Recomendação 97 (CNJ)/2021
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09/04/2021
14/04/2021
DE CNJ,n. 94, p. 7-8.Data de disponibilização: 14/04/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de audiências e atendimentos pelas equipes técnicas, em razão da pandemia mundial por Covid-19, dentre outras recomendações
RECOMENDAÇÃO N. 97, DE 9 DE ABRIL DE 2021.
Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de audiências e atendimentos pelas equipes técnicas, em razão da pandemia mundial por Covid-19, dentre outras recomendações.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício da competência que lhe confere o inciso I do § do art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a necessidade de se utilizar as ferramentas tecnológicas nas audiências e atendimentos das equipes técnicas nas Varas com competência em Infância e Juventude;
CONSIDERANDO as disposições das Resoluções CNJ nos 313, 314, 318, 322, 329 e 341, todas de 2020, que estabelecem, dentre outros, regime extraordinário de trabalho, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO ser imprescindível que os tribunais priorizem o julgamento dos recursos atinentes à competência de infância e juventude, bem com que sejam virtualizados todos os processos atinentes a essa competência;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos prazos para julgamento dos processos de adoção e de destituição do poder familiar e dos respectivos recursos;
CONSIDERANDO que deve ser estabelecido critério objetivo para a lotação de psicólogos e assistentes sociais em Varas com competência em Infância e Juventude;
CONSIDERANDO que deve ser observada a transparência na aplicação orçamentária no âmbito dos Tribunais de Justiça;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Pedido de Providências 0003956-53.2020.2.00.0000, julgado na 83ª Sessão Virtual, realizada em 30 de março de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de audiências e atendimentos pelas equipes técnicas, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
Parágrafo único. Deve-se dedicar preferência à realização de audiências e de estudos técnicos pela via presencial em todos os processos de competência da Infância e Juventude, com o restabelecimento das atividades presenciais.
Art. 2º. Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios devem também: I. priorizar o julgamento dos recursos atinentes à competência da Infância e Juventude, na forma dos arts. 198, III, 199-C, 199-D e 199-E, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e do Provimento CNJ n. 36/2014, art. 3º, §§1º e 2º;
II. priorizar a virtualização de todos os processos atinentes à competência da Infância e Juventude, conforme previsto no art. 6º, § 4º, da Resolução CNJ n. 314/2020;
III. dar efetivo cumprimento aos prazos para julgamento dos processos de adoção e de destituição do poder familiar, bem como dos respectivos recursos, com fulcro no art. 163 do ECA e no art. 3º, §§1º e 2º; do Provimento CNJ n. 36/2014;
IV. definir, no prazo máximo de 90 (noventa), a contar da publicação da presente Recomendação, o número suficiente de psicólogos e assistentes sociais para o pleno atendimento das Varas com competência em Infância e Juventude, utilizando como parâmetro o número de profissionais por mil processos, excluídas outras competências quando atendidas pela mesma equipe técnica; e
V. imprimir total transparência na utilização de recursos destinados à competência da Infância e Juventude, com a adoção de metodologia de leitura orçamentária.
Art. 3º. A adoção de medidas transitórias e excepcionais devem perdurar durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal n. 06/2020, em razão da pandemia que determinou, dentre outras medidas, o isolamento social indicado pela Organização Mundial de Saúde e a suspensão do expediente presencial no Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 314/2020).
Art. 4º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico
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