Portaria 67 (F-SJCampos-1V)/2021

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16/04/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 73, p. 111-115.Data de disponibilização: 23/04/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006

Estabelece os atos que podem ser praticados de ofício pelos servidores da Vara, com supervisão do Diretor de Secretaria.

PORTARIA SJCP-01 V Nº 67, DE 16 DE ABRIL DE 2021. A DOUTORA SÍLVIA MELO DA MATTA, Juíza Federal da 1ª Vara Federal de São José dos Campos, 3ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da duração...
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PORTARIA SJCP-01 V Nº 67, DE 16 DE ABRIL DE 2021.

 

A DOUTORA SÍLVIA MELO DA MATTA, Juíza Federal da 1ª Vara Federal de São José dos Campos, 3ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, e artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetivo o disposto no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, que permitem ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório aos servidores sob sua jurisdição,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º do Código de Processo Penal, artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 180, parágrafo único, inciso IV do Provimento CORE n.º 01/2020;

 

CONSIDERANDO o art. 197 do Provimento CORE nº 01/2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementar maior celeridade aos trâmites processuais e a importância da racionalização dos serviços cartorários;

 

RESOLVE editar a presente Portaria, nos seguintes termos:

 

Podem ser praticados de ofício pelos servidores da Vara, com supervisão do Diretor de Secretaria e sem prejuízo de revisão judicial, os atos e as atividades abaixo relacionados, devendo a Secretaria valer-se, quando possível e necessário, do meio mais expedito (e-mail institucional da vara federal, malote digital, telefone, este último excepcionalmente e com autorização).

 

Art. 1º A intimação da parte para, independentemente de despacho ou decisão judicial:

1. manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação, nos casos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, e de documentos juntados pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil;

2. manifestar-se sobre os cálculos e/ou informações da Contadoria no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

3. manifestar-se sobre a proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 4. ciência da expedição de carta precatória, a fim de providenciar o recolhimento das custas processuais, se o caso, diretamente junto ao juízo deprecante, no prazo de 15 (quinze) dias;

5. manifestar-se sobre documentos juntados aos autos por terceiro ou pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

6. manifestar-se sobre petição apresentada pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

7. manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis, sobre laudo pericial, bem como apresentar parecer elaborado pelos seus assistentes técnicos (§ 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil);

8. manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, depois de esgotado o prazo de suspensão do feito;

9. manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre pedido de desistência da ação, com base no artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil;

10. regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

11. comparecer à audiência marcada neste juízo ou acerca da designação de audiência no juízo deprecado;

12. subscrever a petição ou cota não assinada, sob pena de desentranhamento, inutilização ou devolução no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

13. apresentar suas contrarrazões quando interposto recurso pela parte contrária em face de sentença lançada nos autos, com base no art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

14. manifestar-se, em 15 (dez) dias úteis, quando do retorno dos autos dos Tribunais Superiores ou do trânsito em julgado do feito, sob pena de arquivamento. Nos processos físicos, a parte será, ainda, cientificada que para o início do cumprimento de sentença poderá retirar o feito para digitalização, com o requerimento a Secretaria do Juízo ou mediante petição ou correio eletrônico (SJCAMP-SE01-VARA01@JFSP.JUS.BR) da conversão dos metadados de autuação do processo físico para o PJE, que manterá o mesmo número de autuação dos autos físicos, tendo em vista o PROJETO TRF3 - 100% PJE, que tem como objetivo concluir a virtualização do acervo de feitos físicos ainda em tramitação na Justiça Federal da 3.ª Região, a fim de que as unidades judiciárias possam aproximar-se da realização de atividades exclusivamente na plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, permitindo, assim, a instituição de práticas eficientes de gestão de processos em ambientes predominantemente digitais, como forma de enfrentamento das severas restrições orçamentárias, bem como a racionalização do emprego dos recursos;

15. manifestar-se acerca da digitalização promovida pela parte, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los de plano; 16. manifestar-se quanto a satisfação do crédito após depósito efetuado pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando, na concordância, e nos termos do Anexo I da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, os dados da Carteira de Identidade, CPF e OAB do advogado em cujo nome deverá ser expedido o alvará. Ressalte-se que nos termos do Item 8 do referido Anexo o alvará somente será entregue ao advogado que o requereu ou a pessoa autorizada a receber a importância. Poderá, ainda, nos feitos eletrônicos e nos termos do art. 262 do Provimento CORE 01/2020, indicar os dados da conta bancária para transferência eletrônica dos valores, em substituição ao alvará;

