Portaria 91 (CNJ)/2021
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19/03/2021
DE CNJ,n. 71, p. 2-4.Data de disponibilização: 19/03/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Altera a Portaria n. 160/2020, que estabelece o cronograma de saneamento da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) e regulamenta o acesso público aos dados do DataJud por meio deApplication Programming Interface(API)
Portaria n. 91, de 19 de março de 2021.
Altera a Portaria no 160/2020, que estabelece o cronograma de saneamento da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) e regulamenta o acesso público aos dados do DataJud por meio deApplication Programming Interface(API).
O Presidente Do Conselho Nacional De Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a Resolução CNJ no 331/2020 determina no art. 12 que portaria da Presidência do CNJ estabelecerá cronograma de saneamento de dados constantes do DataJud;
Considerando a necessidade de readequação do cronograma de saneamento do DataJud, em conformidade com as ferramentas de validação que estão sendo desenvolvidas pelo CNJ e que subsidiarão o trabalho dos tribunais no processo de saneamento e conferência dos metadados processuais;
Resolve:
Art. 1o A Portaria n.160/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
¿Art. 2o Os tribunais deverão envidar os esforços necessários para correção dos dados constantes do DataJud, com aprimoramento dos dados das partes e com adequação dos códigos de assuntos e de movimentos às Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), instituídas pela Resolução CNJ no 46/2007.¿ (NR) "Art. 2o - A Para o cumprimento do art. 2o, os tribunais deverão enviar carga corretiva, de forma a adequar os registros processuais inconsistentes no DataJud, de acordo com os seguintes prazos:
I- no mês de maio de 2021, deverão ser corrigidos:
a)os dados das partes que porventura estejam incompletos ou inconsistentes, conforme cronograma do Anexo desta Portaria, e
b) os movimentos utilizados, a fim de que o cálculo das variáveis e dos indicadores constantes dos glossários do Justiça em Números e do Módulo de Produtividade, segundo os anexos I e II da Resolução CNJ no 76/2009, esteja em conformidade com as TPUs do CNJ,conforme cronograma do Anexo desta Portaria.
II - no mês de julho de 2021, deverão ser corrigidos:
a)todos os códigos assuntos inseridos no DataJud quenão estejam de acordo com o último nível de assunto das TPUs, conforme cronograma do Anexo desta Portaria, e
b) todos os códigos de movimentos inseridos no DataJud que não estejam em consonância com o último nível de movimentos das TPUs, conforme cronograma do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. As correções deverão observar as inconsistências apontadas nas ferramentas disponibilizadas pelo CNJ.¿ (NR)
¿Art. 2o-B. Fica instituído o cronograma de envio de dados ao Datajud para todas as cargas mensais e corretivas, conforme Anexo desta Portaria.
§ 1o O tribunal poderá optar por enviar os dados diariamente, mediante prévia comunicação dessa escolha por ofício oriundo da presidência, e após autorização do CNJ.
§ 2o As cargas corretivas serão realizadas em ambiente de produção, que contém todos os processos em tramitação e os baixados a partir de 1o de janeiro de 2015. § 3o Na hipótese de o prazo final coincidir com feriado nacional ou com um fim de semana, ele fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 4o Poderá haver prorrogação do prazo final, quando ele coincidir com feriado local ou quando ocorrerem problemas técnicos,desde que o fato seja informado ao CNJ, admitida comunicação pelos e-mails institucionais da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica ou do Departamento de Pesquisas Judiciárias.¿ (NR)
Art. 2o Ficam revogados os incisos I a VII, bem como os §§ 1oe2o do art. 2o da Portaria no 160/2020.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luiz Fux
Anexo da portaria n. 91, de 19 de março de 2021.
Estabelece o cronograma de remessa dos dados, segundo o segmento de justiça e o porte o tribunal, para as cargas mensais e corretivas.
[VER TABELA em documento .pdf anexo]
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico.