Resolução 700 (CJF/STJ)/2021

Resolução 700 (CJF/STJ)/2021

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15/04/2021

DOU-1, n. 72, p. 285-286. Data de publicação: 19/04/2021

Dispõe sobre a alteração da Resolução n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, e a revogação da Resolução CJF n. 30, de 22 de outubro de 2008, da Resolução CJF n. 409, de 29 de junho de 2016, e da Resolução n. 694, de 24 de fevereiro de 2021

Resolução n. 700 - CJF, de 15 de abril de 2021 Dispõe sobre a alteração da Resolução n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, e a revogação da Resolução CJF n. 30, de 22 de outubro de 2008, da Resolução CJF n. 409, de 29 de junho de 2016, e da Resolução n. 694, de 24 de fevereiro de 2021. O Presidente do...
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Resolução n. 700 - CJF, de 15 de abril de 2021

 

Dispõe sobre a alteração da Resolução n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, e a revogação da Resolução CJF n. 30, de 22 de outubro de 2008, da Resolução CJF n. 409, de 29 de junho de 2016, e da Resolução n. 694, de 24 de fevereiro de 2021.

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a licença à gestante e a licença-paternidade são direitos sociais assegurados, nos incisos XVIII e XIX do art. 7º da Constituição Federal

de 1988, aos trabalhadores urbanos e rurais e aos servidores públicos (§ 3º do art. 39

da CF/1988);

Considerando o disposto nos arts. 207 a 210 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Considerando a Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008, alterada pela Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016;

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 778.889, com repercussão geral, e o entendimento adotado no julgamento da ADI n. 6327;

Considerando a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n. 321, de 15 de maio de 2020, disciplinando a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à(ao) adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro;

Considerando o decidido no Processo SEI n. 0002286-93.2020.4.90.8000,

na sessão virtual de 12, 13 e 14 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Dar nova redação para o art. 1º, para o caput e o § 1º do art. 3º

e para o parágrafo único do art. 7º da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008,

para que passem a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os benefícios abaixo enumerados serão concedidos nos termos

desta Resolução:

I - auxílio-natalidade;

II - salário-família;

III - licença à gestante, à(ao) adotante e licença-paternidade;

IV - licença por acidente em serviço;

V - auxílio-funeral;

VI - auxílio-reclusão;

VII - assistência à saúde." (NR)

[...]

"Art. 3º Considera-se companheiro(a) para os fins desta Resolução, pessoa

que, sem ser casada, mantém união estável com servidor(a), de acordo com o § 3º do

art. 226 da Constituição Federal. (NR)

§ 1º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública,

contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de

família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 - Código

Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do

Decreto n. 3.048/1999." (NR)

[...]

"Art. 7º [...]

Parágrafo único. Até que venha a ser publicada a lei a que se refere o

dispositivo constitucional de que trata o caput deste artigo, o salário-família será

concedido na forma estabelecida pelo art. 27 da Emenda Constitucional n. 103, de 12

de novembro de 2019." (NR)

Art. 2º Alterar a Seção IV da Resolução n. 2, de 20 de fevereiro de 2008,

para incluir as Subseções I, II e III, com os arts. 18, 18-A, 19, 19-A, 20, 21, 21-A, 21-

B, 21-C, 22 e 23, que passa a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE E À(AO) ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 18. O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função

comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta

Seção.

§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o

término da licença à gestante e sua prorrogação.

§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou

no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função

comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse,

até o término do afastamento, se inviável a reintegração.

Art. 18-A. Em caso de falecimento da criança ou do adolescente no decorrer

de alguma das licenças previstas nesta Seção, antes da prorrogação, excetuados os

casos de natimorto e aborto, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) permanece com o

direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado

ao trabalho, a ser submetido à avaliação médica.

§ 1º O magistrado ou o servidor não fará jus às prorrogações das licenças

previstas nesta Seção em caso de falecimento da criança.

§ 2º Caso o falecimento da criança ou adolescente aconteça no curso da

prorrogação, esta cessa de forma imediata.

Art. 19. Durante as licenças previstas nesta Seção, é vedado ao magistrado

ou servidor exercer qualquer atividade remunerada.

§ 1º Durante o período de prorrogação das licenças à gestante, à(ao)

adotante e da licença-paternidade, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) terão direito

à sua remuneração integral, sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar.

§ 2º No caso de coincidir o período das licenças com o da fruição de férias,

estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não vier a ser

requerida pelo magistrado ou pelo servidor. Art. 19-A. São documentos imprescindíveis para os afastamentos previstos

nesta Seção:

I - certidão de nascimento da criança;

II - atestado ou avaliação médica, nos casos previstos nos §§ 1º, 3º e 4º do

art. 20 e no art. 18-A;

III - documento que comprove a adoção ou guarda judicial para fins de

adoção.

IV - certidão cartorária, nos casos previstos no art. 18-A e no § 4º do art.

20 desta Seção.

Subseção II

Da Licença à Gestante e à(ao) Adotante

Art. 20. Será concedida à magistrada ou à servidora gestante e à que adote

criança ou adolescente ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção, licença por 120

(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do

recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de

internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono

mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2º Na hipótese de a servidora ou magistrada tomar posse após a data do

nascimento da criança, observar-se-á, na concessão da licença, o período restante para

complementar os 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto nesta Seção.

§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos

termos do § 1º.

§ 4º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a

magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada

apta, reassumirá exercício do respectivo cargo.

§ 5º Em caso de aborto atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

§ 6º A licença à adotante inicia-se na data em que for obtida a guarda

judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante apresentação do

respectivo termo. Art. 21. É garantida à magistrada ou à servidora gestante, bem como às que

adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, a prorrogação das licenças

respectivas por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. A prorrogação será concedida automática e imediatamente

após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao

retorno às atividades.

Art. 21-A. O magistrado ou servidor do sexo masculino que adotar ou

obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à

licença nos mesmos termos e prazos previstos nesta Seção.

§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção

ou guarda judicial para esse fim for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em

união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça

atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo magistrado ou

servidor, sob as penas da lei.

§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída

a licença-paternidade e sua prorrogação.

Art. 21-B. Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação

independem da idade da criança ou adolescente adotados.

Art. 21-C. Não se aplicam as disposições previstas nesta Seção para a

adoção de adultos.

Subseção III

Da Licença-Paternidade

Art. 22. Será concedida licença-paternidade ao magistrado ou servidor pelo

prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da adoção,

sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença-paternidade poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias, sem

prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:

I - formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento ou

adoção;

II - comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre

paternidade responsável;

III - declare que não exercerá qualquer atividade remunerada durante o

período da prorrogação, bem como que a criança ou o adolescente será mantido sob

os seus cuidados.

§ 2º A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após

a fruição dos cinco dias iniciais de licença-paternidade.

§ 3º Atende ao cumprimento do requisito previsto no inciso II, a

participação do interessado em cursos, palestras ou orientações, presenciais ou a

distância, ministradas individual ou coletivamente.

§ 4º A área de saúde de cada órgão deverá divulgar, no sítio eletrônico, a

relação de programas e atividades de orientação de que tiver conhecimento, com vistas

a disseminar o acesso a esses recursos.

§ 5º A exigência prevista no inciso II será dispensada na hipótese de

inexistência de programa ou atividade dessa natureza na Região abrangida pela

subseção judiciária em que o requerente tiver exercício, mediante apresentação de

declaração pelo interessado.

Art. 23. Será garantida a licença-paternidade também ao magistrado ou

servidor que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente."

Art. 3º Revogam-se a Resolução CJF n. 30, de 22 de outubro de 2008, a

Resolução CJF n. 409, de 29 de junho de 2016, e a Resolução n. 694, de 24 de

fevereiro de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. Humberto Martins

 

Este texto não substitui o publicado no DOU