17. retirar o alvará de levantamento expedido nos processos físicos, cientificando-se o interessado que, não providenciada a sua retirada, o mesmo será cancelado decorrido seu prazo de validade e os autos serão remetidos ao conclusão para deliberação acerca da devolução dos valores depositados;

18. no caso de expedição de Ofício Requisitório, para regularizar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quando constatada inexistência de documento nos autos (procuração, R.G. e CPF) do beneficiário; a irregularidade ou divergência de dados constantes no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal ou irregularidade apontada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região em comunicação enviada;

19. manifestar-se acerca da minuta de Ofício Requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disciplina o art. 11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal;

20. manifestar-se sobre depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar do ato que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Deverá ainda ser esclarecido à parte que o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto nas normas bancárias para saque;

21. para ciência do estorno dos valores requisitados, nos termos da Lei nº 13.463/2017, a fim de se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Nos processos físicos, a parte será, ainda, cientificada que para feitos suspensos,sobrestados ou arquivados definitivamente o prosseguimento com nova expedição de ofício será realizado somente mediante a virtualização dos autos judiciais respectivos pela parte interessada, nos termos do art. 5º da Resolução Pres. nº 275, de 07 de junho de 2019 e art. 6º da Resolução Pres. nº 354, de 29 de maio de 2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

22. para ciência de que a ativação ou a tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente será realizada somente mediante a virtualização dos autos judiciais respectivos pela parte interessada, salvo para extração de certidão, cópia, vista dos autos ou situações excepcionais, estas a critério do juiz da causa, nos termos do art. 5º da Resolução Pres. nº 275, de 07 de junho de 2019 e art. 6º da Resolução Pres. nº 354, de 29 de maio de 2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; 23. ciência do desarquivamento do processo físico, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 22. Após, o feito será devolvido ao arquivo independentemente de despacho.

 

Art. 2º. Além dos casos previstos em lei e normas regulamentares, os servidores do Setor Criminal deverão, independentemente de despacho judicial, proceder à intimação:

 

I - do representante do Ministério Público Federal:

1. para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quando os autos forem distribuídos a este Juízo após declínio de competência; para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias,quando for distribuído a este Juízo termocircunstanciado lavrado pela autoridade policial;

2. para ciência e eventual manifestação, quando forem juntados aos autos documentos obtidos em atendimento a requerimento do próprio Órgão Ministerial, da defesa, determinação judicial ou juntados pelas partes ou terceiros. Prazo: 5 (cinco) dias, exceto se houver ato designado para data próxima, quando o feito deverá ser remetido a conclusão imediata;

3. para manifestação, em caso de diligências negativas para citações ou intimações de seu interesse, bem como do resultado de diligências por ele requeridas, sob pena de preclusão. Prazo: 5 (cinco) dias, exceto se referente a ato designado para data próxima, hipótese na qual o feito deverá ser remetido a conclusão imediata;

4. para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quando formulado pedido pela parte, bem como se constatada irregularidade ou cumprimento integral da pena, transação penal, suspensão condicional do processo / pena ou acordo de não persecução penal;

5. para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos processos suspensos por força do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, em razão do parcelamento do crédito tributário ou outros motivos, na periodicidade eventualmente requerida pelo representante do Ministério Público Federal ou, na ausência de requerimento expresso, semestralmente ou quando atingido o prazo prescricional;

6. para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias,acerca de pedidos de restituição ou destinação de material apreendido ou fiança;

7. para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias,em réplica, sobre preliminares eventualmente arguidas em Defesa Prévia ou Resposta à Acusação, bem como para se manifestar sobre documentos juntados aos autos a requerimento da defesa;

8. para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso o feito seja devolvido da vista anteriormente aberta sem esta e seja indispensável para o prosseguimento do feito;

9. para ciência e manifestação sobre o prosseguimento do feito e destinação dos bens apreendidos ou fiança, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, após o retorno do TRF3 ou Tribunais Superiores.Parágrafo único. Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, eventuais vistas dos autos ao representante do Ministério Público Federal para manifestação sobre preliminares arguidas ou documentos juntados pela defesa fica condicionada a expressa determinação judicial.

 

II - da defesa constituída, dativa ou pública:

1. para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias,quando forem juntados aos autos documentos obtidos em atendimento a requerimento do Órgão Ministerial, da defesa, determinação judicial ou juntados pela partes ou por terceiros; 2. para manifestação, em caso de diligências negativas para citações ou intimações de seu interesse, bem como do resultado de diligências por ela requeridas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, exceto se referente ato designado para data próxima, exceto se houver ato designado para data próxima, quando o feito deverá ser remetido a conclusão imediata;

3. para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias,sobre a réplica do representante do Ministério Público Federal ou documentos juntados aos autos a requerimento deste;

4. para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias,e justificativa, se for o caso, quando constatada irregularidade ou cumprimento integral da pena, transação penal, suspensão condicional do processo / pena ou acordo de não persecução penal;

5. para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da destinação de material apreendido ou fiança;6. para ciência e manifestação sobre o prosseguimento do feito e destinação dos bens apreendidos ou fiança, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, após o retorno do TRF3 ou Tribunais Superiores.

 

III - do Defensor Público da União, no caso de decurso de prazo para resposta à acusação ou para constituição de novo defensor, em qualquer fase do processo, para atuar na defesa da parte investigada,acusada ou condenada e apresentar a manifestação cabível, no prazo legal e, n ausência de previsão, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 3º Nos inquéritos Policiais, os servidores do Setor Criminal deverão, independentemente de despacho judicial:

1. abrir vista ao representante do Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de representação da autoridade policial, incidentes distribuídos diretamente pelas partes (liberdade provisória, pedido de restituição de bens apreendidos etc.), habeas corpus ou mandado de segurança criminal, caso inexistente parecer ministerial nos autos;

2. proceder a baixa no sistema de andamento processual, nos termos da Resolução CJF n.º 63/09 e artigo 281 do Provimento CORE n.º 01/2020 (tramitação direta com a autoridade policial), após a redistribuição de inquérito policial a este Juízo, em decorrência de declínio de competência, ou, em qualquer caso, a requerimento do representante do Ministério Público Federal, ou da autoridade policial, exceto se o investigado estiver preso pelo próprio processo (Provimento CORE n.º 01/2020, artigo 282);

3. encaminhar, à autoridade policial ou ao representante do Ministério Público Federal, os documentos recebidos em Juízo relativos aos inquéritos policiais em tramitação direta, referentes a respostas aos ofícios expedidos, caso recebidos em meio físico e o feito ainda não tenha sido incluído no PJe ou SEEU. Na hipótese de processo eletrônico, os documentos recebidos em meio físico deverão ser digitalizados, juntados aos autos respectivos e arquivados em pasta própria; e

4. abrir novo volume com capa cinza, para juntada de documento em inquérito policial físico cujo volume apresente excessivo número de folhas (Provimento CORE n.º 01/2020, Anexo I, art. 13), para que as peças processuais não venham a se deteriorar ou extraviar, em razão do manuseio e transporte;

5. remeter os autos físicos à SUDP para inclusão no polo passivo ou retificar a autuação dos processos eletrônicos, na fase de inquérito policial, de pessoas indiciadas pela autoridade policial, certificando-se que a remessa é feita para este fim, por força desta Portaria;

6. Retirar o destaque dos documentos não lidos dos agrupadores do PJe, enquanto o feito estiver em tramitação direta entre a autoridade policial e o órgão ministerial, exceto se demandar deliberação judicial, hipótese na qual deverá ser solicitada à autoridade policial, por correio eletrônico, a remessa do feito a este Juízo;

7. abrir vista ao representante do Ministério Público Federal para manifestação acerca do relatório apresentado pela autoridade policial.

 

Art. 4º Nas Cartas Precatórias, Rogatórias ou de Ordem distribuídas à 1ª Vara, os servidores deverão, independentemente de despacho judicial: 1. fazer as expedições e adotar outras providências necessárias para a realização de videoconferência designada pelo Juízo Deprecante/Rogante/Ordenante, se estiverem regulares, encaminhando-lhe cópia da certidão respectiva, dos mandados expedidos e cumpridos, por meio eletrônico;

2. comunicar ao Juízo Deprecante/Rogante/Ordenante, por meio eletrônico, a impossibilidade de realizar a videoconferência na data por ele designada, em razão de conflito de pauta, para que designe nova data;

3. solicitar ao Juízo Deprecante/Rogante/Ordenante a remessa de documentos e/ou adoção de providências necessárias para o cumprimento do ato deprecado;

4. prestar informações sobre o andamento da Carta ao Juízo Deprecante/Rogante/Ordenante, por meio eletrônico, quando solicitadas;

5. comunicar ao Juízo Deprecante/Rogante/Ordenante, por meio eletrônico, eventuais irregularidades constatadas no cumprimento da pena, transação penal, suspensão condicional do processo ou da pena,medidas cautelares diversas da prisão ou acordo de não persecução penal, para adoção das providências cabíveis e deliberação;

6. não sendo adotadas pelo Juízo Deprecante/Rogante/Ordenante as providências necessárias para cumprimento do ato ou tampouco justificada a sua impossibilidade, no prazo de 60 (sessenta) dias após terem sido requeridas, a Secretaria procederá à devolução da Carta Precatória, mediante certidão nos respectivos autos;

7. promover a devolução das Cartas Precatórias/Rogante/Ordenante cujo ato deprecado não exija providência jurisdicional, imediatamente após o seu cumprimento (mera intimação, cumprimento da pena ou das condições da suspensão condicional do processo ou transação penal etc.), ou mediante solicitação do Juízo Deprecante/Rogante/Ordenante, com certidão nos respectivos autos;

8. encaminhar a  Carta  Precatória em caráter itinerante, caso seja informado nos autos endereço em localidade que não corresponda à sede desta  Subseção  Judiciária e o objeto deprecado deva ser cumprido integralmente naquele endereço;

9. comunicar ao Juízo Deprecante/Rogante/Ordenante sobre a necessidade de expedição de Carta diretamente para a Comarca com competência sobre os Municípios pertencentes a esta Subseção Judiciária, para intimação de pessoa residente nas localidades que não correspondam à sede, a fim de que compareça em videoconferência ou outro ato a ser realizado na sede desta Subseção Judiciária;

10. encaminhar ao Juízo Deprecante/Rogante/Ordenante eventuais documentos relativos ao feito, recebidos após a devolução dos autos da Carta;

11. expedir ato ordinatório, com força de mandado, para o cumprimento das cartas precatórias, rogatórias ou de ordem de mera intimação e para fiscalização de medidas cautelares diversas da prisão, suspensão condicional do processo, transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional da pena, com prazo de 10 (dez) dias para início de cumprimento, se outro não tiver sido fixado pelo Juízo Deprecante/Rogante/Ordenante;

12. encaminhar ao Juízo Deprecante/Rogante/Ordenante  eventuais pedidos formulados pela parte, para análise e deliberação.

 

Art. 5º Além de outros casos previstos em Lei ou nesta Portaria, os servidores do Setor criminal desta 1ª Vara, deverão, também, independentemente de despacho judicial:

1. confirmar a autenticidade de certidão de óbito juntada pela parte, no sistema CRC - JUD, nos procedimentos criminais; 2. requisitar, por meio eletrônico, as folhas de antecedentes, certidões dos distribuidores e certidões processuais para instruir os autos das execuções penais distribuídas, bem como de processos de qualquer natureza, para viabilizar a análise do cabimento dos institutos da transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal, bem como para viabilizar a realização da audiência de custódia ou instrução e julgamento.

3. solicitar ao Juízo Deprecado informações sobre o andamento das cartas precatórias expedidas, a requerimento do representante do Ministério Público Federal ou da defesa ou sem pedido, para atualização do andamento processual;

4. abrir vista aos representantes do Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União, quando peticionarem neste sentido;

5. atender, por meio eletrônico, aos pedidos de cópia formulados por outros Juízos ou órgãos públicos, desde que o processo não tramite em segredo de justiça ou o pedido de cópia recaia sobre documentos sigilosos juntados a processo público, casos em que somente se encaminhará as cópias com autorização judicial;

6. remeter os autos à Contadoria no SEEU, em atenção ao disposto no art. 8º, § 2º, da Resolução PRES n.º 287/2019, somente após a designação de audiência admonitória, em tempo hábil para elaboração dos cálculos, de forma que sejam atualizados com índices do mês para o qual foi designada a audiência.

7. encaminhar os autos à SUDP, para análise de eventual prevenção, no caso de oferecimento de denúncia após a conversão dos metadados;

8. expedir termo de comparecimento em folha única, o qual será digitalizado e juntado ao processo ao final do período, permitida a expedição de certidão nos autos com as informações registradas no referido documento,sempre que necessário, para acompanhamento das condições e atualização dos autos;

9. arquivar provisoriamente as notas falsas recebidas no cofre da vara, enquanto são adotadas as providências para remessa ao Banco Central do Brasil para custódia, nos termos do artigo 286, VII do Provimento CORE n.º 01/2020;

10. lançar no SEEU a quitação de eventual diferença entre o valor total das parcelas da pena de multa e prestação pecuniária fixadas em audiência e aquele calculado automaticamente pelo sistema, quando a parte finalizar o pagamento na forma estipulada pelo Juízo, a fim de gerar a fase de cumprimento da pena restritiva de direitos pelo sistema, em especial nos processos digitalizados e implantados pela força-tarefa;

11. deixar de juntar no SEEU a mídia do interrogatório na fase de conhecimento da Ação Penal, caso tenha instruído os processos digitalizados e implantados pela força-tarefa;

12. ajustar manualmente no SEEU o valor das parcelas da prestação pecuniária e da multa calculadas automaticamente pelo sistema, para adequá-las ao que foi deliberado em audiência;

13. remeter os autos à SUDP para execução da rotina ¿Redistribuir para localidade sem SEEU¿, nos casos de declínio de competência para outro juízo não integrado ao sistema; 14. expedir intimação pessoal para o investigado sem defensor para ciência da negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal pelo representante do Ministério Público Federal, caso este se recuse a intima-lo.Prazo: 5 (cinco) dias;

15. encaminhar as citações/intimações de investigado/réu preso, por meio eletrônico, para cumprimento diretamente pelo estabelecimento prisional em que estiver recolhido;

16. encaminhar os mandados de prisão e alvarás de soltura expedidos à autoridade policial, para cumprimento, e aos órgãos de identificação, para atualização dos bancos de dados, independentemente de determinação judicial (Provimento CORE n.º 1/2020, art. 303, §1º);

17. utilizar a calculadora disponibilizada pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça para efetuar o cálculo da prescrição da pretensão punitiva e juntar o arquivo PDF respectivo no PJe, para atendimento ao disposto nº 269 do Provimento CORE n.º 01/2020;

18. manter o processo em Secretaria para fiscalização do cumprimento da pena, suspensão condicional do processo / pena, transação penal e acordo de não persecução penal, enquanto estiver regular, e abrir vista ao representante do Ministério Público Federal na periodicidade por ele solicitada ou ao término do cumprimento, sem necessidade de abertura de conclusão para análise deste pedido de nova vista;

19. abrir conclusão após a juntada de todas as respostas ou decurso de todos os prazos, exceto se houver pedido de urgência;

20. anotar no objeto do processo, para cumprimento do disposto no artigo 271, parágrafo único, do Provimento CORE n.º 01/2020:

a) o prazo prescricional com base na pena mínima em abstrato ou, se este já tiver decorrido, o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato, enquanto não houver édito condenatório;

b) observação sobre eventual incidência do disposto no artigo 110, §1º do Código Penal, para afastar a prescrição da pretensão punitiva com base na pena mínima em abstrato, bem como sobre eventual suspensão ou validade após o trânsito em julgado e expedição de guia para início da execução da pena; e

c) o prazo prescricional com base na última pena em concreto fixada na sentença ou acórdão condenatório, mesmo que sem trânsito em julgado.

 

Art. 6º A Secretaria deverá observar, antes de encaminhar os feitos ao arquivo, especialmente do setor criminal, se houve deliberação em relação:

1. a expedição de ofícios para comunicar a decisão proferida ao Instituto de Identificação, Departamento de Polícia Federal e ao TRE, se for o caso, bem como a retificação da autuação, nos inquéritos policiais com indiciados, cuja promoção de arquivamento tenha sido homologada pelo Juízo;

2. aos bens, mercadorias e substâncias entorpecentes apreendidas, bem como em relação aos bens encaminhados ao Depósito Judicial; 3. a fiança criminal arbitrada, observando-se que, se o depósito tiver sido realizado em banco diverso, este banco deverá ser imediatamente oficiado para a transferência à Caixa Econômica Federal, a fim de possibilitar sua destinação;

4. ao pagamento de custas; e

5. ao pagamento de honorários a Advogados, Peritos e/ou Tradutores/ Intérprete.Parágrafo único. Constatada a ausência de deliberação acerca de qualquer dos itens acima ou do respectivo cumprimento, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias (intimações, expedições ou abertura de conclusão) para a sua regularização antes da remessa dos autos ao arquivo.

 

Art. 7º Além de outros casos previstos em Lei ou nesta Portaria, os servidores desta 1ª Vara, deverão também proceder, independentemente de despacho judicial:

1. à consulta a sítios eletrônicos acerca do andamento de cartas, juntando-se aos autos o resultado obtido;

2. à juntada de petições em geral, cartas precatórias expedidas e devolvidas, mandados, ofícios e outros documentos destinados ao processo, nos termos dos artigos 207, 208, 227 e 228 do Provimento CORE n.º1/2020 e artigo 10 do Anexo I, devendo ser inutilizadas as cópias de peças e documentos já existentes nos autos, salvo se contiverem termos lavrados;

3. à juntada aos autos físicos de petições que simplesmente encaminham procuração e/ou substabelecimento, independentemente de protocolo na SUDP, efetuando-se a atualização do patrono junto ao Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual;

4. dar ciência às partes sobre o inteiro teor de despachos, decisões e sentenças proferidas pelo juiz no curso do processo;

5. ao traslado aos autos principais das peças originais dos agravos ou incidentes processuais, correspondentes a minuta, contraminuta, petições das partes, todas as decisões e certidão de decurso ou trânsito em julgado, e remessa da capa dos autos trasladados com o conteúdo remanescente às Comissões Setoriais de Avaliação e Gestão Documental, nos termos da Ordem de Serviço nº 3/2016 da Diretoria do Foro da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo e Resolução nº 318/2014 do Conselho da Justiça Federal;

6. a associação e desassociação dos feitos no PJE dos processos dependentes, sempre mediante certificação em ambos os feitos;  

7. o sobrestamento dos autos recebidos do TRF3 sem trânsito em julgado, na pendência de decisões a serem proferidas nas Instâncias Superiores;  

8. atender as solicitações de conversão dos metadados encaminhadas pelas partes, pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial e, após o recebimento dos autos físicos em Secretaria, fazer a baixa do mesmo no sistema de andamento processual, independentemente de despacho; 9. à digitalização e juntada de petições e documentos físicos apresentados após a inserção do feito no PJE;

10. ao sobrestamento dos processos que aguardam o pagamento de ofício precatório;

11. a remessa ao arquivo no PJE dos feitos nos quais houve a conversão de metadados de autuação do processo físico há mais de 60 (sessenta) dias sem a juntada da documentação pela parte;

12. ao desarquivamento de autos para expedição de certidões cartorárias ou para juntada de petição e documentos recebidos em cartório após o arquivamento;

13. a devolução ao arquivo dos processos reativados por juntada de petição ou para expedição de certidão, nas hipóteses que não demandem qualquer providência judicial, imediatamente após o cumprimento do ato,certificando-se;

14. à cobrança:

a) de informações acerca do cumprimento de carta precatória ou rogatória e de sua devolução, quando verificado o decurso de prazo para cumprimento;

b) de resposta aos ofícios expedidos, depois de transcorrido o prazo nele fixado ou, não havendo prazo, depois de transcorridos 30 (trinta) dias úteis de sua expedição, de modo que, na impossibilidade de utilização de meio mais célere, a cobrança deverá ser feita por intermédio de ofício, fixando-se, na reiteração, a metade do prazo anteriormente anotado para cumprimento;

c) de devolução de expedientes remetidos à Central de Mandados, após decorrido o prazo para cumprimento ou nas hipóteses de devolução de Carta Precatória a pedido do Juízo Deprecante, independentemente de cumprimento, bem como se a intimação foi realizada por outro meio ou se a audiência foi retirada de pauta;

d) da entrega de laudo pelo perito no prazo de 05 (cinco) dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado na decisão judicial;

e) de resposta e cumprimento às comunicações eletrônicas expedidas, depois de transcorrido o prazo nela fixada ou, não havendo prazo, depois de transcorridos 30 (trinta) dias úteis de sua expedição, de modo que, na impossibilidade de utilização de meio mais célere, a cobrança deverá ser feita por intermédio de ofício, fixando-se, na reiteração, a metade do prazo anteriormente anotado para cumprimento  

15. a remessa de:

a) autos a  SUDP para retificação, constatada irregularidade em termo de autuação, inclusive quanto ao nome de parte/procurador e  CPF; para as anotações decorrentes de alteração do valor da causa e demais regularizações de cadastro, tal como atualização de assunto nos termos da Tabela Única de Assunto, quando as alterações não puderem ser realizadas pela própria Secretaria, nos termos do art. 220 do Provimento CORE01/2020;

b) atos processuais para nova publicação quando falte na publicação precedente elemento indispensável; c) autos findos ao arquivo, após o trânsito em julgado, inclusive de autos desarquivados, após cientificação das partes do ato judicial que determinou o arquivamento, nos termos do art. 265 do Provimento CORE 01/2020 ;

d) documentos e petições protocolizadas nesta unidade judiciária, cujos autos se encontrem em processamento em outro órgão judicial por declínio de competência ou em grau de recurso nos Tribunais Superiores;

e) de processos à Central de Conciliação quando houver requerimento formulado por qualquer das partes, inclusive perante a própria.    

16. a expedição de:

a) certidões cartorárias de feitos em tramitação ou já arquivados no juízo, quando solicitadas por outros órgãos judiciários, observadas o disposto no artigo 189 Código de Processo Civil e na Resolução CJF nº 58/2009,hipóteses em que a solicitação deverá ser submetida à apreciação judicial. Não há necessidade de autorização judicial para expedição de certidão processual, se o processo tramita de forma pública, mas foi decretado sigilo de alguns documentos;

b) certidões em geral (objeto e pé, homonímia, informação de procuração nos autos para fins de levantamento de RPV/PRC, etc.) relativas a feitos que tramitem sem restrição de publicidade, solicitadas pelas partes e pessoas interessadas, independentemente de pedido escrito, mediante o recolhimento das custas respectivas, as quais deverão ser lavradas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo casos de comprovada urgência.

c) certidões em geral nos feitos que tramitem sob sigilo, quando requeridas pela parte e seu advogado constituído, remetendo-se à deliberação judicial o requerimento de certidão em feitos sigilosos (segredo de justiça) formulado por terceiros. Não há necessidade de autorização judicial para expedição de certidão processual, se o processo tramita de forma pública, mas foi decretado sigilo de alguns documentos.

d) ofícios em reiteração, complementação ou retificação de dados;

e) cartas precatórias ou rogatórias, quando as expedidas forem devolvidas por ausência de requisitos ou por erro material no seu conteúdo, bem como a remessa de documentos complementares ou faltantes, à pedido das partes ou do Juízo Deprecado ou Rogado;

f) novo mandado, ofício, carta de citação e/ou intimação, carta precatória de citação e/ou intimação, quando houver nos autos a informação de novo endereço para a realização da diligência;

g) mandados, intimações, ofícios ou demais formas de comunicações tendentes a dar cumprimento às decisões proferidas pelos Tribunais superiores.

 

Art. 8º Ficam AUTORIZADOS os servidores desta Vara a realizar pesquisas: 1. de endereços e dados de partes e testemunhas no sistema WEBSERVICE da Receita Federal;

2. nos sistemas CNIS e PLENUS da Previdência Social, a fim de instruir feitos nos quais haja necessidade de referidas informações;

3. solicitar os antecedentes criminais ao IIRGD nos termos do Despacho nº 2560996/2017 - CORE - Processo SEI Nº 0009790-54.2014.403.8000, nos casos de audiência de custódia.

 

Art. 9º Serão firmados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria ou por seu(ua) substituto(a), em caso de férias, impedimentos e afastamentos legais:

1. os ofícios ao Instituto de Identificação Criminal, ao Instituto Nacional de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, para comunicar as decisões judiciais proferidas;

2. os ofícios à autoridade policial, para comunicar autorização de incineração de entorpecentes e destruição de bens apreendidos;

3. os mandados de citação, notificação e intimação;

4. os ofícios a empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista e órgãos públicos, inclusive no caso de reiteração, exceto os destinados a autoridades superiores ou Membros do Poder Judiciário, bem como se envolveram o direito ao sigilo.

5. os ofícios de requisição de apresentação e escolta de réu preso, dirigidos à autoridade policial e ao estabelecimento prisional, bem como requisição de testemunha para audiência ao seu superior hierárquico, exceto os destinados a autoridades superiores; e

6. as requisições, por meio eletrônico, de folhas de antecedentes, informações e certidões dos distribuidores criminais.Parágrafo único: Os pedidos de certidões dos processos constantes nas folhas de antecedentes, informações e certidões dos distribuidores criminais deverão ser solicitados pelos servidores do Setor Criminal, por correio eletrônico, ao Juízo respectivo.

 

Art. 10º Somente as partes e seus procuradores, previamente identificados, poderão ter acesso aos feitos sigilosos e deles extrair cópias mediante o uso de "scanner"portátil, máquina fotográfica ou qualquer outro aparelho de captação de sons e imagens.

§1º O consulente deverá apresentar documento de identificação original (cédula de identidade com foto ou carteira da Ordem dos Advogados do Brasil).

 

Art. 11  A carga de autos é permitida somente ao representante do Ministério Público, da Fazenda Pública, das autarquias e fundações, e aos advogados e estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e devidamente constituídos nos autos, bem como aos servidores públicos dos órgãos e entidades supramencionados, devidamente cadastrados perante este juízo.

§ 1º Ao advogado não constituído é permitido efetuar a carga rápida em Livro Eletrônico, para viabilizar a extração de cópia de processos sem sigilo decretado e que não estejam na conclusão, (CPC, art. 107, I), pelo prazo máximo de 2 horas e desde que sejam devolvidos até as 19:00 horas, excetuando-se a retirada a partir das 18:30 horas;

§ 2º  É vedada a retirada dos autos por prazo superior ao indicado no item supra inclusive para defensores constituídos, na hipótese de prazo comum;

§ 3º Será permitida ao advogado, mesmo sem procuração nos autos, a retirada de autos de processos findos, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, excetuados feitos sigilosos.

