Resolução 701 (CJF/STJ)/2021

Resolução 701 (CJF/STJ)/2021

Federal

Judiciário

27/04/2021

DOU-1, n. 79, p. 348. Data de publicação: 29/04/2021

Dispõe sobre o Plano Anual de Contratações de obras, serviços de Engenharia, Tecnologia da Informação, bens e serviços comuns no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

RESOLUÇÃO Nº 701 - CJF, DE 27 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre o Plano Anual de Contratações de obras, serviços de Engenharia, Tecnologia da Informação, bens e serviços comuns no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas...
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RESOLUÇÃO Nº 701 - CJF, DE 27 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre o Plano Anual de Contratações de obras, serviços de Engenharia, Tecnologia da Informação, bens e serviços comuns no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 347, de 13 de outubro e 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os termos da Portaria CJF n. 62, de 1º de março de 2021, que dispõe sobre as etapas do planejamento da contratação, para aquisição de bens e contratações de serviços sob o regime de execução indireta, no âmbito do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO que o Plano Anual de Contratações é uma das etapas do planejamento da contratação; e

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0002203-13.2019.4.90.8000, na sessão de 26 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Plano Anual de Contratações de obras, serviços de Engenharia, Tecnologia da Informação, bens e serviços comuns no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus - PAC/JF.

Art. 2º Cada órgão deverá elaborar anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o seu respectivo PAC/JF, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente, bem como as contratações que pretendam prorrogar, na forma do art. 57 da Lei n. 8.666/1993. Art. 3º Caberá ao setor requisitante identificar as necessidades e requerer a contratação de obras, serviços de Engenharia, Tecnologia da Informação, bens e serviços comuns.

Art. 4º O setor requisitante, ao propor a demanda, deverá informar:

I - o código de item;

II - a unidade requisitante do item;

III - a quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV - a descrição sucinta ou do objeto;

V - a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação, informando o risco da não contratação;

VI - a estimativa preliminar do valor;

VII - o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações variando entre alto, médio e baixo;

VIII - a data estimada para a compra ou contratação;

IX - a estimativa da vigência do contrato;

X - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;

XI - se há vinculação com o planejamento estratégico que contribua com o alcance de objetivos e metas estratégicas.

§ 1º O código mencionado no item I, deverá, preferencialmente, seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG.

§ 2º As unidades de Arquitetura e Engenharia do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus prestarão apoio às unidades requisitantes correspondentes quanto às questões de ordem técnica das obras e serviços de Engenharia, bem como acerca da estimativa preliminar do valor da obra ou serviço.

§ 3º Para as contratações de obras e serviços de Engenharia, o grau de prioridade estabelecido no inciso VII estará correlacionado aos Grupos de Prioridade disciplinados no Anexo I da Resolução CJF n. 523/2019, conforme as seguintes graduações:

I - alto = GP 1 e 2;

II - médio = GP 3;

III - baixo = GP 4 e 5.

Art. 5º As Secretarias de Administração, ou unidades correlatas dos órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus, responsáveis pela elaboração do PAC/JF deverão analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, promovendo diligências necessárias para: I - agregar, sempre que possível, as demandas referentes a objetos de mesma natureza;

II - adequar e consolidar o PAC/JF;

III - construir o calendário de contratações, observados os incisos X e XI do art. 4º;

IV - conciliar com os prazos da elaboração das propostas orçamentárias;

V - indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos;

VI - promover a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC, sempre que necessário.

Art. 6º O presidente ou diretor do foro poderá reprovar itens constantes do PAC/JF em elaboração ou, se necessário, devolvê-los para que o setor requisitante realize adequações.

Art. 7º O PAC deverá ser aprovado pelo presidente ou diretor do foro, após seu alinhamento com a Lei Orçamentária Anual, e divulgado no sítio eletrônico, inclusive suas alterações, até 15 (quinze) dias após a sua aprovação.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias poderão disponibilizar nos seus sítios eletrônicos as informações registradas, por meio de dados estruturados em painel gerencial.

Art. 8º Durante a sua elaboração e execução, o PAC/JF poderá ser alterado mediante aprovação do presidente ou diretor do foro, ou a quem estes delegar.

§ 1º O redimensionamento ou a exclusão de itens do PAC/JF somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.

§ 2º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração do PAC/JF.

Art. 9º Na execução do PAC/JF, a unidade responsável deverá observar se as demandas a ela encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.

Parágrafo único. Os pedidos que não constem do PAC/JF deverão ser submetidos ao presidente ou diretor do foro para deliberação. Art. 10. Ficam dispensados do registro os itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo.

Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas, quando couber.

Art. 11. O presidente ou diretor do foro poderá, desde que justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação desta Resolução naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação respectiva.

Art. 12. As contratações de que trata esta Resolução deverão estar em harmonia com o Planejamento Estratégico da Justiça Federal.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Planejamento Estratégico do órgão, antes da aprovação pelo presidente ou diretor do foro, deliberar sobre o previsto no caput deste artigo.

Art. 13. O Conselho e a Justiça Federal de 1º e 2 graus poderão criar comitês gestores de contratações, cujos integrantes e competências serão disciplinados por portarias a serem editadas pelos presidentes ou diretores do foros, respectivamente.

Art. 14. Além das diretrizes desta Resolução, e garantida a compatibilidade normativa, as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça seguem o disposto na Resolução CNJ n. 182/2013, e suas atualizações.

Art. 15. O Conselho e os órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto na Resolução CNJ n. 347, de 13/10/2020, e em alinhamento com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário vigente.

Art. 16. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais deverão expedir normas complementares com o objetivo de detalhar os procedimentos de operacionalização do Plano, no âmbito de cada órgão.

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo presidente ou diretor do foro.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. HUMBERTO MARTINS

 

Este texto não substitui o publicado no DOU