Recomendação 89 (CNJ)/2021
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24/02/2021
26/02/2021
DE CNJ,n. 46, p. 2.Data de disponibilização: 26/02/2021. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Altera o prazo para a apresentação de relatório final, previsto na Recomendação CNJ n. 73/2020, sobre a adoção de medidas e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, pelos órgãos do Poder Judiciário brasileiro
RECOMENDAÇÃO N. 89, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
Altera o prazo para a apresentação de relatório final, previsto na Recomendação CNJ n. 73/2020.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que é missão do Conselho Nacional de Justiça desenvolver políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de dados Pessoais - LGPD), bem como a crescente utilização da Internet e de modelos computacionais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a criação, por intermédio da Portaria n. 212/2020, de novo Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas voltadas à adequação dos Tribunais à Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); CONSIDERANDO a necessidade de padronização de critérios mínimos para os programas de implementação prática da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) em todos os tribunais do país;
CONSIDERANDO a possibilidade de edição de nova Recomendação para tratar da implementação da Lei n. 13.709/2018 no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ n. 73/2020;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo n. 0009431-87.2020.2.00.0000, na 80ª Sessão Virtual, realizada em 12 de fevereiro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º. A Recomendação CNJ n. 73/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. Os Grupos de Trabalho instituídos pelos tribunais deverão elaborar e apresentar relatório final, no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da publicação desta Recomendação, encaminhando-o ao Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça." (NR)
Art. 2º. Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico
BIBJF3R