§ 4º Para fins de cadastramento dos servidores públicos aludidos no caput deste artigo, os representantes legais dos órgãos ou entidades públicas interessadas deverão encaminhar ofício dirigido ao juízo indicando o nome completo, número de documento de identificação e demais dados necessários à completa identificação das pessoas autorizadas. § 5º Constatado pelo Diretor de Secretaria que o advogado ou estagiário deixou de providenciar a devolução dos autos que estejam em carga além do prazo legal ou judicial, deverá, independentemente de determinação judicial, providenciar a intimação dos mesmos para que os restituam no prazo de 03 (três) dias, com base no art. 234, § 2º, CPC, sob pena de não o fazendo, ser expedido mandado de busca e apreensão pela autoridade judicial.

 

Art. 12. Fica ratificada a Portaria SJCP-01V nº 44, de 14 de outubro de 2020, acerca do trabalho de conferência da digitalização dos processos criminais, ficando autorizados os servidores do referido setor, independentemente de despacho judicial:

a) promover a conferência da documentação inserida no ambiente do Processo Judicial Eletrônico, bem como da autuação, certificando eventuais retificações;

b) se os processos físicos tramitavam com sigilo de documentos, tornar o processo público, mas atribuir sigilo a todos os arquivos correspondentes à digitalização e liberar a visualização destes para as partes;

c) inserir, no Processo Judicial Eletrônico, arquivos digitais dos processos físicos, tais como mídias de gravações de audiências ou outros documentos eletrônicos preexistentes, que foram desentranhados para remessa do feito à digitalização;

d) digitalizar e juntar ao Processo Judicial Eletrônico os documentos desentranhados dos processos físicos para remessa do feito à digitalização, bem como aqueles recebidos em meio físico enquanto o feito estava na Central de Digitalização;

d.1) se os documentos estiverem armazenados em invólucros lacrados, os servidores do Setor Criminal estão autorizados a romper o lacre para viabilizar a digitalização do conteúdo do invólucro, certificando nos autos;

d.2) os documentos desentranhados para remessa do feito à digitalização deverão ser reencartados aos autos no local original, com inutilização da certidão de desentranhamento;

e) juntar ao Processo Judicial Eletrônico os documentos recebidos por meio eletrônico enquanto o feito estava na Central de Digitalização;

f) Associar, por meio de rotina própria no Processo Judicial Eletrônico, feitos distribuídos por prevenção, apensos, incidentes e recursos com número próprio ao processo principal;

g) Verificadas desconformidades no procedimento de digitalização, priorizar a regularização pelos próprios servidores do Setor Criminal, com ou sem auxílio remoto da Central de Digitalização, nos termos do disposto nos artigos 7º e 8º da Resolução PRES n.º 354, de 29 de maio de 2020;

h) Se a digitalização estiver em termos ou após a regularização desta, intimar as partes, para:

h.1) ciência da digitalização, no prazo de 5 (cinco) dias, e indicação de eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, nos termos do art. 3º, inciso V da Resolução PRES n.º 354, de 29 de maio de 2020, bem como para ciência da última deliberação proferida, se o caso; h.2) manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a eventual aplicação do disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, nos feitos em andamento para apuração da prática, em tese, de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, caso não tenha prévia deliberação neste sentido, tendo em vista o teor dos Enunciados 3, 28 e 32 da I Jornada de Direito e Processo Penal e a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 575.395/RN, Sexta Turma, Relator Ministro Nefi Cordeiro, J. 08.09.2020, Dje 14.09.2020).

 

Art. 13 Todos os atos ordinatórios deverão ser certificados nos autos e se reportar à presente portaria, nos seguintes termos, conforme procedimento cível ou criminal, respectivamente: Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 67/2021, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO:(...)"OU" Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º do Código de Processo Penal e da Portaria n.º 67/2021, deste,expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO:(...)"

 

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as Portarias nºs 32/2018 e 40/2018, deste Juízo, bem como suas alterações subsequentes.

 

Publique-se. Cumpra-se, encaminhando-se referida Portaria à E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região, nos termos do art. 197 do Provimento CORE 01/2020 e disponibilize-se para consulta pública nos termos do art. 200 do mesmo ato.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Sílvia Melo da Matta, Juíza Federal, em 22/04/2021, às 07:06, conforme art. 1º, III, "b"

 

Este texto não substitui a publicação oficial