Resolução 388 (CNJ)/2021
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13/04/2021
DE CNJ, n. 95, p. 2-5. Data de disponibilização: 15/04/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)
Dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ n. 238/2016, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO 388 DE 13 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ no 238/2016, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo
n. 0006965-23.2020.2.00.0000 na 328ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de abril de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, que passarão a ser denominados Comitês Estaduais, seguidos da sigla da respectiva unidade federativa (UF) do Fórum Nacional da Saúde do CNJ, doravante mencionados nesta resolução de Comitês Estaduais de Saúde.
Parágrafo único. Os Comitês Estaduais de Saúde integram o Fórum Nacional da Saúde, instituído pela Resolução CNJ n. 107/2010.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ ESTADUAL DE SAÚDE
Seção I Da Natureza e Competências
Art. 2º O Comitê Estadual de Saúde é órgão colegiado e multidisciplinar responsável pela operacionalização das matérias de competência do Fórum Nacional da Saúde e pelo acompanhamento do cumprimento de suas deliberações, no âmbito de cada unidade da Federação, cabendo-lhe, entre outras ações pertinentes à sua finalidade:
I monitorar as ações judiciais que envolvam os sistemas de saúde pública e suplementar, propondo medidas voltadas à:
a) otimização de rotinas processuais;
b) organização e estruturação de unidades judiciárias especializadas;
c) prevenção de conflitos judiciais; e d) definição de estratégias em matérias de direito sanitário.
II auxiliar os tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), constituídos de profissionais da saúde, responsáveis por elaborar notas técnicas baseadas em evidências científicas de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, observando-se,
na sua criação, o disposto no § 2º do art. 156 do Código de Processo Civil, Lei no 13.105/2015;
III viabilizar o diálogo interinstitucional, com o objetivo de acompanhar e contribuir com ações atinentes a demandas de saúde;
IV deliberar sobre as seguintes matérias, propondo os encaminhamentos que julgar pertinentes:
a) elaboração do seu Regimento Interno, exigida maioria qualificada para aprovação de eventual emenda, tudo a ser submetido
à aprovação da presidência dos tribunais que dele participam;
b) tratamento a ser dado aos assuntos que lhe forem submetidos, podendo editar recomendações, que poderão ser encaminhadas
ao Ministério Público, a Defensoria Pública, ao Conselho Estadual de Saúde e demais órgãos e entidades
que tenham relação temática com o assunto;
c) apresentação de propostas para implementação e regulamentação de políticas públicas de saúde, inclusive emitindo recomendações;
d) realização de estudos, pesquisas, campanhas, debates e outras ações que objetivem articular e mobilizar a sociedade e o poder público em matérias afetas às suas competências;
e) acompanhamento de normas voltadas à regulamentação e implementação das políticas de saúde;
f) levantamento de informações e criação de banco de dados para subsidiar suas ações; e
g) constituição de:
1. comissões temáticas para análise de tema específico, podendo ser compostas por integrantes do Comitê
e/ou por convidados indicados; e
2. comitês regionais, cabendo ao Comitê Estadual fixar sua competência e composição.
V avaliar e propor outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional da Saúde.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Comitês Estaduais de Saúde, naquilo que lhes competir, as mesmas atribuições cometidas ao
Fórum Nacional de Saúde, nos termos do art. 2º da Resolução no 107/2010.
Seção II
Da Composição
Art. 3º Em cada unidade federativa, funcionará um Comitê Estadual de Saúde, com composição formada por representantes do sistema de justiça, do sistema de saúde, de órgãos executivos, comunitários e acadêmicos, contendo, idealmente, os seguintes integrantes:
I magistrados indicados pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça;
II magistrados indicados pelo Presidente do Tribunal Regional Federal com jurisdição na respectiva unidade federativa;
III 1 (um) profissional de saúde integrante do NatJus, indicado pelo magistrado que o coordena;
IV 1 (um) membro indicado pelo Ministério da Saúde;
V 1 (um) membro indicado pela Advocacia-Geral da União;
VI 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado de Saúde da unidade federativa e do Distrito Federal;
VII 1 (um) Procurador do Estado indicado pelo Procurador-Geral do Estado ou Distrito Federal;
VIII 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde da capital da unidade federativa;
IX 1 (um) Procurador do Município indicado pelo Procurador-Geral Municipal da capital da unidade federativa;
X 1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (Cosems);
XI 1 (um) membro indicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
XII 1 (um) membro indicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
XIII 1 (um) membro do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
XIV 1 (um) Procurador da República indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República na unidade federativaou Distrito Federal;
XV 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público-Geral da unidade federativa ou Distrito Federal;
XVI 1 (um) Defensor Público da União indicado pelo Defensor Público-Geral da União;
XVII 1 (um) advogado indicado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil da unidade federativa ou Distrito Federal;
XVIII 1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual ou Distrital de Saúde, como representante dos
usuários do Sistema Público de Saúde;
XIX 1 (um) membro indicado pelo Sistema de Saúde Suplementar; e
XX 1 (um) membro indicado pelo Procon, como representante dos usuários da saúde suplementar.
Parágrafo único. A composição efetiva ficará a cargo de cada Comitê Estadual, mediante interlocução dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais com outros órgãos, visando à indicação de representantes.
Art. 4º As indicações aludidas nos incisos I e II do caput do art. 3o deverão recair, preferencialmente, em magistrados
que exerçam jurisdição em matéria de saúde pública ou suplementar ou que tenham destacado saber jurídico na área da
saúde e, em relação aos demais integrantes, que tenham destacado saber jurídico na área da saúde.
§1º O magistrado indicado para o Comitê Estadual de Saúde terá mandato de dois anos, prorrogável
por igual período, mediante recondução, a critério da presidência do respectivo tribunal.
§ 2º Compete à Presidência dos tribunais comunicar à coordenação do Comitê local e ao CNJ o nome de seus
representantes, designados por portaria.
Seção III
Da Coordenação
Art. 5º A coordenação e a vice-coordenação do Comitê Estadual de Saúde serão bienais e alternadas entre
as justiças estadual e federal.
Parágrafo único. O critério de alternância da coordenação poderá ser relevado por acordo entre os tribunais,
prorrogando-se o mandato do tribunal em exercício, com ciência ao CNJ.
Art. 6º Compete ao coordenador do Comitê Estadual de Saúde e, na sua ausência, ao vice-coordenador:
I representar oficialmente o Comitê ou delegar tal representação a outro membro, quando necessário;
II convocar e dirigir as reuniões;
III registrar e divulgar as deliberações;
IV comunicar as ações desenvolvidas pelo Comitê às instituições e aos diversos segmentos da sociedade;
V elaborar, anualmente, o calendário de reuniões;
VI designar o secretário do Comitê;
VII supervisionar as ações do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus); e
VIII decidir os casos omissos.
Seção IV
Das Responsabilidades dos Membros
Art. 7º São responsabilidades dos membros do Comitê Estadual de Saúde:
I participar das reuniões e votar as matérias em deliberação;
II sugerir, apreciar e deliberar sobre os assuntos em pauta;
III cumprir o Regimento Interno;
IV divulgar as deliberações do Comitê;
V indicar convidados para participar das reuniões; e
VI compartilhar informações e conhecimentos que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo Comitê.
Seção V
Da Organização e Funcionamento
Art. 8º O Comitê Estadual de Saúde reunir-se-á mensalmente, conforme calendário previamente definido
por seu coordenador.
§ 1º As reuniões do Comitê se darão preferencialmente por sistema de videoconferência, nada impedindo que os tribunais definam diferentemente.
§ 2º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, observada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
com indicação precisa dos assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação.
§ 3º As discussões e deliberações serão registradas por meio audiovisual ou em atas, que serão
submetidas à aprovação dos presentes.
§ 4º As reuniões serão conduzidas pelo coordenador do Comitê ou por quem o representar.
§ 5º Será admitida a participação de convidados e interessados nas reuniões do Comitê e das comissões
temáticas que viera constituir, sem direito a voto, mediante autorização prévia da coordenação do respectivo colegiado.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
Art. 9º Além de responderem pela coordenação e pela vice-coordenação do Comitê Estadual de Saúde, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais atuarão em regime de cooperação para estabelecer sua composição, nos termos do parágrafo únicodo art. 3º desta Resolução.
Art. 10 Os tribunais deverão disponibilizar espaço eletrônico para:
I acesso a banco de dados, criado e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com pareceres,
notas técnicas e julgados na área da saúde, para consulta de magistrados e demais operadores do Direito; e
II ampla divulgação das ações do Comitê Estadual de Saúde e do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) local,
bem como a relação dos seus integrantes ou instituições que compõem esses órgãos.
Art. 11. Compete ao tribunal a que estiver vinculado o coordenador do Comitê Estadual de Saúde:
I disponibilizar a estrutura técnica e logística necessária ao desenvolvimento dos trabalhos do Comitê;
II designar um servidor para alimentar a plataforma E-NatJus, com as notas técnicas produzidas pelo Núcleo
de ApoioTécnico do Judiciário (NatJus);
III manter interlocução com as instituições locais e regionais que comporão o Comitê Estadual, de modo a fomentar a participação nas composições e garantir efetividade às deliberações do colegiado; e
IV orientar suas unidades administrativas a se articularem com o Comitê para a execução dos projetos aprovados pelo colegiado.
Parágrafo único. Ao tribunal a que não estiver vinculado o coordenador do Comitê Estadual de Saúde, compete
designar um servidor para acompanhar os trabalhos do Comitê, podendo ser de forma não exclusiva, para que seja
preservada a memória das atividades,quando ocorrer a alternância entre a justiça estadual e a federal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A atual coordenação dos Comitês Estaduais de Saúde permanecerá até o fim do mandato em curso
dos Presidentes de tribunais aos quais está vinculada, aplicando-se, a partir desse momento, o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Se o mandato do Presidente do tribunal a que estiver vinculada a coordenação do Comitê Estadual
de Saúde se encerrar antes de iniciada a vigência desta Resolução, a atual coordenação seguirá até que se dê a vigência, mantendo, desde já,entendimentos com a nova gestão do tribunal para garantir o cumprimento das novas regras.
Art. 13. O art. 7º da Resolução CNJ n. 107/2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"Art. 7º ..........................................................................................
§ 1º As reuniões do Fórum Nacional ocorrerão preferencialmente por videoconferência.
§ 2º Os relatórios de atividades do Fórum deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ semestralmente." (NR)
Art. 14. Ficam revogados o art. 1º da Resolução CNJ n. 238/2016, e os artigos 3º e 8º da Resolução CNJ n. 107/2010.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça.