Portaria 55 (DF-SP)/2018

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28/12/2018

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 2, p. 13-15.Data de disponibilização: 03/01/2019. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Constitui Comissão de Reavaliação dos Bens Móveis Permanentes da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Portaria nº 55, de 28 de dezembro de 2018. Constitui Comissão de Reavaliação dos Bens Móveis Permanentes da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ¿ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE...
Texto integral

Portaria nº 55, de 28 de dezembro de 2018.

 

Constitui Comissão de Reavaliação dos Bens Móveis Permanentes da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

 

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ¿ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO, DOUTOR CAIO MOYSÉS DE LIMA, no uso de suas atribuições regulamentares;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação de bens para ajuste na contabilidade da Justiça Federal, segundo o artigo 106, § 3º da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 ¿ Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

CONSIDERANDO o Decreto n. 6.976, de 7 de outubro de 2009, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre as competências do Sistema de Contabilidade Federal;

 

CONSIDERANDO a Portaria STN/MF n. 833, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no Setor Público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

 

CONSIDERANDO o item 2 do assunto 02.03.30 - seção de macro funções - do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - estabelecendo a obrigatoriedade da Administração Pública direta da União realizar depreciação, reavaliação ou a redução a valor recuperável;

 

CONSIDERANDO a Manifestação n. 1533712 - DFORSP/NUCI, expedida no processo SEI n. 0018996-29.2013.4.03.8000;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de padronizar o procedimento para a reavaliação dos bens permanentes do patrimônio desta Justiça Federal de Primeiro Grau;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir Comissão Permanente de Reavaliação dos Bens Móveis Permanentes da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

 

CAPÍTULO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º Designar os seguintes servidores para comporem a Comissão de Reavaliação de Bens Móveis Permanentes, sob a presidência do primeiro:

 

I - Jorge Cardoso de Barros Melchert, - RF 749;

II - Tatiana de Oliveira Coelho - RF 7936;

III - Paulo Sérgio Almeida da Silva - RF 3480;

VI - Fausto Nunes dos Santos - RF 5707;

V - João Petri - RF 6293;

VI - Patanga Cordeiro da Silva -  RF 7128;

VII - Sidney David Barbosa Barrack - RF 3232.

 

Art. 3º A Comissão Permanente para Reavaliação dos Bens Móveis Permanentes atuará quando convocada por esta Diretoria do Foro ou sempre que houver a necessidade de reavaliação dos bens permanentes.

 

§ 1º As reuniões da Comissão deverão ser previamente agendadas com a indicação de pauta e os seus registros efetuados em ata.

 

§ 2º Durante os dias em que realizarem os trabalhos da Comissão, seus membros atuarão, se necessário, com prejuízo das atividades desenvolvidas nas suas lotações de origem.

 

§ 3º As atividades da Comissão poderão ser ordenadas em grupos de trabalho para tarefas específicas ou por todos os seus participantes para tarefas que exijam esforço concentrado.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º São atribuições da Comissão:

 

I - elaborar e divulgar o calendário de execução dos trabalhos e cronograma das atividades;

 

II - manter contato com as unidades responsáveis pela guarda e controle de materiais permanentes;

 

III - realizar pesquisas para auferir o valor de mercado dos bens, por meio de consenso entre os membros da Comissão;

 

IV - elaborar relatório de reavaliação que deverá conter as informações contidas nos arts. 7º e 8º desta norma;

 

V - realizar procedimentos administrativos necessários, de conformidade com a legislação vigente, objetivando a reavaliação dos bens patrimoniais;

 

VI - alimentar os dados obtidos no Sistema de Material Patrimonial - SIMAP.

 

Parágrafo único. A inserção dos valores obtidos por meio da avaliação de mercado de cada item ocorrerá sempre em lote, independente da distribuição ou localização de cada unidade.

 

Art. 5º Incumbe ao Presidente da Comissão:

 

I - coordenar e executar os trabalhos da Comissão providenciando os meios necessários à sua realização;

 

II - controlar a frequência dos servidores atuantes nos trabalhos das comissões, informando eventuais ocorrências diretamente aos respectivos superiores hierárquicos;

 

III - assinar todos os relatórios extraídos das atividades desenvolvidas pela Comissão.

 

Parágrafo único. O presidente da comissão será substituído em suas ausências, afastamentos ou impedimentos por um dos demais participantes de acordo com a ordem de designação estabelecida nesta Portaria.

 

CAPÍTULO III

 

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 6º Os procedimentos para a reavaliação de bens móveis permanentes deverão ser efetuados mediante formulação em Processo SEI, onde constarão todas as suas fases, sendo indispensável, após o termo de abertura, a juntada dos seguintes documentos, além daqueles que a Comissão julgar necessários:

 

I - cópia do ato de designação da comissão de reavaliação de bens;

 

II - relação dos bens que serão objeto de reavaliação;

 

III - relatório (laudo) de reavaliação.

 

Art. 7º O relatório de reavaliação previsto no inciso III, do art. 6º apresentará o detalhamento dos seguintes conteúdos indicados no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MACASP:

 

a) a descrição detalhada de cada bem reavaliado;

b) a vida útil remanescente do bem;

c) a identificação contábil do bem;

d) o valor da reavaliação;

e) a data da reavaliação.

 

Art. 8º Deverá ainda compor o relatório de reavaliação:

 

a) a indicação dos responsáveis pela reavaliação;

b) a descrição dos critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação.

 

Art. 9º O relatório de reavaliação será submetido ao Núcleo de Controle Interno - NUCI para emissão de parecer quanto à metodologia aplicada e, se o caso, contábil.

 

Art. 10. O processo SEI contendo o relatório da Comissão de reavaliação e o parecer NUCI será encaminhado à Diretoria do Foro (ordenador de despesas) para apreciação.

 

Art. 11. Não havendo irregularidade a ser sanada, a Diretoria do Foro determinará a remessa do expediente ao Núcleo de Material e Patrimônio - NUMP para que seja feita a depreciação dos bens a partir do registro do valor reavaliado e da vida útil residual.

 

Art. 12. O procedimento de depreciação dos bens previsto no art. 11 somente será realizado após o ajuste ao valor justo dos bens móveis permanentes, realizado no momento da adoção das novas normas contábeis, com base em cronograma a ser estabelecido pelo NUMP.

 

Parágrafo único. O primeiro ajuste ao valor justo consiste apenas em ajuste de exercícios anteriores não se tratando de reavaliação ou de redução a valor recuperável.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Os bens inservíveis destinados ao desfazimento deverão ser baixados e não serão objeto de reavaliação.

 

Art. 14. Os bens eventualmente registrados como permanentes e que a legislação tenha posteriormente reclassificado como materiais de consumo serão desincorporados ou baixados e não serão objeto de reavaliação.

 

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 4º a 6º da Portaria DFOR nº 08/2016.

 

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Caio Moysés de Lima, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em exercício, em 28/12/2018, às 20:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico