Portaria 119 (CNJ)/2021
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14/04/2021
DE CNJ,n. 97, p. 2-3.Data de disponibilização: 16/04/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006). Republicação por incorreção no original: DE CNJ, n. 59, p. 2-4, 11/03/2021
Estabelece o conteúdo e padrão dos painéis que serão disponibilizados no campo/espaço denominado "estatística" na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário
PORTARIA Nº 119, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
Estabelece o conteúdo e padrão dos painéis que serão disponibilizados no campo/espaço denominado "estatística" na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto na Resolução CNJ nº 333/2020,
CONSIDERANDO os subsídios encaminhados pelas Comissões Permanentes de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento e de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 do CNJ quanto ao conteúdo e ao padrão dos painéis a serem disponibilizados, nos termos do 4º da Resolução CNJ nº 333/2020;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o conteúdo e padrão dos painéis que serão disponibilizados no campo/espaço denominado "estatística" na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 4º da Resolução CNJ nº 333/2020.
Art. 2º Os dados estatísticos de litigiosidade deverão observar a Resolução CNJ nº 76/2009, que dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário.
Art. 3º Os painéis com os dados de litigiosidade deverão conter, no mínimo:
I - número de processos novos, pendentes, baixados, julgados, sobrestados e suspensos;
II - indicadores de desempenho e produtividade, tais como taxa de congestionamento, índice de atendimento à demanda e tempo de duração dos processos;
III - indicadores de recorribilidade;
IV - indicadores de acesso à Justiça;
V - indicadores de conciliação; e VI - índice de processos eletrônicos.
Art. 4º As informações a que se referem o art. 3º deverão permitir consulta segregada segundo os seguintes parâmetros:
I - por ano e mês de referência;
II - por segmento de Justiça;
III - por tribunal;
IV - por unidade judiciária;
V - por instância, separando-se o primeiro grau entre juízo comum, juizado especial, turmas recursais, além do 2º grau e tribunais superiores;
VI - por unidade federativa (UF);
VII - por município-sede da unidade judiciária;
VIII - por tipo de processo (conhecimento ou execução);
IX - pela forma de tramitação processual, se física ou eletrônica;
X - pela adesão ao juízo 100% digital;
XI - pela adesão ao Núcleo de Justiça 4.0;
XII - por classe, segundo as tabelas processuais unificadas (TPU);
XIII - por assunto, segundo as tabelas processuais unificadas; e
XIV - por Objetivo do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Art. 5º O campo/espaço "estatística" deverá conter link com a disponibilização do número único do processo, de acordo com a Resolução CNJ nº 65/2008, que poderá ser consultado via ApplicationProgramming Interface (API), conforme previsto na Resolução CNJ nº331/2020.
Art. 6º Os painéis com os dados elencados nos arts. 3º e 4º e a API serão desenvolvidos pelo CNJ e disponibilizados aos tribunais, de acordo com o período de saneamento determinado na Portaria CNJ nº 160/2020, e terão como fonte primária de informação o DataJud, instituído pela Resolução CNJ nº 331/2020.
Art. 7º Além das informações elencadas no art. 3º desta Portaria, o campo/espaço denominado "estatística" deverá conter informações a respeito de:
I - acompanhamento das metas nacionais e específicas do segmento;
II - despesas e dados orçamentários relacionados nas Resoluções CNJ nº 102/2009, nº 76/2009, nº 201/2015, nº 215/2015 e demais atos normativos que tratem de matéria similar;
III - os dados de recursos humanos e remunerações relacionados nas Resoluções CNJ nº 102/2009, nº 76/2009, nº 201/2015, nº 215/2015 e demais atos normativos que tratem de matéria similar; e
IV - outros dados estatísticos produzidos pelos tribunais.
Art. 8º A produtividade do juízo 100% digital, instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, poderá ser acompanhada pelos painéis e indicadores estabelecidos nesta Portaria.
Art. 9º Os tribunais poderão disponibilizar outros conteúdos em seus painéis, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.