Instrução Normativa 1 (CORE/TRF3)/2021

Instrução Normativa 1 (CORE/TRF3)/2021

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12/04/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 67, p. 7-8. Data de disponibilização: 14/04/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Regulamenta a Inspeção Geral Ordinária a ser realizada em 2021 ,no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região

INSTRUÇÃO NORMATIVA CORE Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2021 Regulamenta a Inspeção Geral Ordinária a ser realizada em 2021, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA CORE Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2021

 

Regulamenta a Inspeção Geral Ordinária a ser realizada em 2021, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região

 

A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a competência prevista no artigo 5º, II, do Provimento CORE 1, de 22 de janeiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a realização de inspeção geral ordinária nas unidades judiciárias e administrativas de primeira instância, conforme preveem os artigos 102 e seguintes do Provimento CORE 1, de 22 de janeiro de 2020;

 

CONSIDERANDO que o artigo 109 do Provimento CORE 1/2020 determina que nas unidades judiciárias sejam examinados todos os processos judiciais em tramitação, e o inciso II permite ao Corregedor Regional indicar expressamente os feitos de vista dispensável;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o restabelecimento das atividades jurisdicionais presenciais, a depender das condições sanitárias e de atendimento de saúde pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de postura conservadora com relação a medidas preventivas para preservação da saúde de magistrados, servidores, advogados e usuários do sistema de Justiça;

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, que dispõe que na fase vermelha fica suspenso o trabalho presencial no Tribunal e em todos os fóruns e unidades administrativas da Justiça Federal, mantendo-se o atendimento deforma exclusivamente remota;

 

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta PRES/CORE nº 16, de 05 de abril de 2021, que prorrogou até 31 de maio de 2021 a disciplina do retorno gradual às atividades presenciais estabelecida pela Portaria Conjunta nº 10/2020;

 

CONSIDERANDO as incertezas das comunidades médica e científica quanto à pandemia da Covid-19, a imporem a manutenção das medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades de saúde por tempo indeterminado;

 

RESOLVE

 

DISPOR SOBRE A INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 2021:

 

Art. 1º. Ficam dispensados da Inspeção Geral Ordinária, em2021, nas unidades judiciárias de 1ª Instância da Justiça Federal da 3ª Região:

 

I. Os processos físicos, salvo se o Juízo entender necessário e possível, coma observância das medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades de saúde e determinadas pelas normas desta Corte, a sua análise no período regular que designou para os trabalhos, conforme calendário aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região;

 

II. Os processos eletrônicos que tiveram movimentação processual nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao início da inspeção, observando-se as especificações do art. 2º.

 

Parágrafo único. Não serão consideradas movimentações processuais a digitalização de processos físicos sem despacho judicial ou decisão posterior, bem como eventuais movimentações automáticas decorrentes de situações envolvendo:

 

I. manifestações em processos com prazo em curso;

II. decurso de prazo;

III. juntada de petição em processos arquivados/sobrestados;

IV. processos aguardando julgamento pela instância superior, quando baixados.

 

Art. 2º. A Inspeção Geral Ordinária obedecerá aos seguintes parâmetros:

 

I. As unidades judiciárias que tiver em acervo em tramitação líquida de até 2.000 (dois mil) processos, deverão inspecionar no mínimo 50% (cinquenta por cento) desse acervo, por amostragem, distribuída proporcionalmente ao perfil etário e às respectivas classes processuais.

 

II. As unidades judiciárias que tiverem acervo em tramitação líquida de 2.001 (dois mil e um) até 4.000 (quatro mil) processos, deverão inspecionar 40% (quarenta por cento) dos processos não movimentados nos termos do inciso II do art. 1º supra, por amostragem, distribuída proporcionalmente ao perfil etário e às respectivas classes processuais.

 

III. As unidades judiciárias que tiverem acervo em tramitação líquida superior a 4.000 (quatro mil) processos, deverão inspecionar 30% (trinta por cento) dos processos não movimentados nos termos do inciso II do art. 1º supra, por amostragem, distribuída proporcionalmente ao perfil etário e às respectivas classes processuais.

 

IV. Nas Varas de Execuções Fiscais e nos Juizados Especiais Federais com mais de 10.000 (dez mil) processos em tramitação líquida, a inspeção deverá abranger o mínimo de 30%do acervo não movimentado nos termos do inciso II do art. 1ºsupra. Nas Varas de Execuções Fiscais deverá ser priorizada a verificação de processos envolvendo execução de maiores valores.

 

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, o número de processos inspecionados não poderá ser inferior a 1.000 (um mil) e nem superior a 5.000 (cinco mil).

 

Art. 3º. Não estão dispensados da Inspeção Geral Ordinária:

 

a) processos criminais com réus presos ou referentes a grandes operações de investigação policial;

b) Habeas Corpus;

c) ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos, e ações relacionadas a interesses meta individuais;

d) processos referentes a obras públicas paralisadas e ações de improbidade administrativa;

e) ações referentes aos aspectos civis do sequestro internacional de crianças;

f) processos em que figure como parte pessoa indígena; g) execuções fiscais contra grandes devedores;

h) ações de desapropriação;

i) processos inclusos em metas qualitativas de desempenho fixadas pelos Conselhos Superiores.

 

Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Corregedora Regional, em12/04/2021, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico