Resolução 704 (CJF/STJ)/2021

Resolução 704 (CJF/STJ)/2021

Outros

27/04/2021

DOU-1, n. 79, p. 349-351. Data de publicação: 29/04/2021

Dispõe sobre o Programa de Reciclagem Anual de Segurança no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus

RESOLUÇÃO Nº 704 - CJF, DE 27 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre o Programa de Reciclagem Anual de Segurança no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto no...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 704 - CJF, DE 27 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre o Programa de Reciclagem Anual de Segurança no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 17, § 3º, da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, sobre a obrigatoriedade da participação do servidor em programa de reciclagem anual para percebimento da Gratificação de Atividade de Segurança;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem critérios uniformes e objetivos no desenvolvimento dos procedimentos e parâmetros de avaliação daquele programa de reciclagem anual;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política de Segurança Institucional da Justiça Federal - Resolução CJF n. 502/2018; e

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0001156-17.2019.4.90.8000, na sessão de 26 de abril de 2021, , resolve:

Art. 1º O Programa de Reciclagem Anual de Segurança do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus passa a ser regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º O Programa é destinado aos servidores do Quadro de Pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus ocupantes exclusivamente dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança.

Art. 3º O Programa tem como componentes curriculares obrigatórios Inteligência Estratégica, Segurança Orgânica e Segurança de Autoridades, obedecida a carga horária mínima de trinta horas/aula, além de teste de condicionamento físico.

§ 1º Os testes a serem realizados e os índices mínimos a serem alcançados pelos servidores serão previstos no Anexo I desta Resolução. § 2º É vedado o cômputo do teste de condicionamento físico na carga horária anual referida no caput.

§ 3º A carga horária do Programa não será computada para fins de Adicional de Qualificação e de promoção na carreira.

Art. 4º O Programa de Reciclagem Anual de Segurança pode ser realizado em qualquer mês do ano civil, com a formação de uma ou mais turmas.

Parágrafo único. Na hipótese de ser oferecida mais de uma turma por ano, será permitida a participação do servidor em apenas uma delas, salvo no caso previsto no caput do art. 15.

Art. 5º A participação no Programa de Reciclagem Anual de Segurança, com aproveitamento, garante ao servidor a continuidade da percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pela Lei n. 11.416, de 2006.

§ 1º A GAS é devida aos ocupantes dos cargos indicados no art. 2º cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, desde que no efetivo desempenho dessas atividades.

§ 2º O aproveitamento de que trata o caput deste artigo está condicionado ao atendimento dos seguintes critérios:

I - obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da avaliação do conteúdo do curso;

II - obtenção de, no mínimo, frequência de 80% (oitenta por cento) da carga horária total do curso; e

III - aprovação no teste de condicionamento físico, conforme critérios definidos no Anexo I desta resolução.

§ 3º Caso o Programa seja realizado em módulos, os critérios constantes dos incisos I e II do § 2º deste artigo devem ser atendidos em cada um dos módulos oferecidos.

§ 4º Nos módulos com atividades práticas, a avaliação a que se refere o inciso I do § 2º consistirá na análise da participação dos servidores nas atividades propostas, conforme critérios estabelecidos no plano do curso.

§ 5º No teste de condicionamento físico, o Conselho e os Tribunais Regionais Federais poderão aumentar o escalonamento entre as faixas etárias estabelecidas no Anexo I, respeitando os limites mínimos de cada faixa etária subsequente. Art. 6º A participação de servidor no Programa de Reciclagem Anual de Segurança fica sujeita às seguintes exigências:

I - laudo médico (Anexo III) emitido pelo serviço de saúde do órgão, confirmando a aptidão do servidor para participar das disciplinas de caráter prático e do teste de condicionamento físico e, quando necessário, atestado médico cardiológico;

II - inscrição, autorizada pela chefia imediata, dentro do prazo estipulado pela área responsável pela realização do Programa;

III - confirmação, pela área responsável pela realização do Programa, da participação no evento.

§ 1º Cabe ao servidor certificar-se quanto à confirmação de sua participação até o dia útil anterior ao início do treinamento.

§ 2º Após confirmada a participação do servidor no Programa, eventuais ausências em um ou mais dias do curso ou no teste de condicionamento físico, por motivo de férias, licenças ou afastamentos previstos no art. 9º, II, serão consideradas faltas.

§ 3º A área responsável pela realização do Programa disponibilizará à área de saúde lista dos convocados no mínimo até 80 dias antes do início da turma.

§ 4º A área de saúde disponibilizará os pedidos de exames obrigatórios previstos no anexo IV e os agendamentos de consultas médicas de avaliação prévia à participação no mínimo até 30 dias antes do início da turma.

§ 5º A área de saúde deverá emitir relatório contendo, além da relação dos servidores aptos ou inaptos, informação sobre aqueles servidores que não compareceram à avaliação médica, bem como sobre o motivo do não

comparecimento.

§ 6º O laudo médico emitido pela área de saúde levará em conta a revisão do prontuário médico e de licenças por motivo de saúde do servidor, verificando questões cuja repercussão possa afetar o exercício das atribuições do cargo.

Art. 7º As ações educacionais serão oferecidas na modalidade à distância, ressalvadas hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, em que as competências a serem desenvolvidas exijam desenvolvimento presencial. Art. 8º Fica estabelecida a matriz curricular para o Programa de Reciclagem Anual conforme a descrição dos cursos reconhecidos no âmbito da Justiça Federal no Anexo II.

Parágrafo único. Poderão ser propostos outros cursos desde que obedecidos os componentes curriculares obrigatórios estabelecidos.

Art. 9º É vedada a participação no Programa de Reciclagem Anual de Segurança de servidor que:

I - for considerado inapto, conforme laudo médico emitido pelo serviço de saúde, para participar das disciplinas de caráter prático e do teste de condicionamento físico;

II - no período de realização da capacitação, estiver em gozo de férias ou usufruindo de licença ou afastamento previsto no art. 81, II, IV, V, VI e VII e nos arts. 95 e 96-A, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1° O laudo médico do servidor considerado inapto deverá conter a descrição das restrições de saúde a que está sujeito.

§ 2° Cabe ao servidor conciliar os períodos de gozo de férias, licenças e afastamentos previstos no inciso II com o período de realização do Programa.

Art. 10. O servidor que participar do Programa de Reciclagem Anual de Segurança assume o compromisso de:

I - comparecer às aulas no horário determinado, sendo tolerado atraso de, no máximo, quinze minutos;

II - permanecer em sala de aula, por toda a duração das atividades;

III - participar das atividades propostas no curso e do teste de condicionamento físico, desde que não haja restrição médica;

IV - preencher e entregar ao supervisor da unidade de ensino pertinente, ao final do evento, o formulário de avaliação de reação;

V - compartilhar os conhecimentos adquiridos, de modo que outros servidores tenham acesso às informações fornecidas no evento.

Art. 11. A relação dos aprovados no Programa de Reciclagem Anual de Segurança será publicada em boletim de serviço.

Parágrafo único. O resultado oficial do Programa de Reciclagem Anual de Segurança deverá ser informado ao Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal para compilação e subsídio de estudos, estatísticas e planejamento de ações. Art. 12. Será concedido certificado de conclusão do Programa de Reciclagem Anual de Segurança ao servidor que obtiver o aproveitamento de que trata o art. 5º.

Art. 13. O servidor que não participar do Programa de Reciclagem Anual de Segurança terá suspenso o direito à percepção da GAS a partir do mês subsequente ao da divulgação do resultado do Programa.

§ 1º Na hipótese de não participação por motivo de inaptidão atestada por laudo médico emitido pelo serviço de saúde, o servidor perceberá a GAS até a sua participação, com aproveitamento, no Programa subsequente.

§ 2º Quando da realização do Programa subsequente, o servidor que ainda apresentar restrições de saúde deixará de perceber a GAS a partir da emissão do novo laudo.

Art. 14. O servidor reprovado no Programa de Reciclagem Anual de Segurança por não aproveitamento, conforme os critérios constantes do art. 5º, terá suspenso o direito à percepção da GAS a partir do mês subsequente ao da divulgação do resultado do Programa.

Parágrafo único. A percepção da GAS será restabelecida a partir do mês subsequente ao da divulgação do resultado do Programa de Reciclagem seguinte oferecido pelo órgão em que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 15. O servidor que não concluir o curso ou o teste de condicionamento físico na turma em que estava inscrito, por motivo de licenças ou afastamentos previstos no art. 81, I, no art. 97, III, e nos arts. 202, 207, 208, 210 e 211 da Lei n. 8.112, de 1990, deverá participar das etapas que faltam para concluir o Programa, em turma subsequente a ser realizada no mesmo ano, sob pena de incorrer na hipótese prevista no caput do art. 13.

§ 1º Caso permaneçam as restrições a que se refere o caput, o servidor perceberá a GAS até a sua participação, com aproveitamento, no Programa subsequente.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 13 ao servidor que ainda apresentar restrições de saúde quando da realização do Programa subsequente.

Art. 16. O servidor reprovado no Programa poderá interpor pedido de reconsideração ou recurso da decisão pela interrupção da percepção da GAS no prazo de trinta dias, estabelecido no art. 108 da Lei n. 8.112, de 1990, a contar da data de publicação do resultado.

Art. 17. O pedido de reconsideração ou o recurso da decisão pela interrupção da percepção da GAS não terá efeito suspensivo, salvo por expressa manifestação do Secretário-Geral, no âmbito do CJF, e da autoridade máxima administrativa, no âmbito dos demais órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus, em conformidade com o disposto no art. 109, parágrafo único, da Lei n. 8.112, de 1990. Art. 18. O servidor que retornar ao exercício das atividades de segurança, após a dispensa de função de confiança ou a exoneração de cargo em comissão, perceberá a GAS até sua participação, com aproveitamento, no subsequente Programa de Reciclagem Anual de Segurança.

Art. 19. O servidor recém-ingresso no órgão perceberá a GAS a partir da data de exercício.

Parágrafo único. A continuidade da percepção da GAS está condicionada à participação, com aproveitamento, no Programa de Reciclagem Anual de Segurança imediatamente seguinte à data de seu exercício.

Art. 20. A atividade de segurança pessoal de magistrados, escolta e ronda externa ao respectivo órgão não poderá ser exercida por servidor que:

I - for considerado inapto para participar das disciplinas de caráter prático do curso, conforme atestado médico;

II - deixar voluntariamente de participar do Programa;

III - for reprovado no Programa de Reciclagem Anual de Segurança.

Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput cessa com o término das condições impeditivas mencionadas nos incisos deste artigo.

Art. 21. É de responsabilidade do servidor a preparação para o teste de condicionamento físico, independentemente da existência de convênio do órgão com academias ou do oferecimento de qualquer modalidade de treinamento preparatória.

Art. 22. Cabe ao setor responsável pela realização do curso, em parceria com a respectiva unidade de segurança, elaborar a programação, fiscalizar a execução e fornecer orientações diversas sobre o Programa de Reciclagem Anual de Segurança.

Parágrafo único. A participação em curso não promovido pelo Poder Judiciário da União, ainda que com programação idêntica, não será aceita para fins de recebimento da GAS.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade administrativa máxima de cada órgão.

