadas, independentemente de pedido escrito, as quais deverão ser lavradas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo casos de comprovada urgência, mediante o recolhimento das custas respectivas. Tratando-se de feito sigiloso, a expedição da certidão será precedida de requerimento escrito, sujeito à apreciação do Juízo, firmado pelo próprio sujeito passivo (investigado ou acusado) ou por procurador constituído nos autos (advogados e estagiários inscritos na OAB, desde que estejam estes devidamente substabelecidos com poderes específicos para o ato); a entrega da certidão somente se fará ao requerente credenciado.

d) ofícios em reiteração, em complementação ou retificação de dados;

e) cartas precatórias, quando as expedidas forem devolvidas por ausência de requisitos, ou diante de erro material na sua expedição. Salvo disposição legal ou judicial em contrário, ao expedir carta precatória, a Secretaria deverá anotar para cumprimento o prazo de 30 (trinta) dias, quando o ato deprecado for citação, intimação ou notificação, e de 60 (sessenta) dias, para os demais atos, especialmente a oitiva de pessoas. Nos feitos em que houver réu preso, os prazos serão fixados em 10 (dez) e 30 (trinta) dias, respectivamente.  As cartas rogatórias e os pedidos de cooperação internacional deverão, independentemente da natureza do ato, ser expedidos com prazo de 120 (cento e vinte) dias para atendimento, exceto se houver diversa determinação judicial.

f) novo mandado, carta precatória ou ofício, quando houver nos autos a informação de novo endereço para a entrega de tais documentos;

g) ofício, após recebida a denúncia, solicitando folhas de antecedentes criminais, bem como certidões de objeto e pé dos feitos nelas noticiados;

VIII- a intimação:

VIII.1-  da parte interessada para:

a) recolher ou complementar as custas iniciais, bem como as de preparo de recurso;

b) recolher as custas judiciais devidas no âmbito da Justiça Estadual, nos casos de expedição de precatória;

c) subscrever a petição inicial, quando verificada a ausência de assinatura; d) atribuir valor à causa;

e) manifestar-se sobre a citação ou intimação frustradas, de seu interesse ou para complementar a qualificação, com a precisão possível, da pessoa a ser citada ou intimada;

f) manifestar-se sobre a contestação nos casos dos artigos 350 a 352 do Código de Processo Civil;

g) especificar, fundamentando, as provas que pretende produzir;

h) manifestar-se sobre os cálculos;

i) manifestar-se sobre mandado de constatação social ou laudo pericial no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, começando pela autora;

j) manifestar-se sobre proposta de acordo;

k) manifestar-se na hipótese prevista no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil;

l) manifestar-se sobre documentos encaminhados ao Juízo, em atendimento a determinação judicial;

m)  manifestar-se depois de esgotado o prazo de suspensão do feito;

n) contratar novo defensor quando aquele que constituiu renunciar ao mandato;

o) comparecer a perícia agendada;

p) fornecer contrafé (se processo físico);

q) manifestar-se sobre pedido de desistência da ação;

r) manifestar-se sobre pedido de habilitação incidental de sucessores;

s) manifestar-se sobre depósito disponibilizado em virtude de pagamento de RPV/PRC;

t) manifestar-se sobre o teor das minutas dos ofícios requisitórios expedidos (PRC/RPV), bem como das eventuais retificações e aditamentos.

VIII.2-  do exequente:

a) se o oficial de justiça não localizar o executado ou bens para realizar a constrição;

b) para manifestar-se a respeito da nomeação de bens feita pelo executado, bem assim sobre a notícia de pagamento ou parcelamento do débito;

c) se restar negativa a segunda tentativa de alienação pública (leilão ou praça);

d) para manifestar-se após decorrido o prazo de oposição de embargos à execução;

e) na hipótese do item ¿VIII.1.b¿. VII.3-  do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre:

a) a tentativa frustrada de intimação ou citação;

b) a não localização de testemunha de acusação ou seu não comparecimento em audiência;

c) a resposta dos órgãos de praxe a ofícios expedidos para a localização do réu;

d) o término do prazo de suspensão condicional do processo;

e) o não comparecimento do beneficiário da suspensão condicional do processo em juízo ou sobre o não cumprimento das demais condições fixadas;

IX-  a atualização da fase processual por meio da rotina MV-XS (em processos físicos) ou com alteração de classe em processos eletrônicos (incluído nesta consolidação), anotando as partes (exequente e executada) e a classe processual (execução ou cumprimento de sentença). Nos processos físicos atualizados com base na presente Portaria, o campo indicado para a identificação da folha de despacho deverá ser preenchido com o número 0 (zero).

X-  a resposta às solicitações formuladas pelos juízos de origem acerca do andamento de cartas de ordem, precatórias e rogatórias, bem como a comunicação a tais juízos das medidas adotadas nesses feitos, certificando-se.

XI-  a certificação nos autos da ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual.

XII- como ato meramente ordinatório, a vista obrigatória dos autos à parte exequente, nos processos de execução fiscal, registrando o ato praticado no sistema informatizado de movimentação processual; (incluído conforme art. 1º, letra a, da Portaria do juízo nº 0358162, de 14 de fevereiro de 2014);

XIII- a solicitação de incidentes, apensos e documentos especificamente mencionados nos processos que foram redistribuídos da Justiça Estadual para este Juízo, que não vieram acompanhando os autos principais (incluído conforme art. 1º, letra b, da Portaria do juízo nº 0358162, de 14 de fevereiro de 2014).

 

Art. 2º: Devem ser assinados pelo Diretor de Secretaria, declarando que o faz por ordem do juiz:

a) todos os mandados, à exceção dos de prisão, busca e apreensão, de medidas assecuratórias (ex. indisponibilidade de bens) e de citação, em processo penal;

b) os ofícios, de qualquer teor, encaminhados a agentes da mesma hierarquia; c) as cartas de intimação e citação.

 

Art. 3º:  Sem prejuízo do cumprimento das formalidades legais e regulamentares, somente poderão manejar os processos sigilosos e neles praticar atos de execução de despachos e decisões judiciais os servidores da vara, vedado o acesso desses processos aos estagiários de direito que participem do Programa de Estágio.

 

 

Art. 4º: Somente as partes e seus procuradores, previamente identificados, poderão ter acesso aos feitos sigilosos e deles extrair cópias, mediante o uso de ¿scanner¿ portátil, máquina fotográfica ou outro aparelho de captação de imagens, devendo o consulente, nesses casos, apresentar documento de identificação original (cédula de identidade com foto ou carteira da Ordem dos Advogados do Brasil), para certificação da consulta por servidor da Vara. Deverá o servidor certificar nos autos a extração de cópias realizada. É proibido, todavia, o desencarte de documento e/ou peças processuais para a extração das cópias, bem como sua autenticação por servidor da Vara.

I) Os autos de inquérito policial, exceto aqueles de publicidade restrita, poderão ser examinados em secretaria pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. A extração de cópias (quando físicos), todavia, dependerá de prévio requerimento, sujeito à apreciação judicial.

 

 

Art. 5º: A carga de autos é permitida somente ao representante do Ministério Público, da Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, e aos advogados e estagiários de advocacia regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e devidamente constituídos nos autos ou Servidores Públicos dos Órgãos que têm feitos em trâmite nesta vara - devidamente autorizados pelos representantes de cada órgão junto ao juízo.

I). Ao advogado não constituído nos autos, será deferida a carga (autos físicos) na forma e mediante a condição e pena do art. 104 do Código de Processo Civil. A carga, porém, dependerá de prévio requerimento dirigido ao juízo, devendo dele constar expressamente o motivo do pedido. A devolução do processo deverá ocorrer no mesmo dia. Estas disposições não se aplicam aos processos que tramitam em segredo de justiça, nos quais é autorizada a carga somente aos procuradores das partes.

II) Para fins de cadastramento dos servidores públicos aludidos no caput deste artigo, os Representantes Legais dos Órgãos Públicos que têm feitos em trâmite nesta Subseção Judiciária deverão encaminhar, sempre que necessário, ofício dirigido ao juízo com o nome completo, número de documento de identificação e demais dados necessários à completa identificação dos agentes credenciados à retirada dos autos.

 

 

Art. 6º- Fica a cargo do Diretor de Secretaria a verificação e fiscalização dos prazos legais e regulamentares de carga dos autos. I) Excedidos aludidos prazos, independentemente de determinação judicial, o Diretor de Secretaria promoverá a intimação, primeiro por telefone, e, após, se não atendido, por mandado, para que o responsável pela carga restitua os autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão.

II) Se necessária a cobrança dos autos por mandado, consumada esta, não mais poderá o Procurador ou Advogado que deu causa à diligência retirar os autos da Secretaria mediante carga, até o encerramento do processo (art. 7°, § 1°, item ¿3¿, da Lei 8.906/94). Ditos processos serão etiquetados, certificando-se o ato.

 

 

Art. 7º- Fica a secretaria da vara dispensada de certificar nos autos a expedição de mandados, contramandados, ofícios, cartas de citação/intimação, cartas precatórias ou rogatórias, alvarás de soltura, solicitações ou requisições de pagamento, sempre que for juntada nos autos cópia desses expedientes em seguida do provimento judicial que os determinou, ficando dispensado, também, o lançamento do termo de juntada da referida cópia.

I) A dispensa de que aqui se trata não se aplica aos alvarás de levantamento, nem desobriga a Secretaria de registrar a expedição, mediante rotina própria, no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual (SIAPRO).

 

Art. 8º- Fica a secretaria da vara dispensada de lançar nos autos, quando do arquivamento ou do retorno ao Arquivo, o respectivo termo de remessa, bastando aplicar a etiqueta respectiva, gerada e impressa por meio de rotina própria do SIAPRO.

 

 

Art. 9º- Na realização de perícias determinadas pelo juízo, deverão ser remetidos ao perito para resposta, além dos quesitos das partes, os quesitos do juízo, constantes do Anexo I desta Portaria.

 

 

Art. 10º- Na realização das constatações sociais deverão ser respondidos pelos(as) Assistentes Sociais ou Analistas Judiciários - Executantes de Mandados os quesitos constantes do Anexo II desta Portaria.

 

 

Art. 11:  DETERMINAR a remessa de autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU, independentemente de despacho judicial: I) das execuções fiscais indicadas pelos Conselhos de Classe, observando-se se em termos para a designação do ato;

II) das demais ações que comportem a designação de audiência para tentativa de conciliação, quando do interesse das partes, observando-se se em termos para a designação do ato;

III) das execuções fiscais distribuídas pelos Conselhos Regionais diretamente à CECON, preliminarmente ao despacho de recebimento da mesma, mediante prévia manifestação de interesse através de comunicação eletrônica estabelecida pela secretaria desta 1ª Vara com os referidos exequentes;

Parágrafo único: Com a remessa dos autos pela 1ª Vara Federal, a Central de Conciliação deverá providenciar os devidos registros e controles de recebimento, bem como designar datas e horários para as audiências de conciliação, mediante prévio contato com os Conselhos Profissionais, CEF e INSS para agendamento de datas e deliberação dos procedimentos para as intimações devidas, quer pela CECON, quer pelas partes, observando-se os termos de cooperação firmados pelo E. TRF, substancialmente com os Conselhos Regionais de Classe. (artigo 11 incluído nos termos da portaria do juízo nº 14, de 10 de abril de 2017)

 

Da carga de autos (incluída pela portaria nº 7, de 13 de abril de 2016).

 

Art. 12: Autorizar a carga dos autos, por advogado ou estagiário de direito autorizado pelo patrono constituído, com devido substabelecimento, mesmo que os autos não estejam com prazo aberto para a parte que patrocinam, desde que o advogado tenha requerido vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) cinco dias (CPC, art. 107, inciso II).

Parágrafo 1º: Autorizar, nos moldes dos artigos 104 e 107 do CPC/2015, o direito à obtenção de cópias através de:

I: Fotografia digital ou escaneamento, pelo próprio advogado ou estagiário, no balcão da Secretaria do Juízo;

II: Extração das cópias necessárias pela Secretaria do Juízo, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recolhimento da taxa judiciária pertinente pelo interessado.

III: Carga ¿rápida¿ do processo, fora dos limites da Secretaria do Juízo, para análise e/ou extração de cópias, por advogados(as) ou estagiários(as) regularmente inscritos junto a OAB. (revogado pela portaria do juízo nº 12, de 12 de abril de 2019) Parágrafo 2º: o prazo poderá ser excedido, mediante autorização judicial, quando o volume solicitado de cópias o justificar;

 

 

Art. 13: O acesso pelos(as) advogados(as) aos processos desta Vara, em qualquer das hipóteses do artigo 2º, independerá de peticionamento e exclui os processos protegidos por sigilo e, no tocante à carga ¿rápida¿, também àqueles que estejam conclusos ao juiz ou aguardando publicação, salvo justificativa devidamente fundamentada a ser demonstrada ao juiz. (revogado parcialmente pela portaria do juízo nº 12, de 12 de abril de 2019)

 

 

Art. 14: Caberá a secretaria da vara, no processamento do requerimento de carga rápida observar os  seguintes parâmetros:

parágrafo 1º:. Será registrada no sistema informatizado da Justiça Federal, assim como as demais cargas, através da emissão de formulário próprio e recibo do advogado requerente.

parágrafo 2º: o cadastro prévio do advogado no sistema processual informatizado da Justiça Federal, que poderá ser solicitado pela Secretaria do Juízo ao setor competente, será condição necessária para viabilizar a carga rápida de autos;

parágrafo 3º: A Secretaria do Juízo certificará nos autos o ocorrido, anotando os dados profissionais do advogado que teve acesso aos autos, especialmente o nome, endereço, inscrição na OAB, telefone para contato (do escritório e celular) e e-mail;

parágrafo 4º:. O prazo da carga deferida nas condições deste artigo será de 01 (uma) hora, devendo os autos ser devolvidos até o encerramento do expediente, às 19:00 horas, ainda que não decorrido o prazo supra assinalado;

parágrafo 5º:. Caberá ao Diretor de Secretaria, analisando as especificidades do caso concreto, prorrogar o prazo referido da alínea anterior para, nomáximo, até 6 (seis) horas, devendo os autos ser devolvidos até o encerramento do expediente, às 19:00 horas, ainda que não decorrido o prazo supra assinalado; parágrafo 6º: Havendo hipótese em que os advogados constituídos necessitem examinar ou retirar em carga autos que estejam fora de Secretaria, por motivo de carga rápida, caberá à secretaria do juízo requisitar imediatamente a devolução dos mesmos, hipótese em que eventual prejuízo às partes será oportunamente apreciado pelo magistrado, mediante requerimento expresso do eventual prejudicado. (revogado pela portaria do juízo nº 12, de 12 de abril de 2019)

 

 

Art. 15: Encaminhe-se o presente expediente às Egrégias Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e Diretoria do Foro, para ciência e superior consideração.

 

 

Art. 16: Dê-se ciência a todos os servidores desta Vara.

 

 

Art. 17: Afixe-se a presente portaria em local visível na Secretaria deste Juízo, conforme art. 200 do Provimento CORE 01/2020, para ampla divulgação.

 

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Mauro Salles Ferreira Leite, Juiz Federal, em 07/05/2021, às 16:06, conforme art. 1º, III, ¿b¿, da Lei 11.419/2006.

 

ANEXO I

 

QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA EM BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE LABORAL ¿ AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

1. Qual a idade, a escolaridade e a atividade laboral desempenhada pela parte autora? Caso esteja afastado, qual a atividade laboral anterior?

2. A parte autora é portadora de doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s)? Em caso positivo, especificar o(s) nome(s) da(s) doença(s), da lesão(ões) ou da deficiência(s) com os respectivos CIDs.

3. Existe(m) doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) ou as limitações são inerentes ao grupo etário do(a) autor(a)?

4. A(s) doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) da parte autora pode(m) ser tecnicamente considerada(s) doença(s) profissional(is) ou doença(s) do trabalho?

5. O diagnóstico de eventual patologia foi elaborado com fundamento em dados objetivos, ou apenas com base em dados subjetivos (sintomas)? Quais foram os dados objetivos (se existirem)?

6. A(s) doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) da parte autora causa(m) incapacidade para a sua atividade habitual? Em caso positivo, justificar.

7. A(s) doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) da parte autora causa(m) incapacidade para qualquer atividade que lhe possa garantir a subsistência? Em caso positivo, justificar.

8. A incapacidade laborativa da parte autora é susceptível de recuperação ou reabilitação para outra atividade laborativa? 9. O(a) autor(a) tem condições de exercer atividade que exija menor esforço físico?

10. Caso a parte autora esteja incapacitada, é possível identificar a(s) data(s) de início da(s) doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s), ainda que de maneira aproximada? Favor especificar.

11. Caso a parte autora esteja incapacitada, é possível identificar, com segurança, a data de início da incapacidade, ainda que de maneira aproximada? Favor especificar.

12. No caso de incapacidade, os documentos que a comprovam representam o verdadeiro início da incapacidade ou a incapacidade é anterior aos documentos juntados pelo(a) autor(a)?

13. Considerando a data de início da incapacidade, houve evolução de incapacidade temporária para permanente? Em caso positivo, a partir de que data o autor pode ser considerado permanentemente incapaz para o trabalho? Favor justificar a resposta.

14. A incapacidade laborativa é total ou parcial? Permanente ou temporária? Favor justificar.

14.1. Caso a incapacidade seja parcial, que tipo de atividade de atividade laborativa, diferente da atual (referir) o segurador poderia desempenhar?

14.2. Caso a incapacidade seja temporária, é é possível estimar a data limite para reavaliação da incapacidade laboral?

 

ANEXO II - QUESITOS PARA ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO

1.     A parte autora vive sozinha ou com algum(ns) familiar(es)?

2.     Quem é (são) e qual(is) o(s) grau(s) de parentesco(s)? Em caso afirmativo, fornecer a(s) qualificação(ões) - nome, data de nascimento, RG e CPF do(s) familiar(es) que vive(m) com o(a) autor(a).

 

3.     O(s) familiar(es) exerce(m) alguma(s) atividade(s) remunerada(s), ainda que informalmente?

4.     Qual a renda total aproximada familiar e a per capita?

5.     A moradia é própria ou alugada?

6.     Qual o valor aproximado do imóvel de moradia ou, se alugada, qual o valor do aluguel?

7.     Possui outro(s) imóvel(is)?

8.     Possui veículo(s) automotor(es), ou telefone(s) (fixo/celular)?

9.     O autor(a) ou algum familiar recebe algum benefício do INSS ou Programa do Governo (Aposentadoria, Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente, Pensão, Salário Família,Bolsa-família...)

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.