Portaria 42 (JEF-Sorocaba)/2021

Portaria 42 (JEF-Sorocaba)/2021

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05/04/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 62, p. 27-29.data de disponibilização: 07/04/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006

Delega às servidoras e servidores lotados no Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba a prática de atos processuais independentemente de determinação judicial

PORTARIA SORO-JEF-SEJF Nº 42, DE 05 DE ABRIL DE 2021 Delega às servidoras e servidores lotados no Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba a prática de atos processuais independentemente de determinação judicial A Doutora MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA, Juíza Federal Presidente do Juizado...
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PORTARIA SORO-JEF-SEJF Nº 42, DE 05 DE ABRIL DE 2021

 

Delega às servidoras e servidores lotados no Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba a prática de atos processuais independentemente de determinação judicial

 

A Doutora MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA, Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIV, da Constituição da República e nos arts. 152, VI, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que permitem ao magistrado delegar a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório ao chefe de secretaria e aos demais servidores;

CONSIDERANDO os termos da Recomendação CORE/TRF3 nº 03, de 24 de maio de 2011, que "recomenda aos magistrados de 1ª Instância da Justiça Federal da 3ª Região a edição de Portaria que verse sobre a execução de atos que podem ser praticados pelos servidores, independentemente de determinação judicial", posteriormente referendados pelo § 1º do art. 152 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de regular a organização dos trabalhos internos deste Juizado Especial Federal Cível e a padronização dos expedientes, visando aperfeiçoar os trabalhos forenses;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela rápida solução dos litígios, em conformidade com o princípio da celeridade e com a garantia constitucional da razoável duração dos processos;

 

RESOLVE: Art. 1º Determinar às servidoras e aos servidores do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP que, quando cabível, deem impulso aos feitos de competência desta unidade judiciária mediante a utilização de atos ordinatórios, observando-se o disposto nesta Portaria.

§ 1º Os modelos de atos ordinatórios serão disponibilizados às servidoras e aos servidores, pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, de forma padronizada e compilada em arquivo único, o qual deverá dispor de ferramentas que impeçam a alteração de seu teor e facilitem a localização dos termos desejados.

§ 2º Criado e disponibilizado o arquivo único, na forma do § 1º, fica vedada a utilização de modelos de atos ordinatórios não contemplados na compilação, devendo tais situações ser analisadas pelas servidoras e pelos servidores por meio de minutas de despacho ou decisão, conforme o caso.

§ 3º A prática de atos ordinatórios será anotada no sistema eletrônico de andamento processual, com menção a esta Portaria, e, quando cabível, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.

§ 4º Os atos ordinatórios serão revistos pelas Juízas e pelos Juízes Federais em exercício nas Varas-Gabinete sempre que entenderem necessário, de ofício ou mediante provocação dos interessados.

Art. 2º Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho, devendo ser realizados pelas servidoras e pelos servidores do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP: I - intimação da parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) sanar as irregularidades constatadas no ajuizamento da ação, conforme informação produzida pela Secretaria Única;

b) esclarecer divergência entre a qualificação constante da petição inicial e os documentos que a instruem;

c) regularizar a representação processual, inclusive nos casos em que não apresentada procuração com poderes especiais para renunciar ou declaração de renúncia lavrada pela parte autora, para fins de verificação da competência do Juizado (art. 3º da Lei 10.259/01) e/ou da modalidade de ofício requisitório a ser expedido na fase de execução (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01);

d) informar se renuncia ao montante que eventualmente exceder a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, cabendo ao representante certificar-se de que possui poderes expressos para tanto ou apresentar declaração de renúncia lavrada pela parte autora; ou, em caso negativo, atestar que o valor da causa se amolda ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, mediante a apresentação de planilha de cálculo que evidencie o proveito econômico efetivamente almejado, assim considerado nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil;

e) demonstrar que é microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a juntada de cópia integral, atualizada e legível do ato constitutivo;

f) especificar os meses e a respectiva remuneração que pretende ver considerada na revisão de seu benefício previdenciário, indicando, para tanto, o anexo e a página do documento que entende comprovar essa alegação.

g) quando representada por advogado em processo previdenciário a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação, com base na RMI apurada pelo INSS, atualizando os valores conforme os índices constantes do título executivo ou, subsidiariamente, da Resolução CJF nº 658/2020, especificando, de forma individualizada e com menção expressa aos índices atualizados, o valor principal corrigido e os juros de mora.

II - intimação da parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias:

a) caso o comprovante de residência inicialmente apresentado esteja em nome de terceiro, juntar declaração do titular do comprovante acostado aos autos, em que ateste que a parte autora reside no endereço indicado; b) apresentar os documentos mencionados na petição de encaminhamento, mas que não a acompanharam ou que estejam ilegíveis;

c) a, nos processos em que for apontada prevenção pelo sistema de distribuição ou recebido comunicado de cancelamento de ofício requisitório e as ferramentas de consultas se mostrarem insuficientes para esclarecer a questão, apresentar cópias legíveis da petição inicial, sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado referente ao(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção ou no comunicado de cancelamento de ofício requisitório;

d) manifestar-se sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje;

e) apresentar os documentos indicados pelo perito para conclusão do laudo pericial;

f) reduzir a três o número de testemunhas arroladas, conforme prevê o art. 34 da Lei nº 9.099/1995;

g) manifestar-se, quando o valor dos cálculos de liquidação ultrapassar a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, sobre a modalidade de pagamento desejada, se por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, cabendo ao representante, na segunda hipótese, certificar-se de que possui poderes expressos para renunciar ou apresentar declaração de renúncia lavrada pela parte autora;

h) regularizar o instrumento de mandato, para que dele constem poderes para receber e dar quitação;

i) manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada nos autos;

j) apresentar, quando representada por advogado, cópia legível do CPF do procurador para fins de requisição de pagamento, cientificando-a de que, decorrido o prazo, será expedido ofício requisitório apenas em favor da parte representada;

k) apresentar comprovante de regularização da inscrição no CPF, diante do que constatado nos sistemas eletrônicos de informação;

l) manifestar-se, quando ínfimo o valor da execução, assim considerado aquele que não ultrapasse a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), sobre o interesse na expedição de ofício requisitório, cientificando-a de que, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo;

m) manifestar-se, quando a decisão ou sentença não servir de alvará de levantamento, sobre o depósito efetuado em conta judicial ou por ela indicada, referente a ofício requisitório, verbas de sucumbência ou condenação judicial, bem como sobre a satisfação do crédito;

III - intimação da parte contrária a: a) manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as petições e os documentos juntados aos autos, caso assim deseje;

b) oferecer contrarrazões ao recurso interposto nos autos em face de sentença:

i. no prazo de 5 (cinco) dias, no caso de embargos de declaração;

ii. no prazo de 10 (dez) dias, no caso de recurso dirigido às Turmas Recursais;

c) manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos de liquidação apresentados nos autos, cientificando-a de que eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo;

IV - intimação das partes:

a) sobre a designação de perícia ou audiência, quando da distribuição do feito;

b) sobre a designação de perícia ou audiência no juízo deprecado;

c) sobre a redesignação de perícia previamente agendada quando:

i. houver requerimento justificado do perito nomeado;

ii. ocorrer disponibilidade de pauta que permita antecipar a data originalmente prevista.

d) sobre a redesignação de audiência quando a disponibilidade de pauta permita antecipar a data originalmente prevista;

e) sobre a comunicação do juízo deprecado acerca da remessa da carta precatória a terceiro juízo;

f) sobre o retorno de carta precatória ou a juntada de respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo juízo; g) a manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a sentença homologatória de acordo, o ato de implantação ou restabelecimento do benefício e os cálculos de liquidação apresentados nos autos ("fluxo célere dos benefícios por incapacidade"), cientificando-as de que eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo;

h) a manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo principal, complementar ou sobre o comunicado do perito, caso assim desejem, cientificando-as de que eventual impugnação deverá ser fundamentada e, no caso de cálculos de liquidação, acompanhada de planilha de cálculo;

i) a manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, cientificando-as de que, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo;

j) sobre a transmissão do requisitório ou precatório para pagamento, cientificando-as, no segundo caso, de que os autos serão sobrestados até que haja a liberação dos valores ou manifestação das partes;

k) acerca da determinação, por instância superior, de suspensão ou sobrestamento da tramitação processual.

V - intimação do interessado:

a) a, noticiado o falecimento da parte autora, promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação de eventuais sucessores;

b) a providenciar o encaminhamento da peça recursal diretamente ao juízo ad quem, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil;

c) sobre a disponibilização, em conta corrente à sua ordem, da importância requisitada para pagamento, devendo: i. Dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento, ressaltando que, no caso do levantamento pelo(a) advogado(a) deverão ser observadas a regras e prazos previstos no ofício-circular nº 02/2018-DFJEF/GACO, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, para a certificação de procuração ad judicia que contenha necessariamente os poderes para receber e dar quitação; ou

ii. Enquanto perdurarem as restrições para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública gerada pelo coronavírus, informar os dados de uma conta bancária para transferência,

ciente de que, caso deseje encaminhar os recursos para conta titularizada por seu advogado, este deve possuir poderes específicos para receber e dar quitação, que deve ser autenticada pelo mesmo procedimento

previsto no item anterior.

d) manifestar-se pelo que entender de direito, diante do desarquivamento dos autos, cientificando-o de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos retornarão ao arquivo;

VI - intimação do perito a, no prazo de 10 (dez) dias:

a) apresentar o laudo, no caso de estar vencido o prazo fixado pelo juízo ou, não havendo prazo fixado, após 30 (trinta) dias da data da perícia;

b) apresentar o laudo, após a apresentação dos documentos solicitados ao periciando;

c) retificar o laudo, apresentando respostas aos quesitos-padrão do juízo pertinentes ao assunto tratado nos autos;

d) complementar o laudo, no caso de não ter sido fixada anteriormente, ainda que de forma estimada, a data do início da incapacidade - DII;

VII - verificada a existência de litisconsórcio ativo facultativo, promover o desmembramento dos autos, em tantos quanto sejam os litisconsortes, nos termos do art. 28 da Resolução nº 05/2017 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região; VIII - Intimação do subscritor da petição a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração ad judicia e, caso se trate de mandante não alfabetizado,

apresentando procuração pública ou assinada a rogo na presença de duas testemunhas, cujos documentos de identidade devem ser apresentados na mesma oportunidade;

IX - intimação do peticionário a complementar as custas recolhidas a menor.

X - constatado o comparecimento espontâneo da parte requerida, anotação no sistema de citação na data de sua primeira manifestação;

XI - abertura de vista ao Ministério Público Federal, nos processos que envolvam interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), inclusive para fins de apresentação de manifestação em recurso interposto por uma das partes;

XII - solicitação de informações sobre o cumprimento do mandado, da carta precatória ou do ofício expedido, no caso de estar vencido o prazo fixado pelo juiz;

XIII - envio de resposta ao juízo deprecante, sempre que solicitadas informações sobre o andamento de mandado, carta precatória ou ofício;

XIV - envio de certidão de inteiro teor ou objeto e pé solicitada por outros juízos;

XV - encaminhamento dos autos à Central de Conciliação, nos casos em que formulada proposta ou contraproposta de acordo por uma das partes e rejeitada pela parte contrária;

XVI - encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial:

a) para elaboração dos cálculos de liquidação em matéria previdenciária, quando a parte autora não estiver representada por advogado ou quando houver acordo homologado por sentença;

b) para análise de impugnação fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo apresentada por uma das partes, em qualquer matéria;

c) nas demais hipóteses previstas em ato normativo;

XVII - encaminhamento dos autos à Turma Recursal, após o cumprimento da(s) diligência(s) determinada(s);

XVIII - promovam a intimação da parte autora que não esteja representada por advogado, preferencialmente: a) através do aplicativo de mensagens "Whatsapp", condicionada à adesão ao serviço; ou

b) por meio de correspondência encaminhada com aviso de recebimento ao destino constante dos autos, estando autorizada a correção do cadastro nos casos em que correspondência não tenha sido

entregue por problema no endereço para o qual foi dirigida; ou

c) excetuados os casos em que AR tenha retornado com informação que permita concluir que a parte autora não reside mais no endereço informado, por contato telefônico; ou

d) frustradas todas as hipóteses anteriores, encaminhando correspondência simples ao endereço constante dos autos, certificando o ocorrido.

XIX - estando em termos a informação a ser prestada em atendimento ao disposto no art. 2º, V, c desta Portaria, expedição de ofício à instituição bancária depositária para transferência dos valores, instruído com o relatório gerencial nº 88 do SISJEF;

§ 1º Os atos ordinatórios de solicitação ou de envio de informações e/ou certidões, previstos nos incisos XII, XIII, XIV, deverão ser praticados por correio eletrônico, preferencialmente, cabendo a(o) servidor(a) anexar aos autos correlatos cópia da comunicação (e-mail) enviada ao destinatário.

§ 2º Os atos ordinatórios de encaminhamento dos autos à Central de Conciliação e à Contadoria Judicial, previstos nos incisos XV e XVI, deverão ser praticados mediante gerenciamento dos feitos às pastas correlatas, independentemente da formalização por escrito nos autos respectivos, ressalvado o caso de análise de impugnação fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo apresentada por uma das partes (inciso XVI, alínea "b").

§ 3º Havendo necessidade de reiteração de ato ordinatório de intimação, inclusive nos casos previstos no inciso VIII, deverá o(a) servidor(a) efetuá-la por meio de minuta de despacho ou decisão, conforme o caso.

Art. 3º Cópias desta Portaria deverão ser encaminhadas ao Excelentíssimo Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região e ao Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 22, de 11 de dezembro de 2019, nº 20, de 03 de julho de 2020 e demais disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Maria Fernanda de Moura e Souza, Juíza Federal, em 05/04/2021, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente