Resolução 376 (CNJ)/2021

Resolução 376 (CNJ)/2021

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02/03/2021

DE CNJ, n. 53, p. 2-3. Data de disponibilização: 05/03/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário Nacional.

RESOLUÇÃO Nº 376, DE 2 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional. O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº  376, DE 2 DE MARÇO DE 2021.

 

Dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional.

 

O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o art. 5., caput, da Constituição da República dispõe sobre os princípios da igualdade e da isonomia;

 

CONSIDERANDO  a  importância  de  espaços  democráticos  e  institucionais  com  tratamento  igualitário  entre  homens  e mulheres;

 

CONSIDERANDO que na Lei n. 12.605/2012, houve a determinação obrigatória de flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas nas instituições de ensino públicas e privadas;

 

CONSIDERANDO que é premente e conveniente a adoção de ações com vistas à reafirmação da igualdade de gênero, na linguagem adotada no âmbito profissional, em detrimento da utilização do masculino genérico nas situações de designação de gênero;

 

CONSIDERANDO  a  decisão  plenária  tomada  no  julgamento  do  Ato  Normativo  no0007553-30.2020.2.00.0000,  na  325ª Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art.  1º  Todos  os  ramos  e  unidades  do  Poder  Judiciário  deverão  adotar  a  obrigatoriedade  da  designação  de  gênero  para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional.

§ 1º A regra do caput engloba as carteiras de identidade funcionais, documentos oficiais, placas de identificação de setores,dentre outros.

§ 2º A designação distintiva se aplica à identidade de gênero dos transgêneros, bem como à utilização de seus respectivos nomes sociais.

 

Art.  2º  O  Poder  Judiciário  nacional,  em  todas  as  suas  unidades  e  ramos,  deverá  adotar  a  designação  distintiva  para todas e todos integrantes, incluindo desembargadores e desembargadoras, juízes e juízas, servidores e servidoras, assessores e assessoras,terceirizados e terceirizadas, estagiários e estagiárias.

 

Art. 3º Esta Resolução produz efeitos a partir de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial