Ordem de Serviço 19 (DF-SP)/2019

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13/12/2019

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 235, p. 8-10. Data da disponibilização: 17/12/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006).

Regulamenta a alienação, cessão, transferência e o reaproveitamento de bens móveis no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Ordem de Serviço nº 19/2019 - DFORSP/SADM-SP/NUID Regulamenta a alienação, cessão, transferência e o reaproveitamento de bens móveis no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. A JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE...
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Ordem de Serviço nº 19/2019 - DFORSP/SADM-SP/NUID

 

Regulamenta a alienação, cessão, transferência e o reaproveitamento de bens móveis no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

 

A JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DOUTORA LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, no uso de suas atribuições regulamentares;

 

CONSIDERANDO as normas estabelecidas pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; o Decreto nº 9.373/2018; a Instrução Normativa nº 205/88, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e as Leis nº 4.320/84 e 9.012/95;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 462/2017, do Conselho da Justiça Federal e da Resolução nº 177/2008, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região;

 

CONSIDERANDO que a Justiça Federal de 1º Grau, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, está promovendo um programa de educação ambiental - mediante redistribuição ou reaproveitamento - a fim de racionalizar o processo de gestão de materiais e evitar desperdícios;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º As normas gerais sobre o processo de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens móveis fundamentados no interesse público no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária do Estado de São Paulo obedecerão ao disposto nesta Ordem de Serviço.

 

 

Art. 2º A destinação e o uso de materiais sob o domínio e responsabilidade das Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo serão racionalizados mediante a redistribuição ou reaproveitamento de acordo com as políticas públicas de economicidade, desenvolvimento social e de meio-ambiente.

 

 

Art. 3º Para os fins desta Ordem de Serviço, considera-se:

 

I - TRANSFERÊNCIA - modalidade de movimentação de material em caráter permanente, podendo ser:

a) interna - quando realizada entre unidades da Justiça Federal pertencentes ao órgão 12000 por meio da transação "CONORGAO", conforme classificação constante do SIAFI; e

b) externa - quando realizada entre órgãos da União;

 

II - CESSÃO - modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse entre órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

III - ALIENAÇÃO - operação de transferência do direito de propriedade material, mediante:

a) permuta - admitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

b) venda - alienação de material a título oneroso mediante pagamento em dinheiro;

c) doação - permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica;

 

IV - REAPROVEITAMENTO - procedimento de reutilização de bens móveis inservíveis, ociosos e recuperáveis, por meio de transferência, ou de bens móveis inservíveis por alienação, quando considerados inoportunos e inconvenientes, observada a legislação aplicável às licitações e aos contratos;  

 

V - INUTILIZAÇÃO OU ABANDONO - renúncia ao direito de propriedade pela autoridade competente pela descarga patrimonial de material classificado como irrecuperável por inconveniência ou impossibilidade de sua alienação.

 

 

Art. 4º O bem será considerado inservível quando classificado como:

 

I - OCIOSO - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas que não é aproveitado;

 

II - RECUPERÁVEL - bem móvel que não se encontra em condições de uso e o custo de sua recuperação seja até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

 

III - ANTIECONÔMICO - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

 

IV - IRRECUPERÁVEL - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação maior que cinquenta por cento do seu valor de mercado ou a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

 

§ 1º A constatação da existência de bem móvel classificado nos incisos I a IV caberá às áreas técnicas responsáveis pela gestão dos materiais ou ao setor de patrimônio.

 

§ 2º É vedada a guarda de bens classificados como inservíveis por período superior a um ano.

 

§ 3º O material de almoxarifado que estiver estocado e sem movimentação há mais de um ano será submetido à análise da área requisitante para avaliação quanto à sua inservibilidade, de forma a evitar o desperdício de recursos públicos com o custo decorrente de seu armazenamento.

 

 

Art. 5º Os bens ociosos e que não tenham previsão de utilização ou alienação serão oferecidos a outros órgãos da União mediante publicação no Portal de Compras do Governo Federal (Comprasnet) pelo sistema ¿comunica¿ do SIAFI publicados no portal de internet desta Justiça Federal.

 

 

Art. 6º A alienação de bem móvel, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, dependerá de avaliação prévia e de licitação, quando esta não for dispensada.

 

Parágrafo único. A alienação de bens móveis se dará preferencialmente por doação, salvo nos casos em que outra modalidade for aprovada pela autoridade competente, por se mostrar mais oportuna e conveniente ao interesse público.

 

 

Art. 7º A competência para autorizar a alienação, cessão, transferência e o reaproveitamento de bens móveis é do ordenador de despesas desta Unidade Gestora.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMISSÕES DE ALIENAÇÃO, CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E REAPROVEITAMENTO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS

 

 

Art. 8º As autoridades administrativas competentes instituirão comissões de servidores responsáveis pelo processamento de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de materiais inservíveis nos prédios administrativos e nos fóruns, bem como nos juizados e turmas recursais das subseções judiciárias.

 

§ 1° Nos prédios administrativos a presidência da comissão permanente de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens inservíveis será exercida pelo Supervisor da Seção de Desfazimento de Bens Inservíveis, cabendo a esta Diretoria do Foro designar os servidores que comporão a referida comissão.

 

§ 2º Nos fóruns Cível, Criminal e Previdenciário e Fiscal da capital, caberá aos Juízes Coordenadores compor e presidir as comissões setoriais de alienação cessão, transferência e reaproveitamento de bens móveis inservíveis.

 

§ 3º Nas Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais localizados em fóruns que não tenham varas caberá aos Juízes Presidentes compor e presidir as comissões setoriais de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens móveis inservíveis.

 

§ 4º As comissões poderão ser compostas por servidores das áreas judiciária e administrativa, facultando-se a renovação anual.

 

§ 5.º As comissões deliberarão com quórum mínimo de três participantes, sendo válidas as decisões que obtiverem a maioria dos presentes à reunião.

 

§ 6º As reuniões da Comissão deverão ser previamente convocadas, com a indicação de pauta, e os seus registros efetuados em ata disponibilizada em processo SEI aberto para registrar as atividades desenvolvidas.

 

§ 7º Durante os dias em que realizarem os trabalhos da Comissão, os seus membros atuarão, se necessário, com prejuízo de suas atividades nas suas lotações de origem.

 

§ 8º As atividades da Comissão poderão ser ordenadas em grupos de trabalho para tarefas específicas, ou por todos os seus participantes para tarefas que exijam esforço concentrado.

 

 

Art. 9º Incumbe ao Presidente da Comissão de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens móveis inservíveis:

 

I - coordenar e executar os trabalhos da Comissão providenciando os meios necessários à sua realização;

 

II - controlar a freqüência dos servidores atuantes nos trabalhos da Comissão, informando eventuais ocorrências diretamente aos respectivos superiores hierárquicos;

 

III - assinar todos os relatórios extraídos das atividades desenvolvidas pela Comissão.

 

Parágrafo único. O presidente da Comissão será substituído em suas ausências, afastamentos ou impedimentos por um dos demais participantes, de acordo com a ordem de designação estabelecida no ato normativo.

 

 

Art. 10. Compete à Comissão de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens móveis inservíveis:

 

I - elaborar e divulgar o cronograma das atividades;

 

II - manter contato com as unidades responsáveis pela guarda e controle de materiais desta Seção Judiciária;

 

III - realizar a alienação, cessão, transferência e o reaproveitamento de bens móveis (valores materiais que podem ser objeto de uma relação jurídica) considerados inservíveis, incluindo resíduos economicamente aproveitáveis;

 

IV - receber a documentação relativa ao material disponível para alienação, verificando a sua existência física e seu estado de conservação;

 

V - avaliar o material com base no seu valor de mercado ou solicitar que esta avaliação seja elaborada por Oficial de Justiça especialmente convocado para esse fim;

 

VI - proceder à classificação dos bens destinados ao processo de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento (bom, ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável);

 

VII - sugerir destinação aos materiais de consumo sem uso nesta Seção Judiciária;

 

VIII - elaborar relatório circunstanciado da avaliação, recomendando a sua destinação;

 

IX --agrupar os materiais em lotes, no caso de leilão;

 

X - instruir os processos administrativos com todas as peças necessárias de conformidade com a legislação vigente, objetivando a alienação, cessão, transferência, reaproveitamento, descarte ambientalmente adequado ou outra forma de desfazimento dos materiais inservíveis, mediante autorização da autoridade competente.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS PROCEDIMENTOS PARA ALIENAÇÃO, CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E REAPROVEITAMENTO DE BENS INSERVÍVEIS

 

 

Art. 11. O procedimento para a alienação, cessão, transferência e o reaproveitamento deverá ser efetuado mediante formulação em processo SEI, onde constarão todas as fases do procedimento, sendo indispensável após o termo de abertura a juntada dos seguintes documentos, além daqueles que a Comissão julgar necessários:

 

I - cópia do ato de designação da alienação, cessão, transferência e/ou reaproveitamento de bens inservíveis;

 

II - termo de avaliação correspondente à natureza do material, com a descrição do material, modelo, número de patrimônio, valor de mercado, situação do bem e destinação proposta;

 

III - relatório com parecer e justificativa da Comissão, embasada na lei e nas normas complementares;

 

IV - autorização do Ordenador de Despesa para a efetivação da alienação, cessão, transferência e/ou reaproveitamento;

 

V - termo de contrato (doação, venda, permuta e cessão), termo de justificativa de abandono, termo de inutilização, conforme o caso;

 

VI - edital de leilão, no caso de venda de bens móveis inservíveis.

 

 

Art. 12. O processo SEI com os relatórios detalhados dos materiais a serem descartados deverão ser encaminhados à Diretoria do Foro pelas comissões, com a avaliação do material efetuada com base no seu valor de mercado, pela própria comissão, ou ainda, a critério desta, por oficial de justiça especialmente convocado para esse fim.

 

Parágrafo único. O processo terá início competindo à Diretoria do Foro determinar às áreas gestoras que manifestem eventual interesse sobre os bens que poderão ser objeto de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento, no prazo de dez dias:

 

a) a unidade responsável pelo controle de material e patrimônio quando houver bens permanentes e/ou de consumo;

 

b) a unidade responsável pelas obras de engenharia quando houver materiais para construção;

 

c) a unidade responsável pela segurança e pela frota quando houver veículos e/ou equipamentos de segurança; e

 

d) a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quando houver equipamentos de informática.

 

 

Art. 13. Havendo manifestação de interesse, a Diretoria do Foro poderá autorizar, desde logo, a sua transferência para outra unidade administrativa desta Seção Judiciária ou ainda a sua manutenção em estoque para oportuna redistribuição.

 

 

Art. 14. A escolha da forma de alienação deverá ser justificada quanto ao interesse público com avaliação de sua oportunidade e conveniência, observando-se, no caso de doação, a presença de razões de interesse social.

 

 

Art. 15. Esgotados os interesses dos órgãos referidos no parágrafo único do art. 12, os materiais não requisitados serão oferecidos por meio do SIAFI aos demais órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, com prazo de 10 dias para manifestação.

 

Parágrafo único.  A Diretoria do Foro divulgará por meio do sítio do órgão Edital com o rol de bens disponíveis para doação e os procedimentos adotados para o caso de eventual interesse, bem como as informações relativas:

 

I - ao pedido de doação;

 

II - à habilitação;

 

III - à classificação do interessado;

 

IV - aos critérios de desempate; e

 

V - aos prazos.

 

 

Art. 16. Existindo equipamentos, peças e componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável disponíveis para reaproveitamento, a Diretoria do Foro informará à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação vinculada ao Ministério do Planejamento.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo manifestação no prazo de 30 dias será procedido o desfazimento dos bens.

 

 

Art. 17. O material bibliográfico deverá ser ofertado às Bibliotecas da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus e ao Conselho da Justiça Federal, sendo expedido termo de transferência quando do interesse.

 

Parágrafo único. O material remanescente poderá ser encaminhado à doação.

 

 

Art. 18. Nas doações de veículos oficiais caberá à unidade responsável pelo controle da frota juntar ao processo de doação os comprovantes de propriedade (CRV) e os respectivos comunicados das transferências feitos ao departamento de trânsito, nos termos da legislação.

 

 

Art. 19. A doação do bem móvel classificado como inservível poderá ser feita preferencialmente em favor:

 

I - ocioso ou recuperável:

a) da Justiça Federal;

b) do Poder Judiciário da União;

c) das autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas.

 

II - antieconômico:

a) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; b) das instituições filantrópicas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

III - irrecuperável:

a) das instituições filantrópicas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

§ 1º Excepcionalmente, os bens móveis classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser doados a instituições filantrópicas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

§ 2º A doação de bens móveis classificados de acordo com os critérios desta Ordem de Serviço ocorrerá por ordem cronológica dos requerimentos de habilitação dos interessados, exceto na hipótese em que houver contrapartida à Justiça Federal.

 

§ 3º As despesas com retirada, carregamento e transporte do bem móvel será de responsabilidade do interessado, sendo requisito obrigatório para a efetivação da doação.

 

§ 4º Não havendo interesse do donatário habilitado em receber os bens disponíveis, será atendido o donatário imediatamente posterior.

 

§ 5º Fica expressamente vedada a doação de bens da Justiça Federal em favorecimento ou promoção de autoridades, de partidos políticos ou de candidatos a quaisquer cargos eletivos, bem como a escolha de donatários fora dos critérios desta Ordem de Serviço.

 

 

Art. 20. Os beneficiários da transferência ou doação se responsabilizarão pela destinação ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.

 

 

Art. 21. A retirada dos bens doados deverá ser efetuada em horário previamente agendado com a Unidade Administrativa responsável pelos bens e não poderá exceder 10 (dez) dias úteis, contados da data de notificação ao Órgão que receberá os bens.

 

Parágrafo único. Os bens que não forem retirados no prazo fixado poderão ser destinados a outro interessado, quando existente, de acordo com a ordem de classificação.

 

 

Art. 22. Quando se tratar de modalidade de venda por meio de leilão, o ordenador de despesas requisitará à Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, que realize os atos necessários ao leilão dos bens inservíveis à Administração da Justiça Federal da 3ª Região, na forma da legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Concluído o Leilão, deverão ser juntados aos autos do processo de alienação todos os documentos comprobatórios do certame.

 

 

Art. 23. Quando solicitada, a Comissão poderá proceder à avaliação prévia do grau de servibilidade do bem, para efeito da indicação ou não de sua manutenção, dispensada a instrução processual específica.

 

 

Art. 24. Por ocasião da realização dos inventários anuais deverão ser enviadas à comissão de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens inservíveis as relações dos materiais que deverão ser objeto de alienação, de forma a se proceder ao saneamento de material.

 

 

Art. 25. A SULP - Seção de Controle e Logística de Bens Permanentes e a SUDB ¿ Seção de Desfazimento de Bens Inservíveis, subordinadas ao NUMP - Núcleo de Material e Patrimônio, funcionarão como órgãos de suporte técnico e operacional às comissões de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento.

 

 

Art. 26. Os editais e extratos de contratos relativos ao processo de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens, quando for o caso, deverão ser publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 27. Os processos de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens patrimoniais não serão suspensos nem interrompidos durante o ano em que se realizarem eleições, por não afetarem a igualdade de oportunidades a nenhum candidato, não possuírem viés eleitoral e não se enquadrarem na proibição consignada no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 - referente às Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais, a qual, conforme Orientação Normativa CNU/DECOR/CGU/AGU n.º 002/2016, dirige-se à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública diretamente a particulares, não afetando as transferências realizadas entre entes públicos.

 

 

Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, sobretudo as relativas à Ordem de Serviço nº 01/2010, desta Diretoria do Foro.

 

 

Art. 29. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 13/12/2019, às 13:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.