Portaria 1 (F-Barueri-1V)/2021

Portaria 1 (F-Barueri-1V)/2021

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05/04/2021

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 62, p. 32-36.data de disponibilização: 07/04/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006

Enumera os atos de mero expediente e determina sua adoção pelos servidores da 1ª Vara Federal de Barueri

PORTARIA BARU-01V Nº 29, DE 05 DE ABRIL DE 2021. Enumera os atos de mero expediente e determina sua adoção pelos servidores da 1ª Vara Federal de Barueri O DOUTOR GUILHERME ANDRADE LUCCI, MM. Juiz Federal Titular desta 1ª Vara Federal da 44ª Subseção Judiciária de Barueri-SP, no uso de suas...
Texto integral

PORTARIA BARU-01V Nº 29, DE 05 DE ABRIL DE 2021.

 

Enumera os atos de mero expediente e determina sua adoção pelos servidores da 1ª Vara Federal de Barueri

 

O DOUTOR GUILHERME ANDRADE LUCCI, MM. Juiz Federal Titular desta 1ª Vara Federal da 44ª Subseção Judiciária de Barueri-SP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a garantia à razoável duração do processo e aos meios que imprimem celeridade à sua tramitação, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a expressa autorização constitucional (artigo 93, inciso XIV) e legal (artigo 152, caput, inciso VI, e §1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil) para a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório (atos ordinatórios), independentemente de prévio ou posterior despacho ou decisão judicial, pelos servidores de unidades judiciárias;

CONSIDERANDO a Recomendação Core n.º 3/2011, que recomenda aos magistrados de 1ª Instância da Justiça Federal da 3ª Região, a edição de Portaria que verse sobre a execução de atos que podem ser praticados pelos servidores, independentemente de determinação judicial, a exemplo do que vem sendo disciplinado por diversas Varas Federais;

CONSIDERANDO o Provimento Core n.º 1/2020 (Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região), que estabelece, em seu art. 128, II, competir aos Juízes Federais, no exercício de funções correcionais e de gerência administrativa, fixar normas e expedir instruções para a boa gestão e funcionamento dos serviços que lhes estejam afetos, bem como para a execução dos provimentos e decisões dos órgãos administrativos superiores, e em seu artigo 180, parágrafo único, inciso IV, que atribui ao serviço de secretaria realizar de ofício atos meramente ordinatórios, nos termos da legislação e atos regulamentares próprios;

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizarem e se desburocratizarem rotinas de trabalho corriqueiras, imprimindo maior racionalização às atividades e celeridade à análise dos processos;

CONSIDERANDO ser necessária a adoção de medidas tendentes a agilizar o processamento dos feitos, bem como a resguardar o cumprimento das normas processuais vigentes; CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem os procedimentos pertinentes à aceleração do processamento dos autos virtualizados nos termos da Resolução n.º 275, de 07 de junho de 2019, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar a máxima efetividade da atividade jurisdicional desenvolvida por este Juízo da 1ª Vara Federal da 44ª Subseção Judiciária (Barueri) da Seção de São Paulo, nos termos da meta 16.6 [Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis] do objetivo 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável, em cumprimento ainda à meta geral 9 do Poder Judiciário, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça;

 

RESOLVE:

Artigo 1º Nos termos da expressa autorização constitucional (artigo 93, inciso XIV) e legal (artigo 152, caput, VI, e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil), os servidores da 1ª Vara Federal de Barueri-SP deverão realizar de ofício os atos de mero expediente (não decisórios, meramente ordinatórios) discriminados no artigo 2º desta Portaria, certificando nos autos que o fazem em cumprimento a este ato, independentemente de despacho ou de decisão judicial.

Parágrafo único. Em caso de dúvida sobre o cabimento de ato ordinatório para cada espécie sob análise, o servidor deverá consultar o respectivo supervisor do setor de processamento e, se necessário, o diretor de secretaria. Persistindo a dúvida, deverá preparar minuta de despacho para análise pelo magistrado competente.

Artigo 2º Os atos meramente ordinatórios cuja execução fica determinada aos servidores desta 1ª Vara Federal de Barueri são aqueles estritamente discriminados no rol abaixo, vedada sua ampliação objetiva sem que tenha havido prévia alteração desta Portaria pelo magistrado competente:

I - cumprimento de ato de comunicação ou de qualquer outra providência já determinada em provimento jurisdicional anteriormente prolatado nos mesmos autos; II - lançamento de assinatura, pelo diretor de secretaria desta 1ª Vara Federal de Barueri, nos seguintes documentos, sempre em cumprimento à ordem judicial prévia ou mediante declaração de que o faz por determinação do magistrado competente:

a - ofícios e mandados em geral, exceto os dirigidos a membros dos Poderes e do Ministério Público, os que tratem de quebra de sigilo de qualquer natureza e os alvarás de levantamento;

b - certidões que visem a esclarecer situação processual ou a atestar o comparecimento de pessoas à Secretaria;

c - ofícios à Secretaria de Administração Penitenciária, para que informe se o réu se encontra recluso em algum estabelecimento prisional, citando-o na unidade em que estiver recolhido quando já frustrada tentativa anterior de localização em seu endereço;

d - expedição de ofícios requisitórios de precatórios e RPV's quando houver expressa concordância da parte ou de seu procurador, com poderes especiais, com relação ao valor oferecido pelo ente ou pela entidade pública devedora.

III - abertura de vista ou intimação das partes em qualquer hipótese em que não haja restrição cautelar de publicidade, inclusive quando do retorno dos autos físicos de execuções fiscais digitalizados pela central de digitalização ou quando digitalizados pela própria secretaria da Vara, lançando-se no PJe uma das seguintes hipóteses de redação:

1 Os documentos dos autos físicos foram inseridos neste sistema PJe pela Central de Digitalização do TRF3, nos termos da Resolução PRES 275/2019, que autorizou a virtualização do acervo em tramitação. 2 Poderão as partes, no prazo 10 dias, indicar eventuais equívocos ou ilegibilidades. Em preito à razoável duração do processo e à cooperação processual, poderão corrigi-los prontamente, mediante vista dos autos físicos diretamente no balcão da Secretaria, sem necessidade de peticionamento. 3 No mesmo prazo, formulem requerimentos materiais para pronta continuidade da execução. 4 Em caso de requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, arquivem-se os autos, providência que já fica deferida, dispensada nova intimação. 5 Em caso de inexistência de requerimentos, prepare-se minuta de decisão de arquivamento, para análise judicial. Intimem-se. 1 Os documentos dos autos físicos foram inseridos neste sistema PJe pela Secretaria. 2 Poderão as partes, no prazo 10 dias, indicar eventuais equívocos ou ilegibilidades. Em preito à razoável duração do processo e à cooperação processual, poderão corrigi-los prontamente, mediante vista dos autos físicos diretamente no balcão da Secretaria, sem necessidade de peticionamento. 3 No mesmo prazo, formulem requerimentos materiais para pronta continuidade da execução. 4 Em caso requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, arquivem-se os autos, providência que já fica deferida, dispensada nova intimação. 5 Em caso de inexistência de requerimentos, prepare-se minuta de decisão de arquivamento, para análise judicial. Intimem-se.

IV - abertura de vista ou intimação da contraparte para conferência da digitalização dos autos físicos procedida por uma das partes, no prazo de 10 (dez) dias;

V - abertura de nova vista aos exequentes, quando já decorrido o prazo de suspensão requerido na execução fiscal, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias;

VI - certificação e intimação:

a - da suspensão do curso da execução, prevista no artigo 40 da Lei n.º 6.830/1980, sempre que o devedor não for localizado e/ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora;

b - de que os autos permanecerão aguardando manifestação das partes no arquivo sobrestado até que sejam encontrados o devedor ou os bens;

c - do deferimento da suspensão do curso da execução, quando pelo exequente for expressamente requerida (REsp n.º 1.081.989), sendo desnecessária sua intimação.

VII - remessa dos autos ao arquivo, quando realizado novo requerimento de arquivamento pelo exequente, em cumprimento à determinação judicial de arquivamento já proferida;

VIII - expedição de mandado, carta precatória ou carta de citação para o novo endereço do executado ou de seu representante legal, do réu cível ou criminal, em cumprimento à decisão anterior que já tenha autorizado a citação genérica;

IX - expedição de nova carta de citação nos autos da execução fiscal após o decurso de demasiado tempo desde a anterior expedição, sem que o aviso de recebimento correspondente tenha retornado para juntada aos autos. X - abertura de vista à parte exequente no executivo fiscal, para manifestação pelo prazo de 10 dias, após a juntada aos autos de AR positivo ou negativo da citação;

XI - certificação e expedição de mandado de citação, em substituição, em caso de segundo extravio da carta de citação/AR, observada a ferramenta constante do artigo 4º desta Portaria e em cumprimento à decisão anterior que já autorizou a citação genérica;

XII - expedição de certidões de objeto e pé, de breve relato e de inteiro teor, a requerimento do interessado, nos termos dos artigos 229 e 230 do Provimento Core n.º 1/2020;

XIII - lavratura de certidão de comparecimento do executado que apresentar termo de parcelamento do débito e/ou guia de pagamento total ou parcial, documento que deverá ser juntado aos autos.

Deverá constar da certidão que o documento está a ser lavrado em cumprimento ao disposto neste inciso, com consequente abertura de vista ao exequente, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias;

XIV - lavratura de certidão na hipótese de apresentação de comprovante de penhora ou bloqueio de valores absolutamente impenhoráveis, nos termos dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, com a imediata abertura de conclusão ao magistrado competente;

XV - desarquivamento e remessa para análise de Secretaria de processo eletrônico arquivado, em caso de peticionamento. Tratando-se de petição de mera juntada de documento ou que não exija modulação judicial do exercício do direito correlato, remessa dos autos em retorno ao arquivo, certificando-se a ocorrência nos termos do artigo 267 do Provimento Core n.º 1/2020;

XVI - inserção no PJe dos metadados de processos de execução fiscal em autos físicos, com andamento suspenso, para fim de extinção simplificada, a requerimento da parte exequente, nos termos do Provimento Conjunto Pres/Core n.º 1/2019 (PSE Fiscal);

XVII - intimação da parte executada, quando argua exceção de pré-executividade fundada, ainda que não exclusivamente, na causa de pedir da ocorrência de prescrição do direito executivo. Deverá manifestar-se expressa e claramente nos autos, sob as penas de falso e de litigância de má-fé, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre se houve anterior suspensão do prazo prescricional em razão de pedido de parcelamento tributário, bem assim refazer os cálculos da alegada prescrição mediante a exclusão do eventual(is) período(s) em que a prescrição restou suspensa em razão da vigência do parcelamento; XVIII - consulta das certidões de dívida ativa no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br). Quando for verificada a existência de informação de extinção da certidão ou de pagamento do débito, imediata abertura de vista dos autos à exequente, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias;

XIX - intimação da parte executada ou embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do prosseguimento imediato da execução, complemente, caso queira, o valor do depósito em dinheiro ou para que providencie o devido endosso à apólice de seguro-garantia ou o termo aditivo à carta-fiança oferecidas à garantia integral da execução, com o fim de antecipar a penhora, ou de obter acesso à certidão de regularidade fiscal ou, no caso do depósito integral em dinheiro, de obter a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo;

XX - intimação da exequente, com urgência, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei n.º 11.419/2006 e do artigo 11, parágrafo único, da Resolução Pres n.º 88/2017, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a regularidade e a suficiência da garantia ofertada pela parte executada, ou da complementação da garantia (depósito, ou endosso ou termo aditivo) anteriormente rejeitada, bem assim para que, em caso de regularidade e suficiência da emenda, registre no mesmo prazo a ocorrência do oferecimento de garantia integral em seus sistemas;

XXI - intimação da embargante, nos embargos à execução fiscal, para que se manifeste sobre a impugnação, bem assim a intimação das partes para que especifiquem e justifiquem as provas cuja produção ainda pretendem, lançando-se no PJe a seguinte redação:

1 Intime-se a parte embargante acerca da impugnação apresentada. 2 No prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão, manifestem-se as partes sobre eventual interesse em produzir outras provas, especificando-as justificadamente mediante apontamento preciso de sua relevância ao deslinde meritório do feito. Eventuais provas documentais supervenientes deverão ser juntadas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Ainda, eventual pedido de produção de prova pericial deverá vir desde logo acompanhado dos quesitos correspondentes da parte que o formula, de modo a permitir que o Juízo analise a efetiva necessidade dessa prova, sempre sob pena de preclusão. Ficam desde já advertidas de que o mero pedido genérico por provas em direito admitidas induzirá à preclusão do direito processual à produção da prova essencial. 3 No silêncio, venham os autos conclusos para o julgamento. Publique-se. Intimem-se.

XXII - remessa dos autos à contadoria oficial, quando houver divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para elaboração de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do título executivo judicial, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da realização do cálculo e nos termos do quanto restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947-ED, se for o caso;

XXIII - realização de cobrança permanente da apresentação do laudo ao perito designado pelo Juízo, após o decurso do prazo judicialmente fixado;

XXIV - intimação do perito oficial, para prestar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos sobre impugnação(ões) apresentada(s) ao laudo;

XXV - intimação das partes, para que se manifestem sobre a proposta de honorários apresentada por perito judicial, bem como sobre o laudo pericial posteriormente apresentado, lançando-se no PJe uma das seguintes hipóteses de redação:

a - 1 Proposta de honorários periciais. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, com relação à proposta de honorários apresentada pelo perito contábil. 2 Concordância. Depósito integral

imediato. Com a concordância, deposite o embargante, no prazo de 10 dias, o valor integral dos honorários periciais, para início da perícia, sob pena de preclusão. 3 Discordância. Depósito

parcial imediato. Ao contrário, caso discorde do valor pretendido pelo perito, deverá o embargante no próprio prazo acima fixado depositar ao menos, em demonstração de sua boa-fé subjetiva quanto ao pedido de produção de prova pericial e sob pena de preclusão, valor substancial e razoável que entende ser adequado a título desses honorários, substanciando seu entendimento -- sem

prejuízo de futura complementação, após definição judicial do valor a ser pago ao expert. Publique-se. Intime-se. b - 1 Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias. 2 Em nada mais sendo requerido, abra-se a conclusão para o julgamento. 3 Intimese.

Cumpra-se.

XXVI - remessa dos autos à Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Barueri, após a citação, a requerimento da parte autora ou exequente, exceto se já tenha havido tentativa frustrada de conciliação;

XXVII - remessa dos autos à Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Barueri, a requerimento da parte ré ou executada, desde que seja a primeira tentativa e desde que o pedido venha acompanhado de proposta inicial concreta (valor, forma e datas de pagamento) pela parte ré ou exequente;

XXVIII - remessa dos autos à Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Barueri, a requerimento dessa Central, exceto nos casos em que já tenha havido duas ou mais tentativas frustradas de conciliação ou nos casos de processos de Meta do CNJ. Nestes últimos casos, a remessa dependerá de prévia decisão judicial.

XXIX - solicitação da relação de contas bancárias de titularidade (em nome) da(s) própria(s) parte(s), a fim de promover em seu favor a transferência de valores depositados em conta judicial, quando já determinada por ato judicial e quando inexistente informação de conta específica;

XXX - realização de pesquisa exclusivamente voltada à identificação de endereços registrados em nome da(s) parte(s) de processo cível e-ou de testemunha(s) de processos cíveis ou criminais, vedada terminantemente a busca ou o acesso para outro objeto sem prévia decisão judicial, por meio dos sistemas informatizados acessíveis ao Juízo (WebService, Sisbajud e Renajud), após a frustração das diligências empreendidas com base nos dados já fornecidos nos autos, com intimação da parte interessada acerca do resultado da pesquisa realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias;

XXXI - intimação, do beneficiário, para retirada pessoal, ou por procurador com poderes especiais para dar e para receber quitação outorgados há menos de 1 (um) ano, do alvará de levantamento expedido no cumprimento de ordem judicial previamente prolatada, informando seu prazo de validade (Resolução CJF n.º 509/2006), ou intimação inclusive para que apresente procuração atualizada para tanto; XXXII - intimação da parte ativa (autora, exequente, embargante), estritamente nos casos em que a petição inicial não traz pedido de tutela provisória, verificando a Secretaria que a peça de ingresso não preenche algum dos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, para retificação dos defeitos processuais encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá a Secretaria especificar as hipóteses

a serem supridas e informar que a irregularidade, se não suprida, poderá ser objeto de despacho futuro em aplicação do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

XXXIII - encaminhamento e disponibilização dos autos eletrônicos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do(s) recurso(s) de apelação ou da remessa necessária;

XXXIV - solicitação de informações sobre o efetivo cumprimento de ofícios, mandados, cartas precatórias e demais documentos aos destinatários, inclusive oficiais de justiça, vedada a adoção de ato ordinatório para a comunicação direta com magistrado de qualquer grau de jurisdição, com representante do Ministério Público e com qualquer outro membro de um dos Poderes;

XXXV - reiteração ao diretor de secretaria ou equivalente da unidade judiciária deprecada, após o escoamento do prazo legal ou a cada 2 meses (criminal com réu solto), 4 meses (cível) e 6 meses

(execução fiscal), de solicitação de cumprimento de cartas precatórias, mediante prévia pesquisa eletrônica junto ao site do Tribunal respectivo e mediante envio de correio eletrônico ao diretor da unidade deprecada, com juntada do extrato ou da resposta acerca da fase processual em que se encontre, até seu efetivo retorno;

XXXVI - intimação da parte impetrante, no mandado de segurança contra autoridade previdenciária, para que se manifeste sobre a noticiada realização do ato impetrado ou da conclusão do procedimento administrativo, lançando-se no PJe a seguinte redação:

1 Diante do teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao interesse remanescente no feito. 2 Observando que é vedada a inovação processual neste momento, não lhe sendo permitido modificar o pedido, a causa de pedir ou o polo passivo, deve esclarecer quais ainda são os pontos controvertidos e pendentes de enfrentamento dentro dos limites de atribuição administrativa da autoridade impetrada. Desde já fica advertida de que o seu silêncio será interpretado como ausência superveniente de interesse mandamental. 3 Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 4 Intime-se. XXXVII - intimação da parte autora ou exequente, para recolhimento das custas iniciais perante a Justiça Federal;

XXXVIII - intimação da parte sucumbente, para recolhimento das custas judiciais, complementares quando há sentença transitada em julgado, lançando-se no PJe a seguinte redação:

1 Intime-se a parte sucumbente a efetuar o pagamento das custas judiciais complementares, no prazo de 15 dias. 2 Na hipótese de não pagamento, expeça-se ofício à Procuradoria da Fazenda

Nacional, para inscrição como dívida ativa da União, nos termos do art. 16 da Lei 9.289/1996. 3 Publique-se. Cumpra-se.

XXXIX - intimação da parte autora ou exequente, para recolhimento das custas iniciais e emolumentos incidentes na distribuição de carta precatória perante o juízo estadual e na expedição dos atos necessários para realização da citação da parte executada nos endereços fornecidos, lançando-se no PJe uma das seguintes hipóteses de redação:

a - 1 Intime-se a autora/exequente a instruir o seu pedido de citação com as custas iniciais e emolumentos do Oficial de Justiça, inerentes à distribuição de carta precatória no Juízo Estadual. 2

Atendida a determinação supra, expeça-se o necessário para a citação da parte executada e para as medidas constritivas de bens no(s) endereço(s) indicado(s) pela exequente, submetendo a carta precatória à prévia assinatura do magistrado competente. 3 Publique-se. Cumpra-se.

b - 1 Expeça-se o necessário para a citação da parte executada e para as medidas constritivas de bens no(s) endereço(s) indicado(s) pela exequente, submetendo a carta precatória à prévia

assinatura do magistrado competente. 2 Cumpra-se.

XL - intimação da parte, para que se manifeste sobre os documentos apresentados pela contraparte ou eventual contraproposta de acordo, lançando-se no PJe a seguinte hipótese de redação:

1 Intime-se a parte sobre a manifestação e documentação apresentadas aos autos pela contraparte. 2 Após, tornem os autos conclusos ¿ se for o caso, para o julgamento do feito. 3 Intime-se. Cumpra-se. XLI - intimação da parte autora, para que apresente réplica e eventual especificação de provas (art. 351, CPC), lançando-se no PJe uma das seguintes hipóteses de redação:

a - 1 Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre as alegações apresentadas em sede de contestação, nos limites objetivos e prazo do disposto no artigo 351 do Código de Processo

Civil. 2 Ainda, especifique a parte autora as provas que ainda pretende produzir, justificando a pertinência e a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito, sob pena de

preclusão. 3 As provas documentais supervenientes deverão ser juntadas já nesse mesmo prazo, também sob pena de preclusão. Ainda, eventual pedido de produção de prova pericial deverá vir desde logo acompanhado dos quesitos correspondentes da parte, de modo a permitir ao Juízo analisar a efetiva necessidade dessa prova. Fica desde já advertida de que o mero pedido genérico por provas em direito admitidas induzirá à preclusão do direito processual à produção da prova essencial. 4 Após, tornem os autos conclusos ¿ se for o caso, para o julgamento do feito. 5 Intime-se. Cumpra-se.

b - 1 Dê-se vista à embargante para manifestação sobre os argumentos contidos na peça de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 §1º, todos do CPC). 2 Manifestem-se as partes sobre eventual interesse em produzir outras provas, especificando-as justificadamente mediante apontamento preciso de sua relevância ao deslinde meritório do feito, sob pena de

preclusão. 3 Eventuais provas documentais supervenientes deverão ser juntadas no mesmo prazo, também sob pena de preclusão. Ainda, eventual pedido de produção de prova pericial deverá vir desde logo acompanhado dos quesitos correspondentes da parte que o formula, de modo a permitir ao Juízo analisar a efetiva necessidade dessa prova. Ficam as partes desde já advertidas de que o mero pedido genérico por provas em direito admitidas induzirá à preclusão do direito processual à produção da prova essencial. 4 Após, tornem os autos conclusos - se for o caso, para o julgamento do feito. 5 Intime-se. Cumpra-se.

XLII - intimação da parte apelada, para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal; XLIII - intimação das partes sobre a ocorrência do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, para ciência do retorno dos autos do juízo ad quem, ou para ciência da reativação da tramitação do feito em virtude de decisões vinculantes supervenientes, lançando-se no PJe uma das seguintes hipóteses de redação:

a - 1 Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior. 2 Em não havendo requerimentos expressos, remetam-se os autos ao arquivo findo. 3 Intimem-se. Publique-se.

b - 1 Intimem-se as partes da reativação do trâmite processual deste feito. 2 Haja vista a superveniência do julgamento vinculante da Corte Superior a respeito do tema tratado nos autos, a tramitação do feito terá prosseguimento. 3 Nada mais sendo requerido de forma justificada, abra-se a conclusão para o julgamento. 4 Intime(m)-se.

c - 1 Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior. 2 Intime-se o INSS, diretamente pela APS-ADJ, para ciência e cumprimento do quanto decidido neste processo. 3 Após, abrase vista à representação processual da autarquia previdenciária, para que apresente os valores devidos à contraparte na modalidade de execução invertida. 4 Então, abra-se a conclusão. Intime(m)-se. Cumpra-se.

d - 1 Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior. 2 Remeta-se cópia do acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado para a execução de base. 3 Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. 4 Silente, arquivem-se os autos. Intime(m)-se.

e - 1 Intimem-se as partes do trânsito em julgado da provimento final prolatado nestes autos. 2 Silentes, remetam-se os autos ao arquivo findo. 3 Intime-se. Cumpra-se.

XLIV - intimação da parte autora de feito previdenciário, para que se manifeste sobre o cálculo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, lançando-se no PJe a seguinte redação:

1 Intime-se a parte credora a, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a memória de cálculo oferecida pelo INSS. 2 Se por ela houver concordância, fica desde já intimada para que traga aos autos, em 5 (cinco) dias, cópia do instrumento de contrato que prevê o pagamento dos honorários advocatícios convencionados, no caso em que o advogado pretender o destaque dessa verba. 3 Decorrido o prazo, requisite-se o pagamento por meio de precatório e/ou RPV, nos  termos da Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 4 Após, dê-se ciência às partes da expedição das minutas dos ofícios requisitórios das Requisições de Pequeno Valor e/ou Precatório. 5 Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias após a ciência da expedição das minutas, transmita-se o ofício. 6 Em seguida, sobreste-se o feito até a comunicação de pagamento. 7 Retifique-se a classe processual dos autos. 8 Intime-se. Cumpra-se.

XLV - intimação da exequente, para que requeira as providências constritivas necessárias ao prosseguimento efetivo do trâmite do feito executivo, lançando-se no PJe a seguinte redação:

1 Manifeste-se a exequente em termos do prosseguimento do feito, requerendo as providências constritivas e efetivas necessárias para tanto, no prazo de 10 dias. 2 Após, abra-se a conclusão para análise judicial. 3 Intime-se.

XLVI - remessa dos autos ao Juízo declarado competente pelo Tribunal Regional Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência com este Juízo, lançando-se no PJe a seguinte redação:

Diante da decisão proferida pela Egrégia Corte nos autos do conflito de competência relacionado a este feito, remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com as cautelas registrais de praxe. Cumpra-se, independentemente de intimação da(s) parte(s), pois que já serão intimadas por aquele Juízo.

XLVII - intimação do Ministério Público Federal, para ciência e para que se manifeste no feito cível, quando o Parquet deva atuar como custos legis;

XLVIII - intimação da contraparte, inclusive mediante conversão do julgamento em diligência, para o exercício do contraditório em relação a novos documentos juntados, bem como em caso de juntada de ofício, pelo Gabinete ou pela Secretaria, de documentos obtidos junto ao Portal Cnis, o que desde já se autoriza, lançando-se no PJe uma das seguintes hipóteses de redação:

a - Intime-se a contraparte, para que se manifeste no prazo de 5 dias acerca dos novos documentos juntados;

b - Converto o julgamento em diligência. Noto que não foi observado o contraditório com relação aos documentos novos juntados pela(s) parte(s). Assim, a fim de que este princípio constitucional seja efetivado, intime-se a contraparte, para ciência e eventual manifestação sobre os documentos novos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias. c - Converto o julgamento em diligência. Oportunizo que a parte autora se manifeste a respeito do teor dos documentos juntados obtidos de ofício pelo Juízo junto ao Portal Cnis, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para o julgamento.

XLIX - intimação do Ministério Público Federal, para que informe o endereço atualizado do réu, sempre que ocorra a devolução frustrada de mandado ou de carta precatória de citação ou de intimação, ficando a Secretaria autorizada a expedir os atos necessários para as diligências nos novos endereços apresentados, autorizado o uso da ferramenta de que trata o artigo 4º desta;

L - encaminhamento, nos termos da Resolução CJF n.º 63/2009, do inquérito policial para tramitação direta entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, procedendo-se à baixa dos autos no sistema processual e certificando que o faz em cumprimento a esta Portaria, quando do recebimento do inquérito policial por distribuição ou redistribuição e quando não haja providências a serem apreciadas pelo magistrado competente, lançando-se no PJe uma das seguintes hipóteses de redação:

a - 1 Trata-se de Inquérito Policial/Procedimento Investigatório distribuído nesta Subseção após decisão de declínio de competência. 2 Sem providências por este Juízo. 3 Nos termos da

Resolução n.º 63, de 26/06/2009, do Egr. Conselho da Justiça Federal, encaminhe-se o presente Inquérito Policial para tramitação direta entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal. 4 Proceda-se à baixa dos autos no sistema processual.

b - 1 Trata-se de Inquérito Policial/Procedimento Investigatório distribuído nesta Subseção após decisão de declínio de competência. 2 Sem providências por este Juízo. 3 Dê-se vista ao MPF para que se manifeste sobre o quanto entender necessário e sobre a competência do Juízo.

c - 1 Sem providências por este Juízo. 2 Nos termos da Resolução n.º 63, de 26/06/2009, do Egr. Conselho da Justiça Federal, encaminhe-se o presente Inquérito Policial/Procedimento Investigatório para tramitação direta entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal. 3 Proceda-se à baixa dos autos no sistema processual. LI - intimação do Ministério Público Federal, para que requeira o que entender necessário quando o réu, citado por edital, deixar transcorrer o prazo sem apresentar resposta à acusação;

LII - intimação imediata do Ministério Público Federal, para ciência e para que postule de pronto o quanto entender necessário, quando da ocorrência de prisão em qualquer situação. A providência se dará sem prejuízo do imediato encaminhamento dos autos ao magistrado competente, para análise da regularidade da prisão (com eventual relaxamento) e para agendamento da audiência de apresentação (audiência de custódia) do preso no prazo legal, ocasião em que poderão ser apreciados os pedidos relacionados à prisão;

LIII - intimação imediata do Ministério Público Federal, para ciência e para que se manifeste de pronto, quando do recebimento de habeas corpus ou de pedido de liberdade provisória;

LIV - intimação do Ministério Público Federal, para ciência e para que se manifeste, quando do recebimento de pedido de restituição de bens apreendidos em feito criminal ou outros pedidos em que se deva ouvir previamente o Parquet;

LV - intimação do Ministério Público Federal, para ciência e para que se manifeste, inclusive sobre a competência deste Juízo, em caso de recebimento dos autos em razão de redistribuição após declaração de incompetência pelo Juízo de origem; e

LVI - solicitação, aos órgãos competentes, da(s) certidão(ões) de antecedentes criminais do investigado ou do réu, com juntada aos autos, para o fim preparatório da análise judicial futura.

Artigo 3º Nas hipóteses cabíveis, os processos com conclusão aberta na data da publicação da presente Portaria, excluídos aqueles com minuta de despacho já preparada, deverão ser baixados à Secretaria e encaminhados à tarefa de preparação de ato ordinatório.

Artigo 4º Cópia da certidão lavrada ou do registro lançado para o fim de execução dos atos meramente ordinatórios acima discriminados valerá como mandado, ofício, notificação ou qualquer outro ato de mera comunicação da parte ou de terceiros, ficando dispensada a expedição de ato de comunicação autônomo respectivo, em prol da celeridade processual.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica somente a atos de mera comunicação da parte ou de terceiros, para providência de mera ciência ou para a adoção pela parte de providência processual ou material. Não se aplica a dispensa tratada no caput, portanto, a atos de cerceamento forçado de liberdade de pessoas, a atos de constrição forçada de bens ou a atos der destinação de bens e valores, os quais (mandado, alvará, ordem de conversão etc) deverão necessariamente ser assinados pelo magistrado competente. Artigo 5º Comunique-se à Egrégia Corregedoria Regional, nos termos do artigo 197 do Provimento Core n.º 1/2020.

Artigo 6º Encaminhe-se cópia desta Portaria, por correio eletrônico, aos servidores desta 1ª Vara Federal de Barueri/SP, para ciência formal do inteiro teor deste ato e para seu cumprimento.

Artigo 7º Sem prejuízo da imediata vigência desta Portaria, nos termos do artigo seguinte, o teor e a forma do presente ato serão revisados por este Juízo oportunamente, possivelmente após cerca de 120 da publicação, para aperfeiçoamento permanente desta Portaria.

Parágrafo único. O diretor de secretaria e os supervisores de cada setor deverão, nessa oportunidade revisional, após ouvirem os demais servidores do setor respectivo, apresentar ao magistrado titular desta Vara compilação das dificuldades enfrentadas na execução desta Portaria e das sugestões para melhoria deste ato, inclusive sugestão de exclusão e de inclusão de hipóteses no artigo 2º deste ato, bem assim deverão propor ajuste redacional, ajuste de sistematização dos incisos do artigo 2º e outros aperfeiçoamentos que entenderem adequados à máxima eficiência de suas atividades.

Artigo 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Ficam revogados os atos de mesma ou de inferior hierarquia editados por este Juízo sobre o mesmo tema, inclusive a Portaria n.º 27, de 01.04.2021. Em relação à Portaria 27, ficam revogadas todas as determinações de encaminhamento e de ciência, inclusive a determinação de publicação, por não ter entrado em vigor.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Andrade Lucci, Juiz Federal, em 05/04/2021.

 

Este texto não substitue o publicado no Diário Eletrônico.