Recomendação 96 (CNJ)/2021

Recomendação 96 (CNJ)/2021

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09/04/2021

DE CNJ,n. 94, p. 6-7.Data de disponibilização: 14/04/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera o art. 1º, caput, e § 2º, da Recomendação CNJ n. 64/2020, que trata da suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário e recomenda a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, dos concursos púbicos vigentes, como meio de mitigar o impacto...
Ementa

Altera o art. 1º, caput, e § 2º, da Recomendação CNJ n. 64/2020, que trata da suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário e recomenda a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, dos concursos púbicos vigentes, como meio de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à cont 6-7aminação causada pelo Coronavírus - Sars-cov-2

RECOMENDAÇÃO N. 96, DE 9 DE ABRIL DE 2021. Altera o art. 1º, caput, e § 2º, da Recomendação CNJ n. 64/2020, que trata da suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário e recomenda a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, dos concursos púbicos...
Texto integral

RECOMENDAÇÃO N. 96, DE 9 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera o art. 1º, caput, e § 2º, da Recomendação CNJ n. 64/2020, que trata da suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário e recomenda a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, dos concursos púbicos vigentes, como meio de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação causada pelo Coronavírus - Sars-cov-2.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30 de janeiro de 2020, assim como a declaração pública de pandemia em relação à Covid-19 da OMS, de 11 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a Lei n.  13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional ¿ ESPIN, veiculada pela Portaria GM/MS n. 188/2020;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar no. 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19);

 

CONSIDERANDO que diversos entes federativos vêm reforçando as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus-Covid-19, como distanciamento social, quarentena e lockdown;

 

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.625/DF;

 

CONSIDERANDO a recente promulgação da Emenda Constitucional n. 109/2021, que adota medidas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas provocadas pela Covid-19;

 

CONSIDERANDO o obrigatório atendimento ao princípio da economicidade e ao interesse público, pela adoção de medidas que possam impedir e/ou amenizar desgastes e perdas de recursos orçamentários despendidos para a realização dos certames, sem a possibilidade de nomeação; CONSIDERANDO a persistência da excepcionalidade vivenciada no país causada pela pandemia da Covid-19 e o recrudescimento das medidas sanitárias provocadas pela fase atual que tem mostrado ser ainda mais crítica;

 

CONSIDERANDO a permanência das circunstâncias que motivaram a edição da Recomendação CNJ n. 64/2020;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ nos Atos Normativos n. 0000889-46.2021.2.00.0000 e n. 10613-11.2020.2.00.0000, na 83ª Sessão Virtual, realizada em 30 de março de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O artigo 1º, caput, e § 2º. da Recomendação CNJ n. 64/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Recomendar aos tribunais que avaliem a pertinência de prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes, tendo em conta as necessidades sanitárias da localidade.

[...]

§ 2º. Na hipótese de prorrogação, os prazos serão retomados a partir de 1º. de janeiro de 2022". (NR)

 

Art. 2º. Os tribunais darão ampla publicidade aos atos relativos aos certames cujos prazos de validade foram prorrogados em veículo oficial e nos respectivos sites institucionais.

 

Art. 3º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

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