Portaria 448 (CJF/TRF3)/2021
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26/02/2021
DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 39, p. 1-2.Data de disponibilização: 02/03/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Suspende o expediente externo e os prazos processuais nas Varas Federais e no Juizado Especial Federal da 20.a Subseção Judiciária de Araraquara.
PORTARIA CJF3R Nº 448, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Suspende o expediente externo e os prazos processuais nas Varas Federais e no Juizado Especial Federal da 20.a Subseção Judiciária de Araraquara.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando as disposições contidas na Portaria Conjunta PRES/CORE n.o 10, de 03/07/2020, cujos efeitos se encontram prorrogados até o dia 31 de março de 2021, nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE n.o 14, de 22/01/2021, a qual prevê, em seu artigo 4º, o restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal e da Seção Judiciária de São Paulo, em conformidade com as mesmas fases estabelecidas pelo Governador do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto n.º 64.994/2020, de acordo com a evolução da COVID-19 e da capacidade de resposta do sistema de saúde;
Considerando se encontrar, na fase vermelha, a região a que pertence a Subseção Judiciária de Araraquara, a justificar a prestação das atividades judiciárias exclusivamente de forma remota e a suspensão dos prazos processuais dos feitos físicos, nos termos do artigo 4º, parágrafo 4º e artigo 6.o, respectivamente, da Portaria Conjunta PRES/CORE n.o 10/2020;
Considerando facultar a RESO/CNJ 322/2020, de 1.º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 3.o, III, a suspensão de todos os prazos processuais, em autos físicos e eletrônicos, na hipótese de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown).
Considerando o Decreto n.º 12.495, de 25 de fevereiro de 2021, da Prefeitura Municipal de Araraquara, que dispõe sobre as medidas para a fiscalização e a instrumentalização do estado de calamidade pública, veda a circulação de pessoas e veículos em vias públicas, bem como suspende os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, vigente a partir das 6 (seis) horas do dia 27 de fevereiro de 2021 até às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia 2 de março de 2021;
Considerando o Decreto n.º 12.496, de 25 de fevereiro de 2021, da Prefeitura Municipal de Araraquara, que dispõe sobre as medidas para a fiscalização e a instrumentalização do estado de calamidade pública, veda a circulação de pessoas e veículos em vias públicas, bem como suspende os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, mas que possibilita atividades administrativas internas dos serviços de forma presencial, podendo ser adotadas escalas de revezamento, regime de teletrabalho, dentre outros, vigente a partir da zero hora do dia 3 de março de 2021 até às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia 9 de março de 2021;
Considerando a Consulta n.º 7431214/2021, realizada pelo Núcleo de Apoio Regional de Araraquara (NUAR-Araraquara), no qual informa a publicação de novos decretos no referido município, consoante noticiado no expediente administrativo n.º 0193769-72.2021.4.03.8000 (documentos SEI n.º 7431214 e 7431539),
R E S O L V E:
Art. 1º Manter a suspensão do expediente externo e os prazos processuais para os processos físicos e eletrônicos, nas 1.ª e 2ª Varas Federais e no Juizado Especial Federal, todos da 20ª Subseção Judiciária em Araraquara - São Paulo, enquanto vigentes as medidas restritivas impostas pelos Decretos n.º 12.495 e 12.496, ambos de 2021, do Município de Araraquara.
Art. 2º Prorrogar para o próximo dia útil subsequente os prazos processuais, nos termos da legislação vigente.
Art. 3.º Durante o período de suspensão do expediente funcionará o regime de plantão judiciário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 26/02/2021, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Este texto não substitui a publicação ofical