Resolução 700 (CJF/STJ)/2021
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15/04/2021
DOU-1, n. 72, p. 285-286. Data de publicação: 19/04/2021
Dispõe sobre a alteração da Resolução n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, e a revogação da Resolução CJF n. 30, de 22 de outubro de 2008, da Resolução CJF n. 409, de 29 de junho de 2016, e da Resolução n. 694, de 24 de fevereiro de 2021
Resolução n. 700 - CJF, de 15 de abril de 2021
Dispõe sobre a alteração da Resolução n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, e a revogação da Resolução CJF n. 30, de 22 de outubro de 2008, da Resolução CJF n. 409, de 29 de junho de 2016, e da Resolução n. 694, de 24 de fevereiro de 2021.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a licença à gestante e a licença-paternidade são direitos sociais assegurados, nos incisos XVIII e XIX do art. 7º da Constituição Federal
de 1988, aos trabalhadores urbanos e rurais e aos servidores públicos (§ 3º do art. 39
da CF/1988);
Considerando o disposto nos arts. 207 a 210 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Considerando a Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008, alterada pela Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 778.889, com repercussão geral, e o entendimento adotado no julgamento da ADI n. 6327;
Considerando a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n. 321, de 15 de maio de 2020, disciplinando a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à(ao) adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro;
Considerando o decidido no Processo SEI n. 0002286-93.2020.4.90.8000,
na sessão virtual de 12, 13 e 14 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Dar nova redação para o art. 1º, para o caput e o § 1º do art. 3º
e para o parágrafo único do art. 7º da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008,
para que passem a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os benefícios abaixo enumerados serão concedidos nos termos
desta Resolução:
I - auxílio-natalidade;
II - salário-família;
III - licença à gestante, à(ao) adotante e licença-paternidade;
IV - licença por acidente em serviço;
V - auxílio-funeral;
VI - auxílio-reclusão;
VII - assistência à saúde." (NR)
[...]
"Art. 3º Considera-se companheiro(a) para os fins desta Resolução, pessoa
que, sem ser casada, mantém união estável com servidor(a), de acordo com o § 3º do
art. 226 da Constituição Federal. (NR)
§ 1º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública,
contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de
família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 - Código
Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do
Decreto n. 3.048/1999." (NR)
[...]
"Art. 7º [...]
Parágrafo único. Até que venha a ser publicada a lei a que se refere o
dispositivo constitucional de que trata o caput deste artigo, o salário-família será
concedido na forma estabelecida pelo art. 27 da Emenda Constitucional n. 103, de 12
de novembro de 2019." (NR)
Art. 2º Alterar a Seção IV da Resolução n. 2, de 20 de fevereiro de 2008,
para incluir as Subseções I, II e III, com os arts. 18, 18-A, 19, 19-A, 20, 21, 21-A, 21-
B, 21-C, 22 e 23, que passa a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE E À(AO) ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 18. O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função
comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta
Seção.
§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o
término da licença à gestante e sua prorrogação.
§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou
no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função
comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse,
até o término do afastamento, se inviável a reintegração.
Art. 18-A. Em caso de falecimento da criança ou do adolescente no decorrer
de alguma das licenças previstas nesta Seção, antes da prorrogação, excetuados os
casos de natimorto e aborto, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) permanece com o
direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado
ao trabalho, a ser submetido à avaliação médica.
§ 1º O magistrado ou o servidor não fará jus às prorrogações das licenças
previstas nesta Seção em caso de falecimento da criança.
§ 2º Caso o falecimento da criança ou adolescente aconteça no curso da
prorrogação, esta cessa de forma imediata.
Art. 19. Durante as licenças previstas nesta Seção, é vedado ao magistrado
ou servidor exercer qualquer atividade remunerada.
§ 1º Durante o período de prorrogação das licenças à gestante, à(ao)
adotante e da licença-paternidade, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) terão direito
à sua remuneração integral, sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar.
§ 2º No caso de coincidir o período das licenças com o da fruição de férias,
estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não vier a ser
requerida pelo magistrado ou pelo servidor. Art. 19-A. São documentos imprescindíveis para os afastamentos previstos
nesta Seção:
I - certidão de nascimento da criança;
II - atestado ou avaliação médica, nos casos previstos nos §§ 1º, 3º e 4º do
art. 20 e no art. 18-A;
III - documento que comprove a adoção ou guarda judicial para fins de
adoção.
IV - certidão cartorária, nos casos previstos no art. 18-A e no § 4º do art.
20 desta Seção.
Subseção II
Da Licença à Gestante e à(ao) Adotante
Art. 20. Será concedida à magistrada ou à servidora gestante e à que adote
criança ou adolescente ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção, licença por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do
recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de
internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono
mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.
§ 2º Na hipótese de a servidora ou magistrada tomar posse após a data do
nascimento da criança, observar-se-á, na concessão da licença, o período restante para
complementar os 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto nesta Seção.
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos
termos do § 1º.
§ 4º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a
magistrada ou a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada
apta, reassumirá exercício do respectivo cargo.
§ 5º Em caso de aborto atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 6º A licença à adotante inicia-se na data em que for obtida a guarda
judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante apresentação do
respectivo termo. Art. 21. É garantida à magistrada ou à servidora gestante, bem como às que
adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, a prorrogação das licenças
respectivas por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A prorrogação será concedida automática e imediatamente
após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao
retorno às atividades.
Art. 21-A. O magistrado ou servidor do sexo masculino que adotar ou
obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à
licença nos mesmos termos e prazos previstos nesta Seção.
§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção
ou guarda judicial para esse fim for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em
união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça
atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo magistrado ou
servidor, sob as penas da lei.
§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída
a licença-paternidade e sua prorrogação.
Art. 21-B. Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação
independem da idade da criança ou adolescente adotados.
Art. 21-C. Não se aplicam as disposições previstas nesta Seção para a
adoção de adultos.
Subseção III
Da Licença-Paternidade
Art. 22. Será concedida licença-paternidade ao magistrado ou servidor pelo
prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da adoção,
sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença-paternidade poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias, sem
prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:
I - formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento ou
adoção;
II - comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre
paternidade responsável;
III - declare que não exercerá qualquer atividade remunerada durante o
período da prorrogação, bem como que a criança ou o adolescente será mantido sob
os seus cuidados.
§ 2º A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após
a fruição dos cinco dias iniciais de licença-paternidade.
§ 3º Atende ao cumprimento do requisito previsto no inciso II, a
participação do interessado em cursos, palestras ou orientações, presenciais ou a
distância, ministradas individual ou coletivamente.
§ 4º A área de saúde de cada órgão deverá divulgar, no sítio eletrônico, a
relação de programas e atividades de orientação de que tiver conhecimento, com vistas
a disseminar o acesso a esses recursos.
§ 5º A exigência prevista no inciso II será dispensada na hipótese de
inexistência de programa ou atividade dessa natureza na Região abrangida pela
subseção judiciária em que o requerente tiver exercício, mediante apresentação de
declaração pelo interessado.
Art. 23. Será garantida a licença-paternidade também ao magistrado ou
servidor que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente."
Art. 3º Revogam-se a Resolução CJF n. 30, de 22 de outubro de 2008, a
Resolução CJF n. 409, de 29 de junho de 2016, e a Resolução n. 694, de 24 de
fevereiro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. Humberto Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU