Portaria 17 (NUAL)/2021

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29/04/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 80, p. 13-14.data de disponibilização: 04/05/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Prorroga a disciplina do atendimento na CEPEMA, com relação ao comparecimento periódico, por razões de saúde pública.

PORTARIA NUAL Nº 17, DE 29 DE ABRIL DE 2021. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANDREIA MORUZZI, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL, DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO PAULO E COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DA CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS...
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PORTARIA NUAL Nº 17, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANDREIA MORUZZI, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL, DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO PAULO E COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DA CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS - CEPEMA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES,

 

CONSIDERANDO a manutenção do atendimento remoto aos magistrados e servidores, até 31 de maio de 2021, autorizado pela Portaria Conjunta PRES/CORE Nº 16, de 05 de abril de 2021 e os bons resultados obtidos com o desenvolvimento integral das atividades da CEPEMA de forma remota;

 

CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional segue sendo assegurada, pelos diversos canais de atendimento remoto disponibilizados ao público externo, bem como o atendimento presencial, mediante agendamento, para as situações em que demonstrada a necessidade, respeitado o Plano São Paulo, do Governo do Estado,nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE Nº 10, de 03 de julho de 2020;

 

CONSIDERANDO que parte expressiva das instituições que recebem prestadores de serviço à comunidade segue com atendimento suspenso ou reduzido e que persiste a necessidade de manutenção das cautelas necessárias à preservação da saúde de magistrados, servidores, advogados e, igualmente, do público usuário dos serviços da CEPEMA;

 

CONSIDERANDO que o presente quadro de saúde pública, iniciado há mais de um ano, ainda recomenda a manutenção do isolamento social e exige que sejam buscadas novas soluções adequadas ao contexto presente;

 

CONSIDERANDO a Ordem de Serviço nº 01/2019 - DFORSP/SADM-SP/UAPA/NUAL, que institui normas de regulação interna da Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA - e dispõe que a ela compete estruturar e manter parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar a execução da prestação de serviços à comunidade.

 

RESOLVE

 

Art. 1º) Prorrogar até 31 de maio de 2021 a disciplina do atendimento na CEPEMA, com relação ao comparecimento periódico, nos termos abaixo:

 

Parágrafo 1º. O comparecimento periódico presencial, nas dependências da Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA, segue sendo realizado à distância, nos termos da disciplina anterior.

 

Parágrafo 2º As pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, nos regimes aberto ou semiaberto sem substituição por penas restritivas de direito, deverão realizar o comparecimento periódico por meio de chamadas de vídeo aos números de Whatsapp da CEPEMA amplamente disponibilizados (2172-6845/6837) ou, na impossibilidade, por outro meio acessível que permita atendimento pessoal, contato visual e possibilidade de localização da pessoa em cumprimento de pena, se necessário.

 

Parágrafo 3º. As pessoas em cumprimento de penas restritivas de direitos, substitutivas às penas privativas de liberdade ou de medidas decorrentes de acordos de não persecução penal, acordos de colaboração premiada, suspensão condicional do processo e transação penal deverão realizar o comparecimento periódico por um dos seguintes canais: envio de e-mail ao endereço eletrônico admsp-sumd@trf3.jus.br; por meio de ligação telefônica; ou mensagem de Whatsapp para os números 2172-6837/6839/6845/6846, contendo informações sobre endereço, telefone e outros dados relevantes que constem dos seus termos de audiência, com envio de documentos comprobatórios sempre que houver alterações.

 

Art. 2º) Prorrogar até 31 de maio de 2021 a disciplina do atendimento na CEPEMA, com relação à prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária e multa e outras obrigações, nos exatos termos anteriores, aqui repetidos:

 

Parágrafo 1º. A prestação de serviços à comunidade segue suspensa, sendo facultada sua retomada àqueles que manifestar em interesse em fazê-lo, por envio de e-mail ao endereço admsp-suss@trf3.jus.br, declarando seu interesse na imediata retomada e declarando também sua condição de pertencimento ou não a grupos de risco ou a alguma situação especial que exija ou recomende a não realização da prestação de serviços à comunidade.

 

Parágrafo 2º. A retomada da prestação de serviços à comunidade será viabilizada desde que haja entidades habilitadas em condições de recebimento dos prestadores de serviço, respeitadas suas capacidades e condições pessoais, recomendando-se ao interessado que, antes de contatar a CEPEMA, entre em contato com a entidade em que já vinha prestando serviços para saber sobre seu funcionamento e possibilidade de retomada imediata.

 

Parágrafo 3º. Havendo necessidade de atendimento presencial, para entrevista ou encaminhamento à prestação de serviços à comunidade, pelo Serviço Social ou Psicologia, a CEPEMA fará o agendamento, podendo também o interessado solicitar atendimento, enviando e-mail ao endereço eletrônico admsp-suss@trf3.jus.br.

 

Parágrafo 4º. Os comprovantes de pagamento de prestações pecuniárias, penas de multa, relatórios de atividades, certidões e quaisquer documentos comprobatórios exigidos devem continuar a ser encaminhados ao endereço eletrônico admsp-sumd@trf3.jus.br, na periodicidade constante dos termos de audiência, observado os termos a disciplina anterior.Parágrafo 5º. Excepcionalmente, havendo necessidade de atendimento presencial, pela Seção de Atendimento e Controle de Penas e Medidas Alternativas, a CEPEMA fará o agendamento, podendo também o interessado solicitá-lo, enviando e-mail ao endereço eletrônico admsp-sumd@trf3.jus.br.

 

Art. 3º) Advertir que não está autorizada a realização da prestação de serviços à comunidade por meios à distância, sem autorização prévia da Justiça.

 

Parágrafo 1º. Excepcionalmente e de modo inaugural, a prestação de serviços de forma remota poderá ser autorizada, desde que compatível com a natureza do trabalho desempenhado;

 

Parágrafo 2º. As instituições que tenham interesse nessa modalidade de trabalho devem submeter consulta prévia à CEPEMA, enviando e-mail ao endereço eletrônico crimin-cepema@trf3.jus.br e informando a natureza da atividade, bem como a forma pela qual instituição pretende verificar o cumprimento da carga horária e da pessoalidade do trabalho a ser prestado.

 

Art. 4º) Orientar que as pessoas em cumprimento de pena ou medida alternativa devem manter-se atualizadas sobre as regras vigentes, devendo consultar, mensalmente, a página da CEPEMA na internet ou, na impossibilidade, informar-se junto à equipe da CEPEMA por ocasião dos comparecimentos periódicos.

 

Art. 5º) Determinar que seja dada ciência, por correio eletrônico, a todas as entidades que mantêm parceria com a CEPEMA para o recebimento de prestadores de serviço à comunidade, bem como divulgada na página da CEPEMA na internet, para conhecimento de todos os interessados.

 

Art. 6º) Determinar que seja encaminhada, para conhecimento, à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF da 3ª Região,ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, bem como ao Núcleo Administrativo local para as providências necessárias para que as pessoas em questão sejam informadas do presente na recepção do Fórum Criminal.

 

ANDREIA MORUZZI Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais Coordenadora-Geral Substituta da Central de Penas e Medidas Alternativas da Justiça Federal de São Paulo/SP - CEPEMA

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.