Resolução 380 (CNJ)/2021

Resolução 380 (CNJ)/2021

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16/03/2021

DE CNJ, n.67, p. 19-27. Data de disponibilização: 17/03/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto.

RESOLUÇÃO Nº 380, DE 16 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 380, DE 16 DE MARÇO DE 2021.

 

Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 4/2014, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012;

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ nº 344/2020, que no seu art. 11 dispõe sobre a padronização da identidade funcional dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identificações funcionais expedidas, no âmbito do Poder Judiciário, para Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da identidade institucional da Polícia Judicial do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0001172-69.2021.2.00.0000, na 81ª Sessão Virtual, realizada em 5 de março de 2021;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO PADRÃO DOS(AS) INSPETORES(AS) E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL

 

Art. 1º Instituir, em âmbito nacional, o conjunto de identificação padrão dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário, na forma desta Resolução.

 

§ 1º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o padrão de identificação estabelecido nesta Resolução para os(as) seus(suas) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, sendo ele composto pela Carteira de Identidade Funcional, pelo Distintivo da Polícia Judicial, pelo Porta-Documentos e pelo Porta-Distintivo.

 

§ 2º Os órgãos citados no parágrafo anterior terão, a contar da publicação desta Resolução, o prazo de 12 (doze) meses para implementar o novo padrão de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial.

 

Art. 2º As informações que constarão da Carteira de Identidade dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial observarão a Resolução CNJ nº 270/2018, que dispõe sobre o uso do nome social.

 

Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, ainda que aposentados, devendo essa circunstância ser referida junto à respectiva especialidade.

 

Art. 3º Na descrição da especialidade deverá ser observada a Recomendação CNJ nº 42/2012, em relação ao gênero do ocupante do cargo público.

 

Art. 4º A utilização irregular do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial ou a alteração fraudulenta de dados poderá ensejar responsabilidade civil, criminal e administrativa.

 

Art. 5º A carteira de identidade funcional dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, do âmbito da União, terá fé pública em todo território nacional, sendo válida como documento de identificação funcional e civil.

 

Parágrafo único. A carteira de identidade funcional dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial vinculados à Justiça Estadual deverá seguir o modelo desta Resolução e terá fé pública em todo o território nacional, observado o disposto em lei estadual, sendo válida como documento de identificação funcional e civil.

 

Art. 6º Ficam estabelecidos os elementos que constarão do conjunto de identificação padrão dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial, composto pelos seguintes itens:

I - Carteira de Identidade Funcional;

II - Distintivo de Polícia Judicial;

III - Porta-Documentos; e

IV - Porta-Distintivo.

 

CAPÍTULO II

DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS INSPETORES E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL

 

Art. 7º A carteira de identidade funcional dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial deverá conter os seguintes elementos:

 

FRENTE

I - A inscrição: "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";

II - A inscrição: "PODER JUDICIÁRIO";

III - A inscrição do tribunal correspondente;

IV - A inscrição: "CARTEIRA DE IDENTIDADE DA POLÍCIA JUDICIAL";

V - Brasão da República;

VI - Especialidade, devendo-se observar a Recomendação CNJ nº 42/2012, em relação ao gênero do(a) servidor(a), constando a inscrição: "¿Agente da Polícia Judicial" ou "Inspetor(a) da Polícia Judicial";

VII - Nome completo do(a) Agente ou Inspetor(a);

VIII - Nome social, nos termos da Resolução CNJ nº 270/2018;

IX - A inscrição: "BR";

X - A assinatura do(a) identificado(a);

XI - Numeração de matrícula, abaixo da fotografia;

XII - O texto: "RESOLUÇÃO CNJ Nº XXXX de XXX de 2021";

XIII - Os textos: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO" e "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL"; e

XIV - Fotografia impressa digitalmente.

 

VERSO

I - Validade;

II - Filiação;

III - Naturalidade;

IV - Data de nascimento;

V - Grupo sanguíneo e fator RH;

VI - Identidade;

VII - Órgão expedidor;

VIII - Data de emissão;

IX - Cadastro de pessoa física;

X -Título eleitoral, zona e seção;

XI - Matrícula;

XII - Local e data;

XIII - Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

XIV - Fotografia impressa digitalmente, em tamanho reduzido; e

XV - QR Code com as informações da carteira de identidade.

 

Art. 8º A carteira de identidade deverá seguir o modelo constante no Anexo I, cujo detalhamento referente às especificações técnicas e aos elementos de segurança consta a seguir:

I - Especificações técnicas:

a) Matéria-prima: policarbonato;

b) Dimensões: largura: 85,6 mm, altura: 54,0 mm, espessura: 0,82 mm;

c) Impressão: frente e verso;

d) Cores de fundo: azul e amarelo;

e) Personalização: impressão dos dados variáveis a laser e grafados em letra maiúscula;

e.1) Frente: nome completo do(a) Inspetor(a)/Agente da Polícia Judicial, especialidade, assinatura do(a) servidor(a) e órgão emitente;

e.2) Verso: validade, filiação, naturalidade, data de nascimento, grupo sanguíneo/fator Rh, identidade, órgão expedidor e data de emissão, cadastro de pessoa física, título eleitoral, zona e seção, matrícula, local e data, assinatura da autoridade competente para expedir o documento.

f) Personalização de elementos gráficos: fotografia e assinatura gravadas a laser;

g) Fotografia: 2cm x 2cm, digitalizada, no canto inferior direito.

 

II ¿ Elementos de segurança:

a) Fotografia impressa digitalmente, em tamanho reduzido;

b) QR Code com as informações da carteira de identidade.

 

Art. 9º O elemento de segurança QR Code possibilita a consulta on-line visando a verificar a identidade do inscrito e a regularidade da inscrição nos quadros dos tribunais, com a consequente validação do documento.

 

CAPÍTULO III

DO DISTINTIVO DA POLÍCIA JUDICIAL

 

Art. 10. O distintivo da Polícia Judicial deverá seguir o modelo constante no Anexo II e conterá os seguintes elementos:

I - Acima: a legenda "POLÍCIA" na cor preta em tampografia;

II - Ao centro: o Brasão da República em tampografia;

III - Abaixo: a legenda "JUDICIAL" na cor preta em tampografia;

IV - Diagonal: faixa verde na diagonal superior e cor amarela na faixa diagonal inferior, ambas em resina;

V - Um anel ovalar na cor preta em resina como moldura na composição do distintivo; e

VI - Número de matrícula gravado no dorso.

 

Parágrafo único. O distintivo da Polícia Judicial deverá ser fabricado com a predominância do metal bronze, na cor prata e com dimensões de 80x60mm.

 

CAPÍTULO IV

DO PORTA-DOCUMENTOS

 

Art. 11. O porta-documentos deverá seguir o modelo constante no Anexo III e conterá os seguintes elementos:

I - Acima: a legenda ¿REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL¿ na cor prata em hot stamping;

II - Ao centro: o Brasão da República na cor prata em hot stamping;

III - Abaixo: a legenda "PODER JUDICIÁRIO" na cor prata em hot stamping.

 

Parágrafo único. O porta-documentos, para guarda da carteira de identidade dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial e do distintivo, deverá ser fabricado em couro, contendo duas abas, na cor preta e com dimensões de 83x113mm.

 

CAPÍTULO V

DO PORTA-DISTINTIVO

 

Art. 12. O porta-distintivo deverá seguir o modelo constante no Anexo III e conterá os seguintes elementos:

I - Frente: um anel ovalar em couro, na cor preta;

II - Verso: um anel ovalar em couro, na cor preta com uma presilha em aço inoxidável.

 

Parágrafo único. O porta-distintivo, para guarda do distintivo da Polícia Judicial, deverá ser fabricado em couro, no formato de anel ovalar,-na cor preta e com dimensões de 90x70mm.

 

Art. 13. A carteira de identidade funcional, o distintivo da Polícia Judicial, o porta-documentos e o porta-distintivo serão devolvidos à-unidade competente nos casos de desligamento definitivo.

 

Parágrafo único. Considera-se desligamento, para efeito deste artigo, vacância, demissão, falecimento, exoneração de cargo em-comissão de servidor(a) sem vínculo efetivo com a Administração Pública, redistribuição, remoção ou retorno ao órgão de origem de servidor(a)-removido(a), requisitado(a) ou em exercício provisório.

 

CAPÍTULO VI

DO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO-INSTITUCIONAL PARA OS(AS) INSPETORES(AS) E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL

 

Art. 14. Fica instituído o documento de autorização do porte de arma de fogo institucional, a ser expedido pelo Poder Judiciário, nos-termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 4/2014.

 

Parágrafo único. Após cumpridos os requisitos legais, os órgãos do Judiciário informarão os dados dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial com a concessão do porte de arma de fogo institucional à Polícia Federal, para registro no SINARM.

 

Art. 15. O documento de autorização do porte de arma de fogo institucional será confeccionado em cartão de PVC laminado flexível, com cristal de alta qualidade, padrão ¿CR-80¿, dupla face, cantos arredondados, formato aproximado de 85,75mm x 54,00mm x 0,76mm, de acordo com a norma internacional ISO 2894-1974, com policromia na frente e no verso, sem tarja magnética, contendo as seguintes informações, observado o modelo contido no Anexo IV desta Resolução:

 

I - Nome;

II - Especialidade;

III - Matrícula;

IV - Cadastro de pessoa física;

V - Número do documento de identidade e órgão expedidor;

VI - Lotação e órgão de origem;

VII - Data de emissão do porte de arma de fogo institucional;

VIII - Data de validade do porte de arma de fogo institucional;

IX - Número do porte de arma de fogo institucional; e X - Número e código bidimensional da Portaria de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional

 

§ 1º As informações relacionadas nos incisos I a VI deverão estar em conformidade com os termos da Portaria de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional.

 

§ 2º A autenticidade do documento será garantida por meio da inserção de código de barras bidimensional, que reportará ao documento do órgão do Poder Judiciário que concedeu o porte, enquanto a autenticidade do número do porte SINARM poderá ser verificada por meio do próprio sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme consta do modelo no Anexo IV.

 

Art. 16. O documento de autorização do porte de arma de fogo institucional será utilizado conforme o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 4/2014.

 

Art. 17. Após o término da validade do porte de arma de fogo institucional, o documento deverá ser restituído à unidade de segurança institucional, para fins de controle e inutilização.

 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

[ver anexos no arquivo pdf ou na publicação oficial]

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial