Resolução 389 (CNJ)/2021

Resolução 389 (CNJ)/2021

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29/04/2021

DE CNJ, n. 111, p. 2-3. Data de disponibilização: 03/05/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera  a  Resolução  CNJ  no  215/2015,  para  incluir  os  serviços  auxiliares  e  dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 389, DE 29 DE ABRIL DE 2021. Altera a Resolução CNJ no 215/2015, para incluir os serviços auxiliares e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO competir ao CNJ o controle da...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 389, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera  a  Resolução  CNJ  no  215/2015,  para  incluir  os  serviços  auxiliares  e  dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO competir ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;

 

CONSIDERANDO os preceitos fixados pela Lei no 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

 

CONSIDERANDO o disposto no inc. XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal, bem como na Lei no 12.527/2011;

 

CONSIDERANDO o direito fundamental de acesso à informação assegurado por procedimentos executados em conformidade com os princípios da administração pública;

 

CONSIDERANDO ser a publicidade um dos princípios fundamentais regentes da administração pública, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira;

 

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da Portaria no 63/2017 e da deliberação deste Conselho nos autos do Pedido de Providências no 0004733-14.2015.2.00.0000 à sistemática de transparência e acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 007427-48.2018.2.00.0000, na 329ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Os artigos 1o, 2o, 7o, 8o e 21 da Resolução no 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

¿Art.  1o  O  acesso  à  informação  previsto  na  Lei  no  12.527/2011,  Lei  de  Acesso  à Informação  (LAI),  e  a transparência  na  divulgação  das  atividades dos  órgãos  do  Poder   Judiciário  e  serviços  auxiliares  seguem  o disposto  nesta  Resolução,  sem  prejuízo  da  observância  dos  ditames  da  Lei  no  13.709/2018  e  das  medidas preconizadas pela Resolução CNJ no 363/2020.

 

Art. 2o Os órgãos administrativos, inclusive os serviços auxiliares, e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, deforma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão

.......................................................................................................

 

Art.  7o  Cada  órgão  do  Poder  Judiciário  e  de  seus  serviços  auxiliares  disponibilizará,  no  respectivo  sítio eletrônico oficial, em campo de destaque, atalho para acesso à página do Serviço de Informações ao Cidadão e ao Portal da Transparência. ......................................................................................................

 

Art.  8o  Os  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  seus  serviços  auxiliares  velarão  pela  efetiva  proteção  dos  direitos arrolados no art. 7o da Lei no 12.527/2011 e na Lei no 13.709/2018, no âmbito da respectiva administração

........................................................................................................

 

Art. 21. As responsabilidades dos membros e servidores do Poder Judiciário e serviços auxiliares pelas infrações descritas no Capítulo V da Lei de Acesso à Informação e na Lei no 13.709/2018 serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis.¿ (NR)

 

Art. 2o O art. 6o, § 2o e § 3o da Resolução no 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

¿Art. 6o Os sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário deverão conter

.......................................................................................................

§ 2o As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea ¿d¿ do inciso VII serão automaticamente disponibilizadas para divulgação ampla aos cidadãos e controle dos órgãos competentes.

§  3o  As  serventias  extrajudiciais  deverão  criar  o  campo  ¿transparência¿,  para  dele  constar,  mensalmente:  

a) o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e

b) o valor total das despesas.¿ (NR)

 

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.