Art. 24. Ficam revogadas as disposições normativas em contrário no âmbito deste Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. HUMBERTO MARTINS

 

ANEXO I

DESCRIÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF)

1. Avaliação da capacidade aeróbica ou cardiorrespiratória - teste de corrida em 12 minutos, devendo o avaliado, nesse tempo, cumprir o padrão mínimo proposto na Tabela 1.1 para critério de aprovação. [TABELA - VER DOCUMENTO ORIGINAL]

 

2. Avaliação de força e resistência muscular - teste de flexão de braço em quatro apoios para homens e seis para mulheres, com execução ininterrupta, sem repouso ou pausa entre as repetições, devendo o avaliado cumprir o padrão mínimo proposto na Tabela 2.1 para critério de aprovação.

[TABELA - VER DOCUMENTO ORIGINAL]

 

3. Avaliação de resistência muscular - teste de flexão abdominal com pernas flexionadas efetuado ininterruptamente, sem repouso ou pausa, devendo o avaliado cumprir o padrão mínimo proposto na Tabela 3.1 para critério de aprovação.

[TABELA - VER DOCUMENTO ORIGINAL]

 

Fontes de referência:

- Abdominal - Pollock, M. L. e Willmore, J. H., 1993.

- Anexo da Portaria TSE n. 477/2010.

- Avaliação de Flexibilidade - Canadian Standardized Test of Fitness (CSTF).

- Classificação do Teste de Shuttle Run, segundo Johnson e Nelson (1986).

- Corrida Aeróbica - Teste de Cooper.

- JAMES, R.M. Medida e avaliação do desempenho humano. Porto Alegre: Artmed, 2014.

- Revista Brasileira de Educação Física e Esporte, vol. 20. 4. ed. Disponível em: . Acesso em: 23/05/2017.

- Revista Brasileira de Medicina do Esporte, vol. 5. 6. ed.,1999. Disponível em: . Acesso em 24/05/2017.

- Revista Brasileira de Medicina do Esporte, vol. 16. 5. ed., 2010. Disponível em: Acesso em 24/05/2017.

- Teste de Resistência Muscular - Pollock, M. L. e Willmore, J. H., 1993.

 

ANEXO II

MATRIZ CURRICULAR

Componente curricular - Inteligência Estratégica: Inteligência básica, produção de conhecimento, análise criminal, entrevista, busca de fontes abertas.

Componente curricular - Segurança de Autoridades: Direção defensiva, direção ofensiva, primeiros socorros, formação de equipe de segurança, planejamento de segurança de autoridades, análise de riscos, armamento e tiro, uso de dispositivo eletro incapacitante, equipamentos de uso seletivo da força, abordagem de pessoas, abordagem de veículos, uso de algemas, busca pessoal, defesa pessoal, comunicações. Componente curricular - Segurança Orgânica: Segurança de pessoas, segurança de instalações, segurança de informações, segurança de sistemas, segurança de redes, plano de segurança orgânica.

 

ANEXO III

MODELO DE LAUDO MÉDICO

Atesto que o(a) servidor(a) _______________________________, de matrícula número __________, encontra-se

1) Referente ao teste de condicionamento físico:

( ) Apto; ( ) Apto com restrições; ( ) Inapto.

Restrições de saúde a que o servidor está sujeito:

_____________________________________________________

_____________________________________________________

_____________________________________________________

2) Referente às disciplinas e avaliações de caráter prático:

( ) Apto; ( ) Apto com restrições; ( ) Inapto

Restrições de saúde a que o servidor está sujeito:

_____________________________________________________

_____________________________________________________

_____________________________________________________

(Cidade), ____ de ____________ de ________.

 

________________________________

(Assinatura do responsável)

 

ANEXO IV EXAMES A SEREM SOLICITADOS PARA AVALIAÇÃO PRÉVIA À PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE RECICLAGEM ANUAL

- Avaliação oftalmológica - com acuidade visual;

- Audiometria;

- Hemograma completo;

- Glicemia;

- Creatinina;

- Teste de esforço;

- Exame clínico ortopédico (consulta com ortopedista que deverá emitir laudo baseado em roteiro de avaliação ortopédica cujos critérios serão enviados pela área de saúde do Tribunal).